Acórdão nº 1155/20.3T8CSC-D.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-12-2020
Judgment Date | 03 December 2020 |
Acordao Number | 1155/20.3T8CSC-D.L1-6 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório[1]
Em 07 de Abril de 2020, NE, advogado, casado com KE, residente na Rua …, em Lisboa, e com casa em … …, Alenquer, instaurou contra a referida KE, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de … e … de Lisboa – Juiz …, providência cautelar não especificada, alegando:
- o casal é progenitor dos menores HJ e RE, ambos nascidos no dia 2.11.2018, ele requerente é advogado e português, e ela britânica, professora do ensino básico, sem qualquer familiar a viver em Portugal.
- a partir do nascimento dos filhos a relação deteriorou-se e que quando da inscrição dos menores na creche, o casal concordou que ficaria junto até ao ano e meio dos filhos, e acordou depois verbalmente que a partir dessa data vigoraria o regime da guarda partilhada e residência alternada.
- duas semanas depois de ter assumido esse acordo, a requerida alegou ter mudado de ideias, passando a entender que a guarda partilhada não deveria ser o regime.
- apesar das inúmeras sessões de terapia familiar que iniciaram, em Dezembro de 2019, por ocasião da última sessão verificou-se a rotura da vida em comum, anunciando a requerida ser definitiva a sua decisão. Apesar disso, apesar do reconhecimento por ambos da rotura, manteve-se o casal vivendo na mesma casa, em conjugação de esforços e colaboração conjunta nas tarefas domésticas e no cuidar das crianças, partilhando refeições, despesas e responsabilidades.
- o requerente, apesar de não ter de se levantar muito cedo por via das obrigações profissionais, nos dias úteis fazia questão de se levantar às 6:00 para mudar fraldas, vestir, dar o pequeno almoço e acomodar as crianças no automóvel para irem para a escola. O requerente, ao fim da tarde, voltava para casa para dar banho, jantar, vestir, dar biberão e pôr as crianças a dormir em conjunto com a requerida. O requerente cozinha e dá refeições, dá banho, veste as crianças, alimenta-as, lava, limpa e fornece os demais cuidados aos filhos, no fim de semana leva-os para a casa de campo e aí passa o dia de domingo com eles, sem a companhia da requerida, que prefere não o acompanhar. Todos os Domingos o requerente cuida das crianças, às vezes sozinho, outras acompanhado pelos seus pais e avós paternos dos menores. O requerente leva os menores ao Centro de Saúde, leva-os, com a avó paterna, ao Hospital de D. Estefânia, a família da Requerida vive no Reino Unido, e a do Requerente na Zona Metropolitana de Lisboa, os avós são bancário e enfermeira pediatra, ambos aposentados, são pessoas mental e fisicamente aptas, ambos com carta de condução, dois automóveis e residem na Rua … … em Lisboa[2], ou seja, residem a menos de um quilómetro da casa onde habitam os menores na casa de morada da família. Por esta razão os avós paternos são muitas vezes chamados a tomar conta das crianças, a acompanhá-las ao Hospital, e bem assim a ajudar em algumas tarefas domésticas, especialmente quando os menores não reúnem as condições para ir para o infantário e o requerente e a requerida vão trabalhar. Apesar disto, a requerida não autorizou que os avós pudessem ir buscar os menores à creche, ou sequer visitá-los - requerente e requerida acordaram que se manteria a vivência conjunta até que se atingisse um acordo de regulação do poder paternal, ou na falta de acordo, até que fosse decretada judicialmente a regulação das responsabilidades parentais.
- contudo, no final de Fevereiro, sem qualquer facto que o justificasse, a Requerida comunicou que pretendia encontrar uma casa para ir viver sozinha, sem que, “repita-se à saciedade”, se tivesse verificado qualquer facto que pudesse determinar, pela sua gravidade, a impossibilidade de manutenção desse modelo de repartição das responsabilidades conjugais até à data que fora acordada – isto é, como resulta do supra exposto, que o casal, reconhecendo ambos a rotura da vida conjugal, continuasse a viver junto e a partilhar as tarefas e responsabilidades relativas aos menores - mais comunicou a requerida que queria levar consigo os filhos para essa nova casa (a encontrar), sem contudo se vincular a qualquer acordo de regulação, ainda que provisório, das responsabilidades parentais,
- “Ao que o Requerente se opôs de imediato, pois entendeu despropositada a saída dos menores da casa de morada da família, sem que tivesse sido assegurada uma definição clara das responsabilidades familiares, e bem assim uma definição do regime aplicável à saída dos menores de território nacional” (que o Requerente pretende seja autorizado por ambos os progenitores).
- quando começou a crise Covid, tendo sido reportado um caso de infecção na escola onde a requerida trabalha, ambos decidiram fazer a quarentena juntos, desde inícios de Março de 2020. Então, ambos e os filhos foram viver para a casa de ….
- em 29 de Março de 2020 (tendo-se a Requerida juntado ao Requerente e aos filhos em 24 de Março), a Requerida comunicou que tinha acertado com o senhorio da nova casa, que estava já à sua disposição, e que iria levar os filhos com ela, “Ao que o Requerente se opôs desde logo, uma vez que entendeu que tal mudança, especialmente considerando a ocasião de emergência como a que se vive actualmente, é seriamente contrária aos interesses dos menores”.
- desde então a Requerida passou a assumir uma conduta de conflito para com o Requerente, não falando, não respondendo, não fazendo refeições em conjunto, ou falando agressivamente e com maus modos.
- em 1.4.2020 o Requerente mandou um e-mail à Requerida, para deixar clara a sua posição, em língua inglesa e de cuja tradução consta, «(…) Considerando que me disseste que agora encontraste uma casa e que te desejas mudar no dia primeiro de abril, e encontraste um apartamento em Cascais para te mudares por conta própria, e considerando que me disseste que irias enviar uma notificação formal informando que estavas de saída da casa da família e a planear levar as crianças contigo.
Declaro e comunico que me oponho formalmente a isso e que as crianças não devem ser levadas para fora da casa da família, sem uma ordem judicial sobre a regulamentação das responsabilidades sobre as crianças, considerando os seguintes fatos:
- O estado atual das coisas é altamente perigoso e vil, como pai, estou profundamente preocupado com o que está acontecendo no mundo, e considerando o fato de que, independentemente do fim de nosso relacionamento pessoal, conseguimos cooperar para o bem estar de nossos filhos, os filhos estariam em uma posição melhor se pudéssemos deixar de lado as nossas diferenças e cooperar Se isso não for possível, as crianças devem permanecer num ambiente seguro, que é a casa da família, e não se apressar em um lugar novo e estranho, sem as instalações adequadas e que não ofereçam o conforto e principalmente a segurança de um local conhecido e seguro, pois é a sua casa.
- Em segundo lugar, como sabes, eu sou o pai que é uma situação melhor para prover nossos filhos, considerando o fato de que eu sou o único pai que tem uma rede de laços familiares no país e também uma rede de amigos, todos capazes de fornecer ajuda constante para criar nossos filhos, e também as conexões em Portugal para cuidar de nossos filhos.
- Em terceiro lugar, porque também sabemos que cuido dos filhos há dias a fio, e não há nada que eu não possa fazer, necessário para o bem-estar de nossos filhos.
Além disso, como bem sabes, não há motivos ou bases legais para levares os filhos contigo até que haja uma decisão judicial sobre a regulação do poder paternal.
Como tenho certeza que entenderás, para impedir que tal suceda, vou ter de apresentar um procedimento judicial urgente para impedir que leves as crianças ilegalmente da casa da família, o que não prejudica o fato de seres sempre bem-vinda a visitar as crianças sempre que quiseres.»
- a requerida, não respondeu, e limitou-se a referir ao requerente verbalmente, que futuramente lhe comunicaria a data da saída da casa de morada de família e que quando tal sucedesse levaria consigo os filhos comuns do casal, com ou sem acordo.
- entende o requerente que as saídas dos menores do território nacional, devem ser autorizadas, por escrito por ambos os pais, ao passo que a requerida entende “que não tem de solicitar autorização ao Requerido sempre que saia do país com os menores” e que não tem de o informar e que vai sair do país com os menores quando entender.
- com “a falta de acordo, relativamente à guarda e residência dos menores” e “especialmente com a alteração das regras de cooperação judiciária e demais regras objecto de Convenções Internacionais, que deixarão previsivelmente de se aplicar ao Reino Unido por via do Brexit”, o requerente reafirmou a sua expressa oposição a que os menores fossem para o estrangeiro e em particular para o Reino Unido, sem autorização expressa escrita sua, o que a requerida não aceita.
- “(…), inconformada com a oposição do requerente à saída dos menores da casa de morada de família, num período de pandemia, a requerida, no dia 4 de Abril de 2020, pelas 19:00” chamou a GNR queixando-se de violência doméstica, por via de querer começar vida nova com os filhos noutro lugar e o marido estar a restringir a sua liberdade, e dizendo que tinha medo do Requerente, e que sendo vítima de violência doméstica, a Polícia devia entregar-lhe as crianças.
- a requerida encontra-se representada por advogada que já entrou em contacto com o requerente.
- a autoridade esclareceu poder acompanhar a Requerente a sair mas não poder intervir na entrega dos filhos, por não ter competência “(…) resulta evidente que a requerida, não olha a meios para atingir o fim de levar os menores com ela, à margem de qualquer acordo, e à margem das decisões dos Tribunais”, “Uma vez que, anunciou que tem já as chaves do apartamento onde pretende residir”. - “Por outro lado, o Requerente...
I. Relatório[1]
Em 07 de Abril de 2020, NE, advogado, casado com KE, residente na Rua …, em Lisboa, e com casa em … …, Alenquer, instaurou contra a referida KE, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de … e … de Lisboa – Juiz …, providência cautelar não especificada, alegando:
- o casal é progenitor dos menores HJ e RE, ambos nascidos no dia 2.11.2018, ele requerente é advogado e português, e ela britânica, professora do ensino básico, sem qualquer familiar a viver em Portugal.
- a partir do nascimento dos filhos a relação deteriorou-se e que quando da inscrição dos menores na creche, o casal concordou que ficaria junto até ao ano e meio dos filhos, e acordou depois verbalmente que a partir dessa data vigoraria o regime da guarda partilhada e residência alternada.
- duas semanas depois de ter assumido esse acordo, a requerida alegou ter mudado de ideias, passando a entender que a guarda partilhada não deveria ser o regime.
- apesar das inúmeras sessões de terapia familiar que iniciaram, em Dezembro de 2019, por ocasião da última sessão verificou-se a rotura da vida em comum, anunciando a requerida ser definitiva a sua decisão. Apesar disso, apesar do reconhecimento por ambos da rotura, manteve-se o casal vivendo na mesma casa, em conjugação de esforços e colaboração conjunta nas tarefas domésticas e no cuidar das crianças, partilhando refeições, despesas e responsabilidades.
- o requerente, apesar de não ter de se levantar muito cedo por via das obrigações profissionais, nos dias úteis fazia questão de se levantar às 6:00 para mudar fraldas, vestir, dar o pequeno almoço e acomodar as crianças no automóvel para irem para a escola. O requerente, ao fim da tarde, voltava para casa para dar banho, jantar, vestir, dar biberão e pôr as crianças a dormir em conjunto com a requerida. O requerente cozinha e dá refeições, dá banho, veste as crianças, alimenta-as, lava, limpa e fornece os demais cuidados aos filhos, no fim de semana leva-os para a casa de campo e aí passa o dia de domingo com eles, sem a companhia da requerida, que prefere não o acompanhar. Todos os Domingos o requerente cuida das crianças, às vezes sozinho, outras acompanhado pelos seus pais e avós paternos dos menores. O requerente leva os menores ao Centro de Saúde, leva-os, com a avó paterna, ao Hospital de D. Estefânia, a família da Requerida vive no Reino Unido, e a do Requerente na Zona Metropolitana de Lisboa, os avós são bancário e enfermeira pediatra, ambos aposentados, são pessoas mental e fisicamente aptas, ambos com carta de condução, dois automóveis e residem na Rua … … em Lisboa[2], ou seja, residem a menos de um quilómetro da casa onde habitam os menores na casa de morada da família. Por esta razão os avós paternos são muitas vezes chamados a tomar conta das crianças, a acompanhá-las ao Hospital, e bem assim a ajudar em algumas tarefas domésticas, especialmente quando os menores não reúnem as condições para ir para o infantário e o requerente e a requerida vão trabalhar. Apesar disto, a requerida não autorizou que os avós pudessem ir buscar os menores à creche, ou sequer visitá-los - requerente e requerida acordaram que se manteria a vivência conjunta até que se atingisse um acordo de regulação do poder paternal, ou na falta de acordo, até que fosse decretada judicialmente a regulação das responsabilidades parentais.
- contudo, no final de Fevereiro, sem qualquer facto que o justificasse, a Requerida comunicou que pretendia encontrar uma casa para ir viver sozinha, sem que, “repita-se à saciedade”, se tivesse verificado qualquer facto que pudesse determinar, pela sua gravidade, a impossibilidade de manutenção desse modelo de repartição das responsabilidades conjugais até à data que fora acordada – isto é, como resulta do supra exposto, que o casal, reconhecendo ambos a rotura da vida conjugal, continuasse a viver junto e a partilhar as tarefas e responsabilidades relativas aos menores - mais comunicou a requerida que queria levar consigo os filhos para essa nova casa (a encontrar), sem contudo se vincular a qualquer acordo de regulação, ainda que provisório, das responsabilidades parentais,
- “Ao que o Requerente se opôs de imediato, pois entendeu despropositada a saída dos menores da casa de morada da família, sem que tivesse sido assegurada uma definição clara das responsabilidades familiares, e bem assim uma definição do regime aplicável à saída dos menores de território nacional” (que o Requerente pretende seja autorizado por ambos os progenitores).
- quando começou a crise Covid, tendo sido reportado um caso de infecção na escola onde a requerida trabalha, ambos decidiram fazer a quarentena juntos, desde inícios de Março de 2020. Então, ambos e os filhos foram viver para a casa de ….
- em 29 de Março de 2020 (tendo-se a Requerida juntado ao Requerente e aos filhos em 24 de Março), a Requerida comunicou que tinha acertado com o senhorio da nova casa, que estava já à sua disposição, e que iria levar os filhos com ela, “Ao que o Requerente se opôs desde logo, uma vez que entendeu que tal mudança, especialmente considerando a ocasião de emergência como a que se vive actualmente, é seriamente contrária aos interesses dos menores”.
- desde então a Requerida passou a assumir uma conduta de conflito para com o Requerente, não falando, não respondendo, não fazendo refeições em conjunto, ou falando agressivamente e com maus modos.
- em 1.4.2020 o Requerente mandou um e-mail à Requerida, para deixar clara a sua posição, em língua inglesa e de cuja tradução consta, «(…) Considerando que me disseste que agora encontraste uma casa e que te desejas mudar no dia primeiro de abril, e encontraste um apartamento em Cascais para te mudares por conta própria, e considerando que me disseste que irias enviar uma notificação formal informando que estavas de saída da casa da família e a planear levar as crianças contigo.
Declaro e comunico que me oponho formalmente a isso e que as crianças não devem ser levadas para fora da casa da família, sem uma ordem judicial sobre a regulamentação das responsabilidades sobre as crianças, considerando os seguintes fatos:
- O estado atual das coisas é altamente perigoso e vil, como pai, estou profundamente preocupado com o que está acontecendo no mundo, e considerando o fato de que, independentemente do fim de nosso relacionamento pessoal, conseguimos cooperar para o bem estar de nossos filhos, os filhos estariam em uma posição melhor se pudéssemos deixar de lado as nossas diferenças e cooperar Se isso não for possível, as crianças devem permanecer num ambiente seguro, que é a casa da família, e não se apressar em um lugar novo e estranho, sem as instalações adequadas e que não ofereçam o conforto e principalmente a segurança de um local conhecido e seguro, pois é a sua casa.
- Em segundo lugar, como sabes, eu sou o pai que é uma situação melhor para prover nossos filhos, considerando o fato de que eu sou o único pai que tem uma rede de laços familiares no país e também uma rede de amigos, todos capazes de fornecer ajuda constante para criar nossos filhos, e também as conexões em Portugal para cuidar de nossos filhos.
- Em terceiro lugar, porque também sabemos que cuido dos filhos há dias a fio, e não há nada que eu não possa fazer, necessário para o bem-estar de nossos filhos.
Além disso, como bem sabes, não há motivos ou bases legais para levares os filhos contigo até que haja uma decisão judicial sobre a regulação do poder paternal.
Como tenho certeza que entenderás, para impedir que tal suceda, vou ter de apresentar um procedimento judicial urgente para impedir que leves as crianças ilegalmente da casa da família, o que não prejudica o fato de seres sempre bem-vinda a visitar as crianças sempre que quiseres.»
- a requerida, não respondeu, e limitou-se a referir ao requerente verbalmente, que futuramente lhe comunicaria a data da saída da casa de morada de família e que quando tal sucedesse levaria consigo os filhos comuns do casal, com ou sem acordo.
- entende o requerente que as saídas dos menores do território nacional, devem ser autorizadas, por escrito por ambos os pais, ao passo que a requerida entende “que não tem de solicitar autorização ao Requerido sempre que saia do país com os menores” e que não tem de o informar e que vai sair do país com os menores quando entender.
- com “a falta de acordo, relativamente à guarda e residência dos menores” e “especialmente com a alteração das regras de cooperação judiciária e demais regras objecto de Convenções Internacionais, que deixarão previsivelmente de se aplicar ao Reino Unido por via do Brexit”, o requerente reafirmou a sua expressa oposição a que os menores fossem para o estrangeiro e em particular para o Reino Unido, sem autorização expressa escrita sua, o que a requerida não aceita.
- “(…), inconformada com a oposição do requerente à saída dos menores da casa de morada de família, num período de pandemia, a requerida, no dia 4 de Abril de 2020, pelas 19:00” chamou a GNR queixando-se de violência doméstica, por via de querer começar vida nova com os filhos noutro lugar e o marido estar a restringir a sua liberdade, e dizendo que tinha medo do Requerente, e que sendo vítima de violência doméstica, a Polícia devia entregar-lhe as crianças.
- a requerida encontra-se representada por advogada que já entrou em contacto com o requerente.
- a autoridade esclareceu poder acompanhar a Requerente a sair mas não poder intervir na entrega dos filhos, por não ter competência “(…) resulta evidente que a requerida, não olha a meios para atingir o fim de levar os menores com ela, à margem de qualquer acordo, e à margem das decisões dos Tribunais”, “Uma vez que, anunciou que tem já as chaves do apartamento onde pretende residir”. - “Por outro lado, o Requerente...
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