Acórdão nº 11524/23.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-04-2024
Data de Julgamento | 04 Abril 2024 |
Número Acordão | 11524/23.1T8PRT.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:11524.23.1T8PRT.P1
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
A..., S.A., sociedade comercial com o NIPC ... e sede em Vila Real, instaurou acção judicial contra B..., Lda., sociedade comercial com o NIPC ... e sede em ..., Cinfães, deduzindo contra esta os seguintes pedidos:
A) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré enquanto promitente-vendedora do imóvel sito na Rua ..., n.º ... e ..., Porto, inscrito na matriz respectiva com o artigo nº ... e;
B) registada a propriedade do autor sob o imóvel referido na Conservatória do Registo Predial do Porto sob a descrição nº ... transferindo a propriedade deste para a autora.
Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda do imóvel indicado pertencente à ré, tendo efectuado, nas condições previstas no contrato, o pagamento da totalidade do preço acordado, apesar do que o contrato prometido continua sem ser celebrado tendo a ré a vontade firme de não o celebrar.
A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que não está verificada a mora ou incumprimento da sua parte uma vez que nunca foi notificada, interpelada ou contactada sobre a marcação da escritura, que a autora recebeu da ré aquando da celebração do contrato promessa uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura de compra e venda quando assim pretendesse. Na oportunidade impugnou parte dos factos alegados pela autora.
Findos os articulados e ouvidas as partes sobre essa possibilidade foi proferido saneador sentença, tendo a acção sido julgada «procedente» e «substituindo a declaração de vontade da ré ..., declarar celebrado o contrato de compra e venda entre esta, como vendedora, e a autora..., como comprador, pelo preço de 350.000,00 euros ..., já integralmente pago, declarando transferido para a autora, o direito de propriedade sobre o ... imóvel urbano sito na Rua ..., números ... e ..., ... Porto, inscrito na matriz respectiva com o artigo nº ... e registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob a descrição nº ..., correspondente a casa ... área coberta de 105,45 m2 e área descoberta de 57 m2».
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. Entendendo o Mmo. Juiz a quo que o estado dos autos permitia-lhe desde logo conhecer do mérito da causa, tendo proferido sentença, esta é absolutamente omissa quanto aos factos não provados, violando assim o estatuído no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
B. A douta sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas b), c) e d) do CPC. Por outro lado,
C. A douta sentença entende que estamos perante um contrato promessa de compra e venda referente a um imóvel e que “O promitente fiel ao contrato-promessa pode recorrer à execução específica do mesmo (a produção coactiva do resultado em espécie devida pelo promitente faltoso) quando, não obstante a mora ou a recusa expressa do outro contraente em cumprir, mantenha ainda interesse na prestação e esta seja possível.”
D. Sendo a mora e/ou recusa a cumprir factos nucleares para a procedência ou improcedência da pretensão da acção, dos factos dados como provados nada ali consta sobre tal matéria.
E. Mas, na fundamentação, escreveu-se: “(…) apesar de considerarmos que autora poderia ter recorrido a outros meios, que não judiciais, pois que mesmo que se considere que houve mora da ré (com a pendência da acção executiva e penhora do imóvel), tal mora não se converteu em incumprimento definitivo, uma vez que a prestação continuava (e, continua actualmente) a ser possível e a autora não interpelou a rés para cumprir em prazo razoável, efectuando a interpelação admonitória prevista no art. 808 do Código Civil.”
F. Impunha-se, pois, que o Tribunal se pronunciasse quanto à existência, ou não de mora, por parte da Ré e não o fazendo, ocorre omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença.
G. Na fundamentação consagra-se que “podendo efectivamente a autora interpelar para cumprimento marcando a respectiva escritura pública (ou fazendo uso da procuração com poderes especiais que a ré diz ter-lhe outorgado).”
H. Ora, a interpelação da Ré para cumprimento e a existência de uma procuração irrevogável a favor da Autora, que lhe permitia averbar a propriedade do prédio a seu favor e, nessa medida cumprir o contrato prometido são, pois, questões essenciais.
I. Assim, dar como provada a interpelação, recusa em cumprir e existência de procuração irrevogável são questões essenciais, sobre as quais o Tribunal se deveria ter pronunciado e sem o que nunca poderia chegar à conclusão a que chegou, por ausência de factos que suportem as conclusões a que chegou.
J. A sentença é, pois, nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Acresce que,
K. Existiu erro de julgamento por parte do tribunal “a quo” escrevendo: “Cremos, face ao acima referido e atendendo às circunstâncias que envolveram o imóvel (processo executivo), que estará legitimada para fazer uso desta acção.”
L. Conclusão que surge no anteriormente escrito: “Alega a autora que o “atraso” na outorga do contrato prometido se deve à ré, que permitiu que o bem prometido vender tenha sido penhorado e estado em processo de venda executiva (processo executivo que, afirmam as partes, se mostra findo pela pagamento, mantendo-se o direito de propriedade registado em nome da ré).”
M. Atento o alegado no artigo 7.º da Petição inicial, os documentos n.º 1 e 4, juntos com a mesma e o alegado no artigo 9.º da mesma petição inicial, a própria Autora alega que foi quem contraiu o mútuo junto da Banco 1..., que deixou de o cumprir, razão pela qual aquela entidade lhe moveu – à Autora – uma execução para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual o imóvel foi penhorado e esteve para venda.
N. O tribunal considerou, erradamente que a penhora e a venda judicial eram responsabilidade da Ré, quando a penhora e venda judicial ocorrem por única responsabilidade da Autora.
O. Falando assim a fundamentação e conclusão de que “Cremos, face ao acima referido e atendendo às circunstâncias que envolveram o imóvel (processo executivo), que estará legitimada para fazer uso desta acção.”
P. A Sentença incorre, portanto, num erro que inquina toda a fundamentação e decisão. Por outro lado,
Q. Existe Contradição entre a fundamentação e o segmento decisório, atendendo a que o Contrato Promessa junto com a Petição Inicial como doc 1, (Cláusula Quinta n.º 2) estabelece que a escritura de compra e venda, “será celebrada/o em local a definir, na cidade do Porto, o que terá de ocorrer até ao dia 31 de Julho de 2016.” e que o Ponto 3 da referida clausula, estabelece que, “a marcação de data, hora e local para a escritura, (…), será efectuada pela Segunda Outorgante [a aqui Autora], ou por quem esta indique, através de carta registada com aviso de recepção a enviar á Primeira Outorgante [a aqui Ré], com uma antecedência nunca inferior a 8 dias”.
R. A celebração do mútuo, entre a Autora e a Banco 1... ocorre em 05/09/2016 – 2 meses após a data prevista para a escritura e o processo executivo, movido pela Banco 1... contra a Autora – não a Ré – com n.º 5221/20.7T8PRT – vide doc 2 junto com a petição inicial –surge 4 anos após a data limite para a Autora agendar a escritura pública.
S. Errou a douta sentença, contradizendo-se, ao concluir que “o “atraso” na outorga do contrato prometido se deve à ré, que permitiu que o bem prometido vender tenha sido penhorado e estado em processo de venda executiva (…)”.
T. E, escrevendo-se “a autora não interpelou a rés para cumprir em prazo razoável, efectuando a interpelação admonitória prevista no art. 808 do Código Civil, visto que não dá como provada a existência de mora da Ré, nem sequer fundamenta a sua decisão com base na mora, não poderia concluir que a Autora “estará legitimada para fazer uso desta acção” de execução específica.
U. Consagrando na sua fundamentação que “…fazendo uso da procuração com poderes especiais que a ré diz ter-lhe outorgado).”, não negando a Autora a existência da Procuração, antes o desconhecimento “da actual administração” e sendo um acto em que a Autora interveio, não pode ser impugnada por desconhecimento, valendo, nos termos do artigo 574.º n.º 3 do CPC, a declaração da Autora como confissão.
V. Provada a existência de procuração que permitia à Autora, a todo o tempo, realizar escritura pública e averbar a propriedade do prédio a seu favor não pode o Tribunal concluir que “…nada obsta a que seja procedente a acção, por não haver qualquer outro motivo que obste à execução específica peticionada pela autora.”
W. Existe, pois, uma clara oposição dos fundamentos com a decisão, bem como uma ausência de pronuncia sobre questões que deveria ter apreciado, comportamento que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) e d) do CPC.
X. Não havendo prova de que a Autora agendou a escritura pública de compra e venda, que interpelou a Ré e/ou que esta se recusou a cumprir e sendo a realização deles essencial para a constituição da ré em mora, não há mora e não estão reunidos os pressupostos da execução específica peticionada pela Autora.
Y. Errou a douta sentença, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 830º, n.º 1, 804º e 808º, todos do Código Civil. Por fim,
Z. Sendo o pedido “ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré enquanto promitente vendedora do imóvel sito na Rua ..., números ... e ..., (…) e o tribunal “a quo”, decidindo “declarar celebrado o contrato de...
ECLI:PT:TRP:2024:11524.23.1T8PRT.P1
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SUMÁRIO:…………………………………
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
A..., S.A., sociedade comercial com o NIPC ... e sede em Vila Real, instaurou acção judicial contra B..., Lda., sociedade comercial com o NIPC ... e sede em ..., Cinfães, deduzindo contra esta os seguintes pedidos:
A) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré enquanto promitente-vendedora do imóvel sito na Rua ..., n.º ... e ..., Porto, inscrito na matriz respectiva com o artigo nº ... e;
B) registada a propriedade do autor sob o imóvel referido na Conservatória do Registo Predial do Porto sob a descrição nº ... transferindo a propriedade deste para a autora.
Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda do imóvel indicado pertencente à ré, tendo efectuado, nas condições previstas no contrato, o pagamento da totalidade do preço acordado, apesar do que o contrato prometido continua sem ser celebrado tendo a ré a vontade firme de não o celebrar.
A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que não está verificada a mora ou incumprimento da sua parte uma vez que nunca foi notificada, interpelada ou contactada sobre a marcação da escritura, que a autora recebeu da ré aquando da celebração do contrato promessa uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura de compra e venda quando assim pretendesse. Na oportunidade impugnou parte dos factos alegados pela autora.
Findos os articulados e ouvidas as partes sobre essa possibilidade foi proferido saneador sentença, tendo a acção sido julgada «procedente» e «substituindo a declaração de vontade da ré ..., declarar celebrado o contrato de compra e venda entre esta, como vendedora, e a autora..., como comprador, pelo preço de 350.000,00 euros ..., já integralmente pago, declarando transferido para a autora, o direito de propriedade sobre o ... imóvel urbano sito na Rua ..., números ... e ..., ... Porto, inscrito na matriz respectiva com o artigo nº ... e registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob a descrição nº ..., correspondente a casa ... área coberta de 105,45 m2 e área descoberta de 57 m2».
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. Entendendo o Mmo. Juiz a quo que o estado dos autos permitia-lhe desde logo conhecer do mérito da causa, tendo proferido sentença, esta é absolutamente omissa quanto aos factos não provados, violando assim o estatuído no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
B. A douta sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas b), c) e d) do CPC. Por outro lado,
C. A douta sentença entende que estamos perante um contrato promessa de compra e venda referente a um imóvel e que “O promitente fiel ao contrato-promessa pode recorrer à execução específica do mesmo (a produção coactiva do resultado em espécie devida pelo promitente faltoso) quando, não obstante a mora ou a recusa expressa do outro contraente em cumprir, mantenha ainda interesse na prestação e esta seja possível.”
D. Sendo a mora e/ou recusa a cumprir factos nucleares para a procedência ou improcedência da pretensão da acção, dos factos dados como provados nada ali consta sobre tal matéria.
E. Mas, na fundamentação, escreveu-se: “(…) apesar de considerarmos que autora poderia ter recorrido a outros meios, que não judiciais, pois que mesmo que se considere que houve mora da ré (com a pendência da acção executiva e penhora do imóvel), tal mora não se converteu em incumprimento definitivo, uma vez que a prestação continuava (e, continua actualmente) a ser possível e a autora não interpelou a rés para cumprir em prazo razoável, efectuando a interpelação admonitória prevista no art. 808 do Código Civil.”
F. Impunha-se, pois, que o Tribunal se pronunciasse quanto à existência, ou não de mora, por parte da Ré e não o fazendo, ocorre omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença.
G. Na fundamentação consagra-se que “podendo efectivamente a autora interpelar para cumprimento marcando a respectiva escritura pública (ou fazendo uso da procuração com poderes especiais que a ré diz ter-lhe outorgado).”
H. Ora, a interpelação da Ré para cumprimento e a existência de uma procuração irrevogável a favor da Autora, que lhe permitia averbar a propriedade do prédio a seu favor e, nessa medida cumprir o contrato prometido são, pois, questões essenciais.
I. Assim, dar como provada a interpelação, recusa em cumprir e existência de procuração irrevogável são questões essenciais, sobre as quais o Tribunal se deveria ter pronunciado e sem o que nunca poderia chegar à conclusão a que chegou, por ausência de factos que suportem as conclusões a que chegou.
J. A sentença é, pois, nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Acresce que,
K. Existiu erro de julgamento por parte do tribunal “a quo” escrevendo: “Cremos, face ao acima referido e atendendo às circunstâncias que envolveram o imóvel (processo executivo), que estará legitimada para fazer uso desta acção.”
L. Conclusão que surge no anteriormente escrito: “Alega a autora que o “atraso” na outorga do contrato prometido se deve à ré, que permitiu que o bem prometido vender tenha sido penhorado e estado em processo de venda executiva (processo executivo que, afirmam as partes, se mostra findo pela pagamento, mantendo-se o direito de propriedade registado em nome da ré).”
M. Atento o alegado no artigo 7.º da Petição inicial, os documentos n.º 1 e 4, juntos com a mesma e o alegado no artigo 9.º da mesma petição inicial, a própria Autora alega que foi quem contraiu o mútuo junto da Banco 1..., que deixou de o cumprir, razão pela qual aquela entidade lhe moveu – à Autora – uma execução para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual o imóvel foi penhorado e esteve para venda.
N. O tribunal considerou, erradamente que a penhora e a venda judicial eram responsabilidade da Ré, quando a penhora e venda judicial ocorrem por única responsabilidade da Autora.
O. Falando assim a fundamentação e conclusão de que “Cremos, face ao acima referido e atendendo às circunstâncias que envolveram o imóvel (processo executivo), que estará legitimada para fazer uso desta acção.”
P. A Sentença incorre, portanto, num erro que inquina toda a fundamentação e decisão. Por outro lado,
Q. Existe Contradição entre a fundamentação e o segmento decisório, atendendo a que o Contrato Promessa junto com a Petição Inicial como doc 1, (Cláusula Quinta n.º 2) estabelece que a escritura de compra e venda, “será celebrada/o em local a definir, na cidade do Porto, o que terá de ocorrer até ao dia 31 de Julho de 2016.” e que o Ponto 3 da referida clausula, estabelece que, “a marcação de data, hora e local para a escritura, (…), será efectuada pela Segunda Outorgante [a aqui Autora], ou por quem esta indique, através de carta registada com aviso de recepção a enviar á Primeira Outorgante [a aqui Ré], com uma antecedência nunca inferior a 8 dias”.
R. A celebração do mútuo, entre a Autora e a Banco 1... ocorre em 05/09/2016 – 2 meses após a data prevista para a escritura e o processo executivo, movido pela Banco 1... contra a Autora – não a Ré – com n.º 5221/20.7T8PRT – vide doc 2 junto com a petição inicial –surge 4 anos após a data limite para a Autora agendar a escritura pública.
S. Errou a douta sentença, contradizendo-se, ao concluir que “o “atraso” na outorga do contrato prometido se deve à ré, que permitiu que o bem prometido vender tenha sido penhorado e estado em processo de venda executiva (…)”.
T. E, escrevendo-se “a autora não interpelou a rés para cumprir em prazo razoável, efectuando a interpelação admonitória prevista no art. 808 do Código Civil, visto que não dá como provada a existência de mora da Ré, nem sequer fundamenta a sua decisão com base na mora, não poderia concluir que a Autora “estará legitimada para fazer uso desta acção” de execução específica.
U. Consagrando na sua fundamentação que “…fazendo uso da procuração com poderes especiais que a ré diz ter-lhe outorgado).”, não negando a Autora a existência da Procuração, antes o desconhecimento “da actual administração” e sendo um acto em que a Autora interveio, não pode ser impugnada por desconhecimento, valendo, nos termos do artigo 574.º n.º 3 do CPC, a declaração da Autora como confissão.
V. Provada a existência de procuração que permitia à Autora, a todo o tempo, realizar escritura pública e averbar a propriedade do prédio a seu favor não pode o Tribunal concluir que “…nada obsta a que seja procedente a acção, por não haver qualquer outro motivo que obste à execução específica peticionada pela autora.”
W. Existe, pois, uma clara oposição dos fundamentos com a decisão, bem como uma ausência de pronuncia sobre questões que deveria ter apreciado, comportamento que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) e d) do CPC.
X. Não havendo prova de que a Autora agendou a escritura pública de compra e venda, que interpelou a Ré e/ou que esta se recusou a cumprir e sendo a realização deles essencial para a constituição da ré em mora, não há mora e não estão reunidos os pressupostos da execução específica peticionada pela Autora.
Y. Errou a douta sentença, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 830º, n.º 1, 804º e 808º, todos do Código Civil. Por fim,
Z. Sendo o pedido “ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré enquanto promitente vendedora do imóvel sito na Rua ..., números ... e ..., (…) e o tribunal “a quo”, decidindo “declarar celebrado o contrato de...
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