Acórdão nº 1151/16.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-12-2017

Data de Julgamento07 Dezembro 2017
Número Acordão1151/16.5T8STR-A.E1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Em 17.07.2015, BB instaurou contra o seu pai CC, na Conservatória do Registo Civil de Almeirim, ação de alimentos a filhos maiores, tendo a Sr.ª Conservadora, por despacho proferido em 18.04.2016, ordenado a remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores de Santarém.
Em 26.04.2016, a ação foi distribuída no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 2, tendo aí sido proferido, em 06.03.2017, o seguinte despacho:
«Solicite ao arquivo, para distribuição nesta secção, o processo m. i. a fls. 3.
Após, remetam-se os autos, para apensação, a esse processo – cfr. art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
Em 27.03.2017, no Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1, no apenso E do proc. nº 1104/07.4TBALR-E foi proferido despacho no qual, além do mais, se escreveu o seguinte:
«…, no caso dos autos, não se pode falar na existência de um processo pendente. Todos os processos a que estes autos foram apensados encontravam-se já arquivados, com o necessário visto em correição. Ou seja, não existe pendente qualquer acção que justifique a remessa destes autos para este Juiz 1, nem os processos apensos, por já estarem arquivados e lei prever expressamente a sua pendência, teriam de ser solicitados ao arquivo e distribuídos. Assim, e uma vez que este processo foi distribuído ao J2, julgo este J1 incompetente para apreciar e decidir este processo e determino a desapensação destes autos dos restantes processos, o arquivamento destes e a remessa destes autos ao Juiz 2, por ser o competente para deles conhecer, após trânsito em julgado deste despacho.»
Remetidos os autos ao Juiz 2, a Mm.ª Juíza proferiu, em 29.05.2017, o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o pedido de cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados é deduzido por dependência da ação condenatória.
Tal sucede nos presentes autos, em que a autora pretende a alteração dos alimentos fixados a cargo do pai durante a sua menoridade, em sede de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Este processo foi solicitado ao arquivo na sequência do despacho proferido a fls. 76, pois que estava no arquivo do extinto Tribunal Judicial de Almeirim, cujo município se insere atualmente na circunscrição deste Juízo de Família e Menores e distribuído ao Juiz 1 que, por despacho de fls. 79 e ss. entendeu que não seria competente para a tramitação dos presentes autos, com fundamento no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
No entanto, s. m. o., não é esta previsão aplicável à situação dos presentes autos, pois que, tendo os alimentos sido fixados judicialmente, sempre os presentes autos haveriam de correr neste Tribunal e por apenso àquela ação de regulação das responsabilidades parentais onde os mesmos foram estipulados, em obediência à previsão do supra-citado art.º 936.º do Código de Processo Civil – sendo sempre a Conservatória do Registo Civil incompetente para tanto – cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 9/3/2017, disponível em www.dgsi.pt com o n.º de processo 26/12.1TBPTG-D.E1.
Atento o que vem de ser dito e uma vez que os autos de regulação das responsabilidades parentais com o n.º 1104/07.4TBALR-B, onde foi fixada a pensão de alimentos, foram distribuídos ao Juiz 1 deste Juízo de Família e Menores, a Unidade do Juiz 2 não é competente para a tramitação dos presentes autos, por virtude da conexão imposta pelo art.º 936.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Face ao sumariamente exposto, declaro esta Unidade do Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém incompetente para o conhecimento o pedido formulado nos presentes autos.
Notifique e, após trânsito, lavre novo termo de conclusão nos autos.»
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«1ª – Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, o tribunal (Juiz 2) “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando se declarou incompetente para tomar conhecimento do pedido formulado nestes autos. Com efeito,
2ª – “in casu” estamos perante um conflito negativo de competência suscitado pelos Juiz 1 e Juiz 2, de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
3ª – Por decisão judicial há muito transitada em julgado o Juiz 1 julgou-se incompetente e ordenou a remessa dos presentes autos para o Juiz 2, por este ser o competente para deles conhecer (vide decisão de fls.). Donde,
4ª – O Tribunal “a quo” (Juiz 2) ao
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