Acórdão nº 1150/22.8T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-11-2024
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 1150/22.8T8VNG-A.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Origem:Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia, JL Cível, Juiz 3,
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. João Maria Espinho Venade
2º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. Carlos Portela
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de ação de processo comum veio o réu AA deduzir recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 696º e ss. do CPC, tendo invocado em síntese o seguinte:«… 1. O Recorrente teve recentemente conhecimento que contra ele correu termos por esse Tribunal a acção supra referenciada.
2. Tal conhecimento chegou-lhe em 06-12-2022 através de carta registada da sua Senhoria, Autora nos autos, na qual esta mencionou que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside – junta como documento nº 1 essa carta datada de 29-11-2022 e respectivo envelope onde consta o registo e como documento nº 2 junta informação retirada do site dos CTT.
3. Essa carta da Autora veio em resposta a carta que lhe tinha sido enviada pelo Recorrente - junta como documento nº 3 essa carta datada de 18-11-2022.
4. Até receber aquela carta da Autora em 06-12-2022, o Recorrente desconhecia em absoluto a existência destes autos.
5. A surpresa do Recorrente com a existência da presente acção foi total, imediato procurado obter informação acerca da sentença ali referida, para o que logo contactou a aqui signatária.
6. Foi através da consulta electrónica dos autos que foi possível tomar conhecimento dos termos desta Acção.
7. A presente acção correu assim totalmente à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção, pois faltou a citação, ou entendendo-se que a mesma ocorreu, conforme considerado na sentença, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e), i) e ii) do CPC, o que constitui fundamento do presente recurso.
8. Na sentença consta “Regularmente citado, o réu não contestou.”, pedra basilar da decisão que veio a ser proferida e que aqui se põe em crise.
9. Da consulta aos autos extrai-se que há erro na morada correspondente à residência do Recorrente indicada na Petição Inicial, pois o mesmo reside na Rua e número indicados nos autos, Rua ..., ..., ... ..., mas falta a indicação do número da casa de habitação onde reside, casa de habitação número ....
10. Igualmente na Petição Inicial há erro no pedido formulado, pois a Autora identifica o local arrendado e no qual se pretende que produza efeitos a decisão, como sendo a “casa de habitação, número três”, sendo certo que o Recorrente é arrendatário da casa de habitação número ... e não da número três.
11. No sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, há desde logo o documento referido na PI como documento nº 17 junto aos autos em 14/02/2022, “Notificação de decisão” efectuada pela Câmara Municipal ..., em processo de contraordenação, em que na “Identificação do local”, consta a Rua, nº de polícia e “Casa ...”, o mesmo acontecendo no texto daquela decisão, nomeadamente na página 4.
12. No mesmo sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, junta como documento nº 4 uma factura de electricidade da residência do Recorrente, como documento nº 5 uma comunicação que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal ..., de 22 de Agosto de 2016 a dar conhecimento ao Recorrente de ordem administrativa transmitida à proprietária aqui Autora, e como documento nº 6 o Auto de Vistoria de 10-03- 2016 da Câmara Municipal ....
13. A carta de citação enviada pelo Tribunal não chegou ao conhecimento do Recorrente, certamente por dela não constar qual o número da casa de habitação onde o mesmo reside, a Casa ..., sendo certo que o prédio é constituído por “3 casas autónomas e independentes entre si” como aliás alegado na PI – cfr. carta devolvida no citius.
14. Quanto à citação pessoal efectuada por AE, pode verificar-se pela respectiva certidão, a fls. dos autos, que a mesma também não identifica qual a casa de habitação em causa, o mesmo acontecendo no aviso para dia e hora certo que aquela AE deixou no dia anterior, desconhecendo o Recorrente onde a AE deixou o aviso e em que casa afixou a certidão, pois na sua casa não foi, não tendo tido acesso a nenhum daqueles documentos, nem conhecimento dos mesmos.
15. Do exposto resulta que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável, verificando-se assim a falta de citação nos termos previstos no artigo 188º, nº 1 al. e) do CPC.
16. Faz-se notar que da consulta via citius daquela certidão de citação pessoal resulta que foi apenas identificada uma testemunha, quando nos termos do nº 4 do artigo 232º CPC era necessária a presença de duas testemunhas.
17. As irregularidades de que padece a “citação pessoal” conduziriam à nulidade da citação por falta de observação das formalidades prescritas na lei, nulidade que aqui expressamente se argui, por resultar prejudicado o direito de defesa do Recorrente, nulidade que deve ser equiparada à falta de citação.
18. A acção correu termos sem que o Recorrente tivesse a mínima noção da sua existência.
19. Da consulta do processo no citius verifica-se que as notificações que lhe foram enviadas foram endereçadas para aquela Rua e número, sem indicação do número da casa e também estas não chegaram ao seu conhecimento.
20. Procurada informação no site dos CTT quanto a essas notificações, a notificação da sentença e a notificação da conta de custas, verificou, com indignação, que relativamente à primeira, consta “Entregue a AA, às 10h57 do dia 30- 06-2022” e relativamente à segunda consta “Entregue a AA, às 10h46 do dia 26-09-2022”.
21. Ora tal é completa e absolutamente falso, não compreendendo como tal menção é possível, pois nenhuma dessas notificações lhe foi entregue, como não podia ser, até porque na data e hora mencionadas nas duas informações do CTT o Recorrente se encontrava a trabalhar, no seu local de trabalho, conforme aqui demonstra pela declaração de presença emitida pela sua entidade patronal – documento nº 7 que junta.
22. Assim deve ser revista a sentença proferida e ordenada a citação do Recorrente, Réu nos autos principais, seguindo-se os demais termos processuais, por terem os autos principais corrido à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção como Réu, uma vez que faltou a citação ou entendendo-se que a mesma ocorreu, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da mesma por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e), i) e ii) do CPC.
23. Foram violadas as normas dos artigos 219º, nº 1, 231º e 232º, nº 4.
Conclusões A. O Recorrente teve conhecimento em 06-12-2022, através de carta registada da sua Senhoria, Autora nos autos, que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside.
B. Até receber aquela carta o Recorrente desconhecia em absoluto a existência destes autos, pelo que foi totalmente surpreendido.
C. Da consulta aos autos extrai-se que há erro na morada correspondente à residência do Recorrente indicada na Petição Inicial, faltando a indicação do número da casa de habitação onde reside, casa de habitação número ....
D. Igualmente na Petição Inicial há erro no pedido formulado, pois a Autora identifica o local arrendado e no qual se pretende que produza efeitos a decisão, como sendo a “casa de habitação, número três”, sendo certo que o Recorrente é arrendatário da casa de habitação número ... e não da número três.
E. De documento junto com a PI identificado com o nº 17, “Notificação de decisão” efectuada pela Câmara Municipal ..., em processo de contraordenação, verifica-se que na “Identificação do local” consta a Rua, nº de polícia e “Casa ...”, o mesmo acontecendo no texto daquela decisão, nomeadamente na página 4, pelo que não há dúvida de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três.
F. No mesmo sentido de que se trata da casa de habitação número ... e não da número três, o Recorrente junta documentos que supra identifica.
G. A carta de citação enviada pelo Tribunal não chegou ao conhecimento do Recorrente, certamente por dela não constar qual o número da casa de habitação onde o mesmo reside, a Casa ..., sendo certo que o prédio é constituído por “3 casas autónomas e independentes entre si” como aliás alegado na PI.
H. Quanto à citação pessoal efectuada por AE, pode verificar-se pela respectiva certidão que a mesma também não identifica qual a casa de habitação em causa, o mesmo acontecendo no aviso para dia e hora certo que aquela AE deixou no dia anterior, desconhecendo o Recorrente onde a AE deixou o aviso e em que casa afixou a certidão, pois na casa em que reside não foi, não tendo tido acesso a nenhum daqueles documentos, nem conhecimento dos mesmos.
I. Do exposto resulta que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe é imputável, verificando-se assim a falta de citação nos termos previstos no artigo 188º, nº 1 al. e) do CPC.
J. Acresce que daquela certidão de citação pessoal resulta que foi apenas identificada uma testemunha, quando nos termos do nº 4 do artigo 232º do CPC era necessária a presença de duas testemunhas.
K. As irregularidades de que padece a “citação pessoal” conduziriam à nulidade da citação por falta de observação das formalidades prescritas na lei, nulidade que aqui expressamente se argui, por resultar prejudicado o direito de defesa do Recorrente, nulidade...
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