Acórdão nº 11496/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-11-2014

Judgment Date20 November 2014
Acordao Number11496/14
Year2014
CourtTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente A…….. e Recorrido o MUNICÍPIO DE LISBOA, vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 03.10.2014, que julgando improcedente a ação administrativa comum, absolveu o Recorrido do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pelos danos sofridos pela Recorrente em consequência de uma queda alegadamente causada por um buraco existente na rua.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1-A douta sentença recorrida não fez correta aplicação do direito aos factos apurados;
2- Tendo aplicado erradamente ao caso dos autos o disposto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Na verdade,
3- À data da ocorrência do acidente que vitimou a A. em 17 de Janeiro de 2008, a referida lei não estava ainda em vigor, apesar de estar publicada, conforme se alcança do teor do seu art. 6º;
4- Cremos ter havido erro essencial constante da douta decisão recorrida;
5- O acidente que vitimou a A. resultou da queda desta por ter caído num buraco existente na via pública;
6- O que se alcança de modo claro numa análise da factualidade apurada, da documentação junta aos autos e das inferências lógicas que é legítimo serem retiradas. Acresce que,
7- Tudo aponta para que a queda se tenha originado por causa do buraco existente na via pública . Que outra causa, racional, razoável e possível, poderia ter tido lugar? Não se vislumbra!
8- Aliás, deve sublinhar-se o reparo crítico, a censura, que nos merece a conduta do R câmara Municipal de Lisboa- ao negar a evidente realidade das coisas, numa atitude de recusar-se a admitir as falhas dos seus serviços, que não fiscalizaram convenientemente a situação nem agiram para reparar, como se impunha, o buraco existente na via pública.
9- O procedimento no caso por parte da CML roça a má-fé processual.
10- Quer dizer; o R não agiu no respeito pelas suas competências, nem cumpriu as suas obrigações legais.
O R praticou assim um ato ilícito.
11- Na verdade, o ilícito pode traduzir-se numa abstenção ou omissão quando exista a obrigação de praticar o ato, aspeto claramente presente na (omissão de) conduta da CML. É isso que resulta do disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda do art. 90º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (LAL), e nº 1do art. 96º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
12-À Câmara incumbe não só o dever de reparação e conservação das vias municipais, mas também o "encargo ou dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas dos acidentes no local, nomeadamente o dever de aí colocar obstáculos inamovíveis ou dificilmente manipuláveis e remíveis em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos (Ac. STA, de 19/11/91,AD, 364, 485).
Como é jurisprudência pacifica, provada , como está, a ilicitude, deve ter-se por provada a culpa,salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizam (vide por todos, Ac. STA, de 18/5/93, in AD, 390,626).
13-Para afastar a presunção, competiria à CML provar o cumprimento dos seus deveres legais de vigilância e segurança, nomeadamente colocando obstáculos ou utilizando a sinalização apta a evitar a ocorrência de acidentes no local. (Ac.STA, de 19/11/91, AD 364, 485).
14- Verificando-se a omissão de cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência adequada os danos sofridos pela A, e não provando a CML factos reveladores de inexistência de culpa, por provada deve ter-se a culpa da Câmara lesante.
15- Anotemos que é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por atos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º, nº 1, do Código Civil.
16- Essa presunção legal origina uma inversão do ónus da prova, nos termos do art. 342º do Código Civil, cabendo à CML a prova de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior (Pleno do STA, de 29/4/98).
Ora, ressalta claramente dos autos, que a CML não fez tal prova; ao contrário, negou tristemente os factos evidentes, a realidade que outros viram e narraram à evidência nos autos.
17-A douta sentença recorrida violou assim as normas supra indicadas, bem como o...

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