Acórdão nº 11482/21.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-09-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DA GRAÇA TRIGO
Data de Julgamento19 Setembro 2024
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão11482/21.7T8PRT.P1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e marido, CC, formulando os seguintes pedidos:

a) Que seja declarada nula e sem qualquer efeito a compra e venda celebrada entre autora e ré na escritura de 06/05/2014, lavrada de folhas 140 a folhas 141 do livro 197-M do Licenciado DD, Notário com Cartório Notarial sito na Rua de ..., ....

b) Que seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição efectuado com base na escritura de a).

Os réus contestaram pugnando pela improcedência da acção. Deduziram ainda pedido reconvencional, pedindo que:

- Seja declarado válido o negócio dissimulado, que as partes real e voluntariamente queriam e quiseram realizar, a doação, com as demais consequências legais;

- Subsidiariamente, e para a hipótese de assim não se entender, a título de dação em cumprimento/pagamento, deve o ajuizado imóvel servir para pagar todas as despesas e encargos que os réus já tiveram com a autora e o próprio imóvel, e que se computam em quantia não inferior a € 52.969,00, condenando-se a autora a reconhecer o débito e, assim, consequentemente a propriedade do imóvel a favor dos réus.

E ainda, se assim não se entender:

- Deve ser julgada provada e procedente a reconvenção condenando-se a autora a pagar aos réus a quantia já líquida de € 52.969,00, a título indemnização e compensação que os réus reclamam na causa de pedir da reconvenção, bem como a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença tendo como causa os factos alegados nos artigos 158.º a 165.º da contestação/reconvenção, quantias a que deverão acrescer os juros legais de mora desde a notificação desta contestação/reconvenção e até efectivo e integral pagamento, seja ao abrigo do instituto da dação em pagamento/cumprimento, seja por via do enriquecimento sem causa.

A autora replicou pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais e, para tanto, impugnou a factualidade invocada pelos réus.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente por provada e consequentemente declara-se nula e sem qualquer efeito a compra e venda celebrada entre autora e ré na escritura de 6/5/2014, lavrada de folhas 140 a folhas 141 do livro 197-M do Licenciado DD, Notário com Cartório Notarial sito na Rua de ... ....

Mais se julga o pedido reconvencional procedente por provado, e declarando-se válido o negócio dissimulado, que as partes realmente e voluntariamente quiseram realizar, a doação.».

Inconformada com tal decisão, interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

2. Veio a autora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões:

«1º A autora, em virtude de longo relacionamento de amizade sua e de seu falecido marido com os réus; e, com vista a ter companhia e quem a cuidasse, fez-lhes donativos para a compra de um veículo, para o pagamento de tornas numa partilha em que eram devedores e de lhes ceder a propriedade da sua fração.

2º Após ponderação das partes sobre o tipo de negócio: se de doação; se de compra e venda; fez-se a opção pelo segundo atenta a onerosidade fiscal em termos de Imposto de Selo, dada a taxa de imposto em relação a donatários estranhos à família da doadora.

3º A autora fez a doação aos réus, com a contrapartida de eles tratarem e cuidarem dela enquanto viva fosse.

4º A contrapartida a prestar pelos réus à autora era um elemento essencial no negócio para ela. Se eles não aceitassem essa condição não teria passado o imóvel para a mão deles.

5º Após meses de convivência degradaram-se as relações o que obrigou a autora a deixar a casa.

6º Aquando da celebração da escritura não elaboraram as partes qualquer documento (contradeclaração) para salvaguarda dos seus interesses.

7º A inexistência desse documento reflete-se na apreciação jurídica da validade do negócio oculto de doação, que fizeram sob a capa de um contrato de compra e venda.

8º Negócio esse que é nulo porque não se mostra revestido das formalidades necessárias para o preenchimento do tipo: não há qualquer referência à vontade de doar "animus donandi", nem de quem recebe, a declarar que aceita a doação (aliás, cujos termos e cláusulas se desconhecem).

9º No sentido defendido e para preenchimento do ónus de invocação de Acórdão em sentido contrário ao do Acórdão recorrido o Ac. do STJ, de 25 de Março de 2010 em que foi Relatora a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.

10º O acórdão recorrido é nulo no segmento da decisão que se não pronuncia sobre a matéria do item 40º da matéria provada.

No Acórdão fundamento é referido " Tratando-se de negócio para cuja validade a lei exija forma (cfr. artigo 220º do Código Civil), na falta de contradeclaração constante dessa forma, se ela tiver sido observada quanto ao negócio simulado, essa observância será suficiente se a simulação incidir sobre elementos não essencial"

No caso dos autos não existiu qualquer contradeclaração. Tratando-se de negócio aparente que versa sobre doação em que são elementos essenciais a manifestação da vontade de doar e a da aceitação pelos donatários do encargo de cuidar da autora. Não existindo essa manifestação, o negócio é nulo por vicio de forma (artigo 241º, nº 2 do Código Civil)».

[excluem-se as conclusões respeitantes à admissibilidade da revista por via excepcional]

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, declarando-se nulo o negócio de doação dissimulado.

3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes:

[excluem-se as conclusões respeitantes à admissibilidade da revista por via excepcional]

«3- O douto acórdão recorrido pronunciou-se sobre o facto dado como provado no item 40ª da sentença da 1ª Instância, pelo que não se verifica a alegada nulidade de falta de pronúncia.

[excluem-se as conclusões respeitantes à admissibilidade da revista por via excepcional]

5- No presente recurso a Recorrente tece considerações doutrinais e até jurisprudenciais sobre o ínsito no n.º 2 do art. 241º do Cód. Civil, que não podem colher aceitação no caso concreto.

6- O Douto Acórdão recorrido identificou três questões a nele decidir, a saber, as que a Recorrente alegou em sede de apelação:

1.ª Do negócio dissimulado;

2ª da alegada omissão de pronúncia;

3ª da alegada doação com cláusula modal e sua validade.

7- Sobre o negócio dissimulado, cumpre notar e anotar que na sentença da primeira instância esta questão foi tratada e também objecto de clara e objectiva pronúncia.

8- Mas de forma mais pormenorizada e profunda, com alusão a doutrina e à jurisprudência, o douto acórdão recorrido deu também resposta sobre tal matéria, reiterando decisão que se afigura aos Recorridos pacífica e que não merece censura.

9- A Recorrente neste recurso, como na apelação que anteriormente apresentaram, continua a pugnar por decisão diferente.

10- E só o faz por partir de uma premissa tão errada, quanto falsa, a saber, que o negócio dissimulado, a doação, estava dependente de uma contraprestação dos Recorridos.

11- A Recorrente pretendeu doar o imóvel sem qualquer contraprestação, como de resto já havia sido formalizada esta sua intenção no testamento que se encontra junto como doc. nº 4 à p. inicial, do qual resulta que o legado não ficou dependente de qualquer contraprestação, de qualquer cláusula modal.

12- Na fundamentação da decisão o Tribunal da Relação do Porto confirmou que, atentos os factos provados nos autos, por detrás da compra e venda nula, por simulação, existe uma doação, válida à luz do preceituado no art. 241.º do C. Civil.”

13- Concluindo, bem, pela inexistência dessa invocada nulidade.

14- Quer o tribunal da 1ª Instância quer o da 2ª Instância pronunciaram-se e tomaram posição sobre o facto do item 40º dos factos provados da sentença, donde não se verificar o alegado fundamento de omissão de pronúncia.

15- A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pela Recorrente.

16- Falecem, pois, toda a argumentação e fundamentos invocados e alegados pela Recorrente.

17- Pelo que o recurso não deve nem pode merecer provimento.».

4. O recurso foi admitido por acórdão da Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC

5. Vem provado o seguinte:

1. A autora foi casada sob o regime de comunhão de adquiridos com EE de quem se mantém viúva.

2. O marido, EE, faleceu no dia ... de ... de 2011, deixando como única e universal herdeira a autora.

3. A autora não tem ascendentes vivos, nem descendentes.

4. Tem um irmão e um sobrinho, filho de uma irmã já falecida.

5. O irmão mora no concelho de ... e o sobrinho na Cidade ....

6. O dissolvido casal, à data da morte do marido, tinha duas habitações, uma na praia, na Rua ..., ..., freguesia de ..., concelho de ... e outra na Rua ..., junto ao ... de ..., na freguesia de ..., concelho de ....

7. O marido adoeceu e viveu os seus últimos dias, na casa da praia.

8. A autora continuou a viver na casa da praia, após o decesso do marido.

9. Após a morte do marido, a autora foi assaltada, na casa da praia.

10. A ocorrência causou-lhe medo.

11. Deixou de viver na casa da praia.

12. Vendeu a casa da praia, por escritura de ... de agosto de 2016.

13. Mudou-se para a casa de ....

14. Os réus são pessoas da amizade e estima do dissolvido casal da autora, desde há mais de 40 anos.

15. São pessoas de condição humilde.

16. O réu CC trabalhou para a empresa “N..., Lda, em ....

17. Trabalhou para a empresa “D..., Lda, na ..., tendo sido despedido, por extinção do posto de trabalho.

18. A ré trabalhou como funcionária no Posto de ..., em ..., do que auferia um vencimento modesto.

19. Viviam na Rua dos ..., em ..., ... em regime de arrendamento.

20. Em razão da amizade de mais de quatro décadas do dissolvido casal com os réus, a autora, por sua iniciativa...

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