Acórdão nº 1148/08.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024
| Data de Julgamento | 16 Maio 2024 |
| Número Acordão | 1148/08.9BEALM |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
C… & S.. - EMBALAGENS, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra “o acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2008 8310035778, de 01/09/2008, na demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2008 00001892139, de 01/09/2008 e na demonstração de acerto de contas n.º 2008 00006654468, de 24/09/2008, todas referentes ao exercício de 2005”.
A Recorrente termina as alegações de recurso com as seguintes e doutas conclusões:
«
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que, em suma, importa apreciar: (i) nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a questão controvertida consistia unicamente em saber se a cedência de créditos que motivou a constituição da provisão resultou da actividade normal da empresa; (ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, na medida em que a prova testemunhal produzida não foi plenamente valorada pelo tribunal a quo; (iii) erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo ser aditados ao probatório como factos provados os descritos no artigo 29.º das conclusões e dada como provada a matéria de facto julgada não provada, na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos indicados naquele artigo 29.º das conclusões; (iv) violação do principio do inquisitório e da verdade material na medida em que o tribunal recorrido deu como não provados factos alegados sem nada diligenciar quanto à eventual existência de meios de prova, para além dos oferecidos, que os evidenciasse; (v) erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.º e 34.º, n.º1 alínea a), do Código do IRC.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. A C… & S… – Embalagens SA, é uma sociedade comercial, com a actividade a fabricação de embalagens metálicas ligeiras a que corresponde o CAE 025920, está enquadrada no Regime Geral de Tributação, possui contabilidade organizada (cf. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
2. Em 1998, foi realizada uma fusão por incorporação com a O… – E… Portugal SA. (cf. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
3. Em 30/5/1998, a C… & S… – Embalagens SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… Embalagens, SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Mútuo” constante de fls. 83 e 84 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, através do qual a Impugnante obteve um empréstimo concedido pela primeira no valor de cento e cinquenta milhões de escudos (EUR 748.196,85), com o prazo de 18 meses, renovável por iguais períodos e no qual consideram em síntese:
“ (…)
A. Que ambas as partes se enquadram no mesmo grupo empresarial;
B. Que o grupo empresarial na qual ambas as partes se enquadram tem vindo a proceder a uma restruturação da respectiva actividade em Portugal;
(…)”
4. Em 30/3/1999, a C… & S… – Embalagens SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… Embalagens, SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Mútuo” constante de fls. 85 e 86 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, através do qual a Impugnante obteve um empréstimo concedido pela primeira no valor de duzentos e quarenta e dois milhões de escudos (EUR 1.207.090,91), com o prazo de 12 meses, renovável por iguais períodos e no qual consideram em síntese:
“ (…)
A. Que ambas as partes se enquadram no mesmo grupo empresarial;
B. Que o grupo empresarial na qual ambas as partes se enquadram tem vindo a proceder a uma restruturação da respectiva actividade em Portugal;
C. Que a segunda contraente já solicitou e recebeu da primeira contraente um financiamento no referido valor de ESC: 150.000.000,00;
(…)”
5. Em 5/11/2001, a C… Embalagens, SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… & S… – Embalagens SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Cessão de Crédito” constante de fls. 42 e 43 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:
“ (…)
Tendo em conta que:
1. A C… é detentora de um crédito sobre a E… - E…, S A no valor de 99.171.300$00 (noventa e nove milhões cento setenta e um mil e trezentos escudos), sendo o capital de 89.051.596$00 (oitenta e nove milhões cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis escudos) e o remanescente de juros;
2. Este crédito está referido no processo de Recuperação de Empresas que corre no Tribunal Judicial de Aveiro - 3o Juízo Cível, processo 22/01;
3. Por seu turno a C… também é detentora no mesmo processo de um crédito, sendo a E… um importante potencial cliente, existindo negociações para retoma de actividade comercial entre as duas empresas;
4. A medida proposta - restruturação financeira - implicará uma redução dos créditos a 20% do capital e o seu pagamento em sete anos com um de carência.
5. Pelos motivos indicados em 3) a C… tem interesse comercial em ser detentora do crédito da C…, pois tal dar-lhe-á potencialmente maior força negocial e comercial no futuro.
Pelo exposto e no interesse das partes acordam o que se segue:
(…)”
6. Em 31/3/2004, a C… Embalagens, SA, emitiu a nota de débito n.º 0001/04 em nome da Impugnante, à qual debita juros devedores relativos ao contrato Mutuo assinado em 30/3/1999, no valor de EUR 42.248,18 (cf. nota de débito a fls. 88 dos autos).
7. Em 31/5/2004, a C… Embalagens, SA, emitiu a nota de débito n.º 0002/04 em nome da Impugnante, à qual debita juros devedores relativos ao contrato Mutuo assinado em 30/5/1998, no valor de EUR 39.280,34 (cf. nota de débito a fls. 89 dos autos).
8. Entre 12/3/2008 e 11/7/2008, a Direcção de Finanças de Setúbal realizou uma acção inspectiva à impugnante através das ordens de serviço n.º OI200801053, em sede de IVA, e IRC dos exercícios de 2004 e 2005 (cf. relatório de inspecção a fls. 44 dos autos).
9. Em 12/8/2008, a inspecção tributária emitiu o relatório de inspecção e respectivos anexos, constantes de fls. 5 a 27 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual foram determinadas as correcções meramente aritméticas em sede de IRC dos exercícios de 2001 e 2002, com os seguintes fundamentos:
“ (…)
III.2 – IRC
III.2.1 – Provisão para créditos de cobrança duvidosa/Ajustamentos de dívidas a receber – Exercícios de 2004 e 2005
(…)
E… – E…
Em 5 de Novembro de 2001 a C… Embalagens e a C… & S… - Embalagens, SA celebraram um contrato de cessão de crédito, através do qual a primeira cede à segunda e pelo preço de € 199.519,16 (40.000.000$00) um crédito que detinha sobre a E…, no valor de € 494.664,36 (capital - € 444.187,49; juros - € 50.476,87), conforme anexo 5 folhas 327 a 329.
Entretanto, foram efectuados pagamentos num total de € 79.542,39, tendo o sujeito passivo em 2005/12/30 considerado como custo a importância de € 119.976,77, a título de ajustamento de dívidas a receber.
Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 34° do CIRC, são dedutíveis para efeitos fiscais as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal da empresa. No conceito de “créditos resultantes da actividade normal” devem considerar-se abrangidos todos os créditos resultantes das transacções de bens e serviços relacionados com a actividade produtiva da empresa.
Assim, no caso em apreço, tratando-se de uma cedência de um crédito, é evidente que o mesmo não resultou de transacções comerciais entre a C… e a E… e como tal não se enquadra no conceito de “créditos resultantes da actividade normal”.
Por este facto, a provisão constituída pelo sujeito passivo não é aceite para efeitos fiscais, por não se enquadrar na...
I. RELATÓRIO
C… & S.. - EMBALAGENS, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra “o acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2008 8310035778, de 01/09/2008, na demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2008 00001892139, de 01/09/2008 e na demonstração de acerto de contas n.º 2008 00006654468, de 24/09/2008, todas referentes ao exercício de 2005”.
A Recorrente termina as alegações de recurso com as seguintes e doutas conclusões:
«
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, são estas as questões que, em suma, importa apreciar: (i) nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a questão controvertida consistia unicamente em saber se a cedência de créditos que motivou a constituição da provisão resultou da actividade normal da empresa; (ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, na medida em que a prova testemunhal produzida não foi plenamente valorada pelo tribunal a quo; (iii) erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo ser aditados ao probatório como factos provados os descritos no artigo 29.º das conclusões e dada como provada a matéria de facto julgada não provada, na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos indicados naquele artigo 29.º das conclusões; (iv) violação do principio do inquisitório e da verdade material na medida em que o tribunal recorrido deu como não provados factos alegados sem nada diligenciar quanto à eventual existência de meios de prova, para além dos oferecidos, que os evidenciasse; (v) erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.º e 34.º, n.º1 alínea a), do Código do IRC.
***
I. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. A C… & S… – Embalagens SA, é uma sociedade comercial, com a actividade a fabricação de embalagens metálicas ligeiras a que corresponde o CAE 025920, está enquadrada no Regime Geral de Tributação, possui contabilidade organizada (cf. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
2. Em 1998, foi realizada uma fusão por incorporação com a O… – E… Portugal SA. (cf. relatório de inspecção constante do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
3. Em 30/5/1998, a C… & S… – Embalagens SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… Embalagens, SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Mútuo” constante de fls. 83 e 84 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, através do qual a Impugnante obteve um empréstimo concedido pela primeira no valor de cento e cinquenta milhões de escudos (EUR 748.196,85), com o prazo de 18 meses, renovável por iguais períodos e no qual consideram em síntese:
“ (…)
A. Que ambas as partes se enquadram no mesmo grupo empresarial;
B. Que o grupo empresarial na qual ambas as partes se enquadram tem vindo a proceder a uma restruturação da respectiva actividade em Portugal;
(…)”
4. Em 30/3/1999, a C… & S… – Embalagens SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… Embalagens, SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Mútuo” constante de fls. 85 e 86 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, através do qual a Impugnante obteve um empréstimo concedido pela primeira no valor de duzentos e quarenta e dois milhões de escudos (EUR 1.207.090,91), com o prazo de 12 meses, renovável por iguais períodos e no qual consideram em síntese:
“ (…)
A. Que ambas as partes se enquadram no mesmo grupo empresarial;
B. Que o grupo empresarial na qual ambas as partes se enquadram tem vindo a proceder a uma restruturação da respectiva actividade em Portugal;
C. Que a segunda contraente já solicitou e recebeu da primeira contraente um financiamento no referido valor de ESC: 150.000.000,00;
(…)”
5. Em 5/11/2001, a C… Embalagens, SA, representada por J… na qualidade de procurador, celebrou com a C… & S… – Embalagens SA, também representada por J… na qualidade de procurador, o “Contrato de Cessão de Crédito” constante de fls. 42 e 43 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:
“ (…)
Tendo em conta que:
1. A C… é detentora de um crédito sobre a E… - E…, S A no valor de 99.171.300$00 (noventa e nove milhões cento setenta e um mil e trezentos escudos), sendo o capital de 89.051.596$00 (oitenta e nove milhões cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis escudos) e o remanescente de juros;
2. Este crédito está referido no processo de Recuperação de Empresas que corre no Tribunal Judicial de Aveiro - 3o Juízo Cível, processo 22/01;
3. Por seu turno a C… também é detentora no mesmo processo de um crédito, sendo a E… um importante potencial cliente, existindo negociações para retoma de actividade comercial entre as duas empresas;
4. A medida proposta - restruturação financeira - implicará uma redução dos créditos a 20% do capital e o seu pagamento em sete anos com um de carência.
5. Pelos motivos indicados em 3) a C… tem interesse comercial em ser detentora do crédito da C…, pois tal dar-lhe-á potencialmente maior força negocial e comercial no futuro.
Pelo exposto e no interesse das partes acordam o que se segue:
1o
A C… cede à C… com todos os direitos e obrigações, o crédito descrito no n° 1) dos considerandos deste contrato pelo preço de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), o que esta aceita. 2°
O pagamento do preço será efectuado aquando da retoma da actividade comercial entre a C… e a E…, no prazo de oito anos, condições idênticas ao eventual pagamento pela E…, referido no considerando 4). (…)”
6. Em 31/3/2004, a C… Embalagens, SA, emitiu a nota de débito n.º 0001/04 em nome da Impugnante, à qual debita juros devedores relativos ao contrato Mutuo assinado em 30/3/1999, no valor de EUR 42.248,18 (cf. nota de débito a fls. 88 dos autos).
7. Em 31/5/2004, a C… Embalagens, SA, emitiu a nota de débito n.º 0002/04 em nome da Impugnante, à qual debita juros devedores relativos ao contrato Mutuo assinado em 30/5/1998, no valor de EUR 39.280,34 (cf. nota de débito a fls. 89 dos autos).
8. Entre 12/3/2008 e 11/7/2008, a Direcção de Finanças de Setúbal realizou uma acção inspectiva à impugnante através das ordens de serviço n.º OI200801053, em sede de IVA, e IRC dos exercícios de 2004 e 2005 (cf. relatório de inspecção a fls. 44 dos autos).
9. Em 12/8/2008, a inspecção tributária emitiu o relatório de inspecção e respectivos anexos, constantes de fls. 5 a 27 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual foram determinadas as correcções meramente aritméticas em sede de IRC dos exercícios de 2001 e 2002, com os seguintes fundamentos:
“ (…)
III.2 – IRC
III.2.1 – Provisão para créditos de cobrança duvidosa/Ajustamentos de dívidas a receber – Exercícios de 2004 e 2005
(…)
E… – E…
Em 5 de Novembro de 2001 a C… Embalagens e a C… & S… - Embalagens, SA celebraram um contrato de cessão de crédito, através do qual a primeira cede à segunda e pelo preço de € 199.519,16 (40.000.000$00) um crédito que detinha sobre a E…, no valor de € 494.664,36 (capital - € 444.187,49; juros - € 50.476,87), conforme anexo 5 folhas 327 a 329.
Entretanto, foram efectuados pagamentos num total de € 79.542,39, tendo o sujeito passivo em 2005/12/30 considerado como custo a importância de € 119.976,77, a título de ajustamento de dívidas a receber.
Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 34° do CIRC, são dedutíveis para efeitos fiscais as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal da empresa. No conceito de “créditos resultantes da actividade normal” devem considerar-se abrangidos todos os créditos resultantes das transacções de bens e serviços relacionados com a actividade produtiva da empresa.
Assim, no caso em apreço, tratando-se de uma cedência de um crédito, é evidente que o mesmo não resultou de transacções comerciais entre a C… e a E… e como tal não se enquadra no conceito de “créditos resultantes da actividade normal”.
Por este facto, a provisão constituída pelo sujeito passivo não é aceite para efeitos fiscais, por não se enquadrar na...
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