Acórdão nº 11463/09.9THLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-07-2014

Data de Julgamento01 Julho 2014
Número Acordão11463/09.9THLSB.L1-1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1- MC intentou contra “LS, S.A.” a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parte decisória :

“Nos presentes autos de processo declarativo de condenação, sob a forma sumária, em que é A. MC, e R. LS, S.A., atentos os factos provados e o direito expendidos, julgo improcedente, por não provada a acção e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

Custas pela A.

Registe e Notifique”.

2- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :

“I- Ficou provado que:

-No dia …/12/2008 o veículo da A. foi embatido por outro veículo (artigo 3º e 4º da matéria de facto dada como provada;

-O veículo foi reparado pela sociedade IP Lda. (artigo 6º e 9º da matéria de facto dada como provada);

-A reparação do veículo abrangia a jante da roda esquerda frente, precisamente aquela que posteriormente viria a saltar, artigo 5º da matéria de facto dada como provada;

-A IP desmontou a roda frente esquerda, artigo 29º da matéria de facto dada como provada;

-O veículo foi levantado pela A. da oficina em 08/04/2009, conforme artigo 13º da matéria de facto dada como provada;

-Nesse mesmo dia 08/04/2009, quando veículo circulava na Avenida de Ceuta, a roda esquerda frente do automóvel soltou-se, artigo 17º da matéria de facto dada como provada;

-Os 4 parafusos que seguravam a roda esquerda frente soltaram-se, artigo 20º da matéria de facto dada como provada;

II- A roda esquerda do veículo da recorrente, que foi intervencionada pela IP, soltou-se no mesmo dia em que o veículo foi levantado da oficina;

III- Resulta da experiência comum que se a roda tivesse sido devidamente apertada pela IP a mesma nunca se teria soltado;

IV- Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1264/08-3, disponível em www.dgsi.pt:

“I – Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa. Cumpre ao devedor ilidir essa presunção.

II – Tendo o dono do veículo necessitado de alugar outro para se deslocar e não podendo este garantir todas as utilidades do veículo do autor, designadamente a sua utilização como táxi, tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi”-

V- No caso Sub Judice como é evidente aquilo que a A. poderia esperar é que a reparação efectuada na roda esquerda fosse bem-feita e que a roda após serem percorridos poucos quilómetros não se soltasse do veículo;

VI- Nos termos do artigo 799º do C. Civil não restam quaisquer dúvidas que competia à IP provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua e não o inverso como decidiu o Tribunal “a quo”.

VII- A recorrente logo que se apercebeu do defeito, impossível de constatar anteriormente, nos termos do artigo 1220º do C. Civil, procedeu à denúncia do mesmo, artigos 21º e 22º da matéria de facto dada como provada.

VIII- A aqui R., em virtude do contrato de Seguro celebrado com a IP, estava obrigada a reparar ou ordenar a reparação do veículo, o que não fez;

IX- Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou os artigos 798º, 799º, 1220º e 1221º do Código Civil e bem assim os artigos e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

X- Não resulta da matéria de facto dada como provada que a responsabilidade da R. estivesse limitada ao montante de 2.000€ por veículo;

XI- Pelo que, não pode o tribunal “a quo” socorrer-se de factos que não ficaram provados;

XII- Dos documentos juntos aos autos pela própria R., doc. 2 junto com a contestação condições particulares, resulta que o capital garantido pela apólice “… R.C.” é de 124.700€ (Cento e Vinte e Quatro Mil e Setecentos Euros) por sinistro;

XIII- O veículo da A. até ao presente momento não foi reparado;

XIV- Por outro lado, encontra-se provado que a A. encontra-se privada da utilização do veículo desde 08/04/2009, a R. instada para suportar os encargos com o arranjo do veículo, nada disse até à data, artigo 27º da matéria de facto dada como provada;

XV- O simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.

XVI- A doutrina vem entendendo que a indemnização pela privação do uso há – de ser encontrada mediante o recurso a juízos de equidade, e tendo em atenção o valor locativo de um veículo de idênticas características ao do lesado (Veja-se a título de exemplo, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Pág. 297, nota 626).

XVII- Ao absolver a Recorrida do pedido o tribunal “a quo” violou os artigos 562º, 564º, 798º e 1223º, todos do Código Civil;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa., Exmos. Desembargadores mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e obtendo provimento deve, a Sentença do tribunal “a quo” ser substituída por douto Acórdão que condene a Recorrida:

a) a pagar o montante necessário à integral reparação do veículo, a apurar em execução de Sentença;

b) a pagar à recorrente, a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde 08 de Abril de 2009 até 20 de Julho de 2011 montante global de 26.688€ (Vinte e Seis Mil Seiscentos e Oitenta e Oito Euros);

c) Deve, ainda ser condenada a pagar o montante de 32€ (Trinta e Dois Euros) calculados sobre cada dia que decorrer até efectiva e integral reparação do veículo;

d) sobre os montantes peticionados deverão ainda incidir juros de mora às taxas legais em vigor calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada Justiça”.

3- A R. apresentou contra-alegações, onde pediu a ampliação do âmbito do recurso, indicando as seguintes conclusões :

(…)

* * *

II – Fundamentação

a) A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” é a seguinte :

(…)

b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se existia ou não o defeito na reparação que constitui o facto gerador da obrigação de indemnizar.

Por outro lado, em caso de procedência do recurso, haverá que analisar o pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pela apelada.

c) Ora, não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só a considerada provada pela 1ª instância pode servir de fundamento à solução a dar ao litígio.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT