Acórdão nº 1144/18.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-01-2024
| Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
| Número Acordão | 1144/18.8BESNT |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
1. A……., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual peticionou a declaração de nulidade da decisão da ré, que lhe foi comunicado pelo ofício nº ……../2018, de 6-9-2018, que negou provimento ao pedido de fixação da pensão de invalidez no valor do seu vencimento, devendo ser fixada a pensão extraordinária no montante de 1.219,72 €, e ainda a condenação da ré a refazer os montantes mensais pagos a título de pensão extraordinária por incapacidade desde 28-4-2004.
2. Por sentença datada de 9-10-2023, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1 – O recorrente invoca o direito ao pagamento de pensão extraordinária no montante de 1.219,72 euros.
2 – O artigo 54º do Estatuto da Aposentação, à data do acidente ocorrido em 23-6-1999 estabelecia o seguinte:
“Artigo 54º - Pensão de aposentação extraordinária
1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial”. Compulsados os autos, verifica-se que a pensão de aposentação do autor foi fixada mediante acto administrativo datado de 28 de Abril de 2004 (cfr. nº 2 do probatório), acto do qual o autor tomou conhecimento antes de 23 de Julho de 2005, atento o facto de ter requerido a revisão da incapacidade nesta data, invocando, já, a qualidade de aposentado (cfr. nº 3 do probatório).
3 – O recorrente solicitou em 6 de Junho de 2018 ao réu a alteração do cálculo da pensão de reforma que deveria ser paga pela totalidade, porque em consequência de acidente de serviço (cfr. nº 7 do probatório).
4 – O Tribunal “a quo” considerou que, o acto de 28 de Abril de 2004 encontrava-se, já, consolidado na ordem jurídica, não sendo susceptível de alteração, no que diz respeito ao modo de cálculo da pensão e aos normativos aplicáveis, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, na sua versão original, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, prazo que, no ano de 2018, se encontrava largamente ultrapassado.
5 – Não tem razão o tribunal “a quo”, o recorrente solicitou ao réu por requerimento de 6 de Junho de 2018, a alteração do cálculo solicitada pelo autor, que se fundamenta no acidente em serviço ocorrido em 24 de Junho de 1999, porque o cálculo foi contabilizado em violação do disposto no nº 3 do artigo 54º do Estatuto da Aposentação, que se transcreve:
“…3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública…”.
6 – A douta decisão ora recorrida viola o disposto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, que expressamente estabelece que as prestações periodicamente renováveis prescrevem ao fim de cinco anos.
7 – Pelo que o recorrente, nas prestações periodicamente renováveis está sempre em tempo para requerer correcções.
8 – Estando em causa prestações periodicamente renováveis, o recorrente pode peticionar a sua correcção.
9 – Nos termos do artigo 310º, alínea g) Código Civil, o seu direito encontra-se apenas limitado pelo disposto no referido artigo legal, aos cinco anos anteriores, pelo que,
c) O recorrente pode peticionar o autor junto do réu a 6 de Junho de 2018 foi a alteração do cálculo da pensão de aposentação, por considerar que, logo no primeiro cálculo da sua pensão, em 2004, por não foi correctamente aplicado o artigo 54º do Estatuto da Aposentação ao seu caso.
d) E pode o recorrente retroagir os seus efeitos aos 5 anos anteriores até 6 de Junho de 2015”.
4. A CGA apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“A – Através da acção de cuja sentença recorre, vem o autor impugnar o despacho da Direcção da Caixa, datado de 28-4-2004, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração publicada no Diário da República II série, nº 62, de 14-3-2002.
B – Na sua contestação, a CGA, invocou a intempestividade da acção dado o tempo decorrido desde a resolução da Direcção da CGA, aparentemente impugnada pelo autor, e a data da entrada da acção em Juízo – Setembro de 2019.
C – O autor/recorrente não alegou qualquer facto integrador de nulidade daquela resolução, constante do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, de acordo com a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 58º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, considerou, quer a CGA como o Tribunal “a quo”, que há muito tempo se encontra ultrapassado o prazo, de 3 meses, para impugnação daquela resolução.
D – Assim, o direito de acção do autor caducou, o que implica a absolvição da CGA da instância, nos termos do...
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