Acórdão nº 11427/21.4T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 11427/21.4T8LSB.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO:
A, divorciada, contribuinte fiscal n.º 1.......68, residente na Rua M....., n.º ..., 2.º .., - ....-... - L____ e B, casado, contribuinte fiscal n.º 19......6, residente na Rua Ó..... ..... ....., Lote ..., 1.º andar D, ....-... - R____ M____, em 10 de Maio de 2021, intentaram contra C, casada, contribuinte fiscal n.º 14......6, residente na Rua S..... ..... ..... ....., número ..., C/dtª-Frente, ..... ....., -....-... - L____ a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido (cf. Ref. Elect. 29205038):
a)-A anulação do testamento lavrado em 17 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial da Dra. LG....., sito - Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial - P_____, Loja ..., Piso ... - ....-... - P____, L_____, através do qual Filomena ……...... legou a favor da ré o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão E, do prédio urbano sito na Rua C..... ......, número ..., freguesia dos ....., concelho de L_____, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., com as devidas e legais consequências.
Alegaram, para tanto, muito em síntese, o seguinte:
- Filomena ............ faleceu no dia 5 de Setembro de 2020, no estado de viúva de António ............, tendo sido outorgada, em 13 de Novembro de 2020, escritura pública de habilitação de herdeiros através da qual C, na qualidade de cabeça-de-casal declarou, para além da identificação dos herdeiros legitimários, que a falecida deixou testamento público, lavrado no dia 16 de Novembro de 2016, através do qual lhe fez um legado;
- No dia 17 de Novembro de 2020 a cabeça-de-casal procedeu à participação do óbito da sua mãe para efeitos de imposto de selo, onde participou como activos um imóvel e depósitos bancários;
- A autora só teve conhecimento do testamento em 11 de Dezembro de 2020, através do qual a falecida Filomena ........…. legou por conta da quota disponível da sua herança, à filha C, a fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde ao rés-do-chão E, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua C..... ....., número ..., freguesia do ....., concelho de L_____, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....;
- À data do testamento a falecida era portadora de diversas patologias e já tinha sofrido um acidente isquémico transitório, estando a sua compreensão e percepção das actividades da vida diária muito afectada, demonstrando desorientação e alienação, sem percepção do valor das notas e moedas em circulação no país e do valor dos bens, imóveis ou móveis, não tendo compreensão dos mecanismos legais, designadamente, do testamento e para que servia, situação de incapacidade já existente em Março de 2012, que se agravou em Julho de 2015, quando foi internada com problemas cardíacos graves, assim permanecendo até Outubro de 2015;
- A autora da sucessão nunca disse aos filhos que queria deixar determinado bem por via de testamento a algum dos seus herdeiros legais ou a algum não familiar;
- À data do testamento, a autora da sucessão encontrava-se numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária.
Em 21 de Maio de 2021, a ré dirigiu aos autos um requerimento em que junta um documento comprovativo da entrega, em 7 de Janeiro de 2021, junto dos serviços da Segurança Social, de um requerimento destinado a apoio jurídico (cf. Ref. Elect. 29322916).
Em 16 de Junho de 2021, a ré dirigiu aos autos um requerimento mediante o qual junta um documento emitido pelos serviços do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, que constitui um recibo de entrega de documentos, mencionando como destinatário o C. Dist. Lisboa – Protecção Jurídica – Comunicação e alude a um documento entregue, nessa data, como “Comunicação/pedido de informação” em que aquela solicita “o envio de requerimento carimbado para entregar no tribunal”(cf. Ref. Elect. 29549572).
Em 4 de Janeiro de 2022 foi proferido despacho a ordenar que fosse solicitada informação sobre as modalidades de apoio judiciário requeridas e se já fora proferida decisão, tendo sido obtida a indicação de que o pedido foi indeferido, por ausência de resposta à audiência prévia enviada por aqueles serviços, por decisão proferida a 27 de Setembro de 2021 (cf. Ref. Elect. 411765180 e 31671093).
Notificadas as partes dessa informação, a ré dirigiu aos autos um requerimento, por si subscrito, em que dá conta que foi notificada do indeferimento do pedido de apoio judiciário por intermédio da notificação do Tribunal, não tendo recebido a carta que a convocou para audiência prévia e solicitou prazo para pedir novamente o apoio (cf. Ref. Elect. 32108170).
Em 11 de Abril de 2022 a ré dirigiu novo requerimento aos autos juntando documento comprovativo da entrega, em 9 de Abril de 2022, junto dos serviços da Segurança Social, de requerimento de protecção jurídica, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono para propor acção judicial e contestar a presente acção (cf. Ref. Elect. 32252072).
A prorrogação de prazo requerida pela ré foi indeferida por despacho de 19 de Maio de 2022 e, simultaneamente, foi determinado o seguinte (cf. Ref. Elect. 415916442):
“Por ausência de fundamento legal, indefere-se a prorrogação de prazo requerida pela Ré no requerimento datado de 28/03/2022 junto aos autos.
Notifique.
*
Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum, regularmente citada a Ré, a mesma não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 567.º n.º 1 do C. P. C., considero confessados os factos articulados pelos AA. na sua petição inicial.
Notifique os AA. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do C. P. C..”
A ré foi notificada na sua pessoa do teor deste despacho, conforme carta registada com certificação Citius de 23 de Maio de 2022 (cf. Ref. Elect. 416056766).
No dia 1 de Junho de 2022, os autores apresentaram alegações escritas, concluindo como na petição inicial (cf. Ref. Elect. 32746088).
Em 6 de Junho de 2022 a ré juntou aos autos procuração forense por si subscrita, com data de 2 de Junho de 2022, a favor dos ilustres advogados Drs. LG....., AP..... e MFF..... (cf. Ref. Elect. 32791773).
Em 20 de Junho de 2022, a ré dirigiu aos autos as suas alegações escritas pugnando pela inviabilidade de se dar como provada a incapacidade da testadora para compreender o sentido das declarações vertidas no testamento, por não se tratar de facto passível de demonstrar por confissão (cf. Ref. Elect. 32896419).
Em 3 e 10 de Agosto de 2022 foi comunicado aos autos que o pedido de apoio judiciário apresentado em 11 de Abril de 2022 foi deferido, tendo sido nomeado patrono à ré e concedida a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. Ref. Elect. 33287224 e 33333323).
Em 27 de Setembro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 418789177):
“Nestes termos, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, declara-se a anulabilidade do testamento de Filomena …………, lavrado no dia 16/11/2016, exarado de folhas vinte e quatro a folhas vinte e quatro verso, do Livro de Testamentos Públicos e Revogação, número Um-C, do Cartório Notarial sito na Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial P_____, loja ..., primeiro andar, P_____ (actualmente sito na Rotunda N..... ..... ....., n.ºs ...-...C, Centro Comercial P____, Loja ... , Piso ..., P____), com todas as consequências legais.
Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia – cfr. artigo 527.º do C. P. C.
Fixo o valor da acção em € 32.540,90 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta euros e noventa cêntimos) – cfr. artigos 301.º n.º 1, 305.º n.º 4 e 306.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C..”
Inconformada, em 3 de Novembro de 2022, a ré vem interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 34061866):
1.–Por via do presente recurso, a Recorrente censura a douta sentença, ao entender, como entendeu, que se consideram confessados os factos, atribuindo um efeito cominatório pleno e não semipleno como deveria;
2.–Na presente ação, a R., requereu o apoio judiciário, nas suas modalidades de nomeação de advogado, bem como, isenção no pagamento das respetivas custas judiciais, o qual fez interromper o prazo para a sua contestação.
3.–A Recorrente nunca foi notificada de qualquer decisão do apoio judiciário
4.–A Recorrente nunca foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia.
5.–Só teve conhecimento do indeferimento do apoio judiciário através do tribunal, tendo de imediato solicitado a prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação e na Segurança Social solicitada a reapreciação do seu apoio judiciário, com novo requerimento.
6.–O seu pedido de apoio judiciário com nomeação de advogado veio a ser deferido.
7.–Contudo foi indeferido o seu pedido de prorrogação do prazo para contestar e consequentemente foi considerado precludido o seu direito de defesa.
8.–Ao não ter sido concedida a prorrogação do prazo para a sua contestação, foi a mesma considerada como não apresentada e considerados confessados os factos alegados pelos Autores.
9.–Violando-se claramente o princípio constitucionalmente garantido de igualdade (art.13º CRP),
10.–Sendo a mesma ser prejudicada em razão da sua situação económica e condição social (n.º2).
11.–A falta de contestação no caso sub judice não se pode enquadrar numa situação de revelia, porquanto a ausência de contestação...
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