Acórdão nº 1141/12.7TBBNV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2017

Data de Julgamento12 Janeiro 2017
Número Acordão1141/12.7TBBNV-B.E1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório.
Nos presentes autos de reclamação de créditos, na sequência da declaração de insolvência de AA, Lda., vieram os credores BB e CC e DD e EE, nos termos do artigo 130º, n.º1 do C.I.R.E., impugnar a lista de créditos apresentada pelo senhor Administrador de Insolvência nos termos do art.º 129.º do CIRE, reclamando a alteração do valor do crédito que lhes foi reconhecido, bem como da sua qualificação.
Alegaram, os primeiros, que celebraram com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e apreendido para a massa sob a verba n.º3, procederam ao pagamento da totalidade do preço, no montante de €240.000,00 e passaram a residir no imóvel, não tendo a insolvente comparecido na data marcada para a escritura definitiva, nem diligenciado pelo distrate da hipoteca sobre o referido imóvel. Face ao incumprimento definitivo da insolvente, deve ser-lhes reconhecido um crédito correspondente ao dobro do sinal prestado, beneficiando o mesmo de direito de retenção sobre o imóvel.
Os segundos, sustentaram, ter igualmente celebrado com a insolvente contrato-promessa de compra e venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Benavente sob o nº ... e inscrito na matriz cadastral urbana sob o artigo ... e apreendido sob a verba n.º2, procederam ao pagamento da totalidade do preço, no montante de €242.500,00 e passaram a residir no imóvel, não tendo a insolvente comparecido na data marcada para a escritura definitiva, nem diligenciado pelo distrate da hipoteca sobre o referido imóvel. Face ao incumprimento definitivo da insolvente, deve ser-lhes reconhecido um crédito correspondente ao dobro do sinal prestado, beneficiando o mesmo de direito de retenção sobre o imóvel. Acrescentaram, ainda, que a insolvente não concluiu a construção da moradia, tendo sido os impugnantes a pagar as obras finais, no total de €58.858,13.
E quanto ao crédito da CCAM, invocaram que à mesma foi adjudicado um imóvel propriedade da insolvente em sede de execução fiscal, não tendo a mesma abatido tal valor ao crédito ora reclamado.
A credora CCAM … respondeu, impugnando a celebração dos contratos promessa, o pagamento do preço, bem como a tradição dos imóveis e pugnando pelo não reconhecimento do direito de retenção e mantendo a reclamação do seu crédito nos exatos termos em que foi reconhecido, esclarecendo que recebeu no âmbito da execução fiscal o valor de €199.121,96, do que já deu conhecimento ao AI, a fim de tal montante ser abatido no âmbito do processo de insolvência do sócio-gerente da aqui insolvente, AS.
Respondeu o Sr. Administrador de Insolvência, mantendo a posição assumida na lista definitiva de créditos por si apresentada.
Saneado o processo e realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença que reconheceu, na parte que ora importa:
“os créditos aos credores BB e CC, e DD e EE, beneficiam de direito de retenção, pelo são considerados garantidos, sendo o créditos de BB e CC beneficia de direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º3 e o crédito do DD e EE beneficia de direito de retenção sobre a verba n.º2”.
E graduou esses créditos nos termos seguintes:
“Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º2:
1º. O crédito garantido, reclamado pela Fazenda Nacional, a título de IMI referente a este imóvel, no valor de €623,56;
2º. O crédito garantido, reclamado por DD e EE, no valor de €485.000,00, o qual beneficia de direito de retenção sobre este imóvel.
3º. O crédito reclamado pelo credor CCAM …, no valor de €173.611,07, garantido por hipoteca registada sobre este imóvel (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
4º. O crédito privilegiado reclamado pela Fazenda Nacional, a título de IRS, no valor de €1.644,04;
5º. O crédito privilegiado reclamado pelo ISS, IP, no valor de €6.500,66;
6º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE).
7º. Os créditos subordinados.
Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º3:
1º. O crédito garantido, reclamado pela Fazenda Nacional, a título de IMI referente a este imóvel, no valor de €1.267,70;
2º. O crédito garantido, reclamado por BB e CC, no valor de €480.000,00, o qual beneficia de direito de retenção sobre este imóvel
3º. O crédito reclamado pelo credor CCAM …, no valor de €678.140,40, montante máximo garantido pela hipoteca genérica registada sobre este imóvel (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
4º. O crédito privilegiado reclamado pela Fazenda Nacional, a título de IRS, no valor de €1.644,04;
5º. O crédito privilegiado reclamado pelo ISS, IP, no valor de €6.500,66;
6º. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE).
7º. Os créditos subordinados”.
Desta sentença veio a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL. interpor o presente recurso, limitado apenas aos créditos reconhecidos e graduados de DD e EE e BB e CC, apresentando extensas e complexas conclusões (188), não se dando cumprimento ao disposto no art.º 639.º/3 do C. P. Civil por razões de celeridade processual, atenta a natureza urgente do processo, das quais podemos extrair, no essencial, e que verdadeiramente interessa face às alegações, as seguintes:
1. A Recorrente Caixa Agrícola entende que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de uma omissão de pronúncia quantos aos factos em discussão em causa nos autos, cuja prova documental teria necessariamente de ser apreciada e valorada pelo Tribunal a quo – o que não sucedeu, pois o Tribunal a quo esqueceu-se de dar como provados, ou não, factos essenciais que foram trazidos aos autos pelas partes – padecendo a Sentença ora in crise, de nulidade por omissão de pronúncia – nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE.
2. A Douta Sentença ora in crise, quanto ao crédito dos Credores BB e CC, limitou-se a dar como provado os factos constantes dos pontos 1 a 11 da Sentença, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos e esqueceu-se assim, de referir que o Escrito denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 13 de Maio de 2008, foi alvo de aditamentos que se encontram juntos aos autos e que foram nesta sede totalmente ignorados pelo Tribunal a quo aquando da prolação da sentença ora in crise.
3.No que diz respeito aos Credores DD e EE a Douta Sentença ora in crise, limitou-se a dar como provados os factos contantes dos pontos 12 a 27 da Sentença e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
4. O Douto Tribunal a quo omitiu ainda o Escrito denominado Contrato Promessa Compra e Venda datado de 03.02.2010, junto em sede de audiência de julgamento que ocorreu em 13.05.2015, pela testemunha C …, cfr. ata que se passa a citar:
5. Ora, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto aos documentos juntos de fls., e quanto aos factos essenciais aqui em questão, fazem com que a Sentença padeça de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615ºCPC.
6. Tribunal a quo limitou-se a admitir a junção aos autos dos referidos documentos, mas não se pronuncia quanto à valoração dos mesmos, quer pela positiva, quer pela negativa, não extraindo da sua junção qualquer consequência jurídica.
7. Por outro lado, e apesar as inúmeras omissões factuais, e que desvirtuam a realidade discutida nos autos, veja-se que o Tribunal quanto aos factos dados como provados relativamente aos Credores Reclamantes DD e EE – sempre teria de se pronunciar quanto às contradições existentes entre os Escritos denominados de Contrato Promessa e seus aditamentos, porquanto os mesmos são contraditórios entre si.
8. A este respeito o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes sob os pontos 12 a 19 da Sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, que são contraditórios entre si, sempre teria de ter fundamentado quais as razões que o levaram a dar como provados – o que não sucedeu!
9. A sentença é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial – como sucede in casu.
10. Valorou o Tribunal a quo incorretamente a prova produzida, no que respeita aos factos provados nos n.º 1, 2, 3, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23, os quais devem ser dados como não provados, tendo em conta os depoimentos de A…, depoimento prestado em sede de audiência de julgamento de 13.05.2015, com gravação no cd início no minuto 10:02:33 e términus 11:18:09; de C…, com início em 14:59:50 e términus em 16:02:22.
11. Por outro lado, refere o Douto Tribunal a quo que as testemunhas H… e C… (filho e nora da credora impugnante EE casada com DD, corroboram a celebração do contrato promessa, bem como a entrega do imóvel a estes credores.
12. Ora sendo familiares diretos, não poderia acontecer outra coisa, até porque têm interesse direto no desfecho da final.
13. Pelo que, impugna-se para todos os devidos e legais efeitos a valoração que o Tribunal a quo fez aos depoimentos das testemunhas H… e C…, prestados em sede de audiência de julgamento ocorrida em 13.05.2016.
14. Igualmente se diga, quanto ao depoimento das filhas do Credor BB (L… e M…), que igualmente têm interesse no desfecho do presente litígio.
15. Por outro lado, veja-se ainda que mal valorou o Tribunal a quo o testemunho de J… em sede de julgamento de 13.05.2016, com início em 14:13:46 e términus em 14:26:23.
16. O que se verificou nos
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT