Acórdão nº 114/18.2TELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-11-2020
Data de Julgamento | 05 Novembro 2020 |
Case Outcome | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 114/18.2TELSB.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 114/18.2TELSB.S1
Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, identificado a fls. 815 (e sob prisão preventiva à ordem deste processo), precedendo acusação pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento e, a final, condenado, por acórdão de 29 de Abril de 2020, proferido pelo Colectivo do Tribunal Judicial da comarca de ... – ... – JC Criminal – J1, nos seguintes (transcritos) termos:
«Pelo exposto, os juízes que compõem este tribunal colectivo acordam em julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, em:
a) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de falsidade informática, pp. pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro;
b) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de pornografia de menores agravado, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 176.º e pelo n.º 6 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;
c) Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de pornografia de menores agravado, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 176.º e pelo n.º 7 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;
d) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de actos sexuais com adolescente, p.p. pelos n.º 1 e n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal;
e) Absolver o arguido AA da prática de cinco (5) crimes de pornografia de menores, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal;
f) Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de aliciamento de menores para fins sexuais, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 176.º-A do Código Penal;
g) Absolver o arguido AA da prática de (1) um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pela alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 176.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;
h) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal:
na pena de 6 (seis) anos de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 6 (seis) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 6 (seis) anos;
i) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: o na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
j) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
k) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
l) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;
na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
m) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos: na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
n) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos:
na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
o) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;
na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
p) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal:
na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;
na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
q) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 9 (nove) meses de prisão;
na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;
r) E em cúmulo jurídico das penas referidas nos parágrafos antecedentes, condenar o arguido AA:
numa pena única de 9 (nove) anos de prisão;
numa pena acessória única de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 7 (sete) anos;
numa pena acessória única de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 7 (sete) anos;
s) Em condenar o AA a pagar ao ofendido BB a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), cabendo-lhe entregar tal importância aos respectivos progenitores.»
2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão.
Formula o pedido nos seguintes (transcritos) termos:
«[…] deverá o presente recurso obter provimento e, nessa sequência fixarem-se as penas parcelares e única, mais junto dos seus mínimos legais».
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. A pena que lhe foi aplicada mostra-se excessiva perante as suas finalidades e prevenção.
2. Há inúmeros factos que demonstram que o arguido tem feito um esforço grande, empenhando-se, no seu percurso de vida desde então.
3. Ao nível da culpa, não se considerou a confissão, o arrependimento, a ausência de uma parafilia ou o seu enquadramento familiar, entre outros tantos factores.
4. O arguido não sofre de qualquer parafilia e que os factos ocorreram de forma completamente isolada por isso a probabilidade de o arguido voltar a incorrer na prática de actos semelhantes, comparativamente a alguém com uma parafilia, é substancialmente muito inferior, se não mesmo nula.
5. As penas parcelares ficaram a rondar o ½ da moldura penal, o que se nos afigura muito excessivo, passando-se o mesmo no cúmulo das penas parcelares em que a compressão efectuada não é espelho da matéria factual provada.
6. É de fixar uma pena inferior à aplicada, atendendo a todo o percurso que o recorrente tem feito desde que foi detido, sendo possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento.
7. O sistema judicial tem sempre a garantia do controle apertado do TEP e dos serviços das DGRS.
8. É mais importante criar condições para que o mais rápido possível, em sede de execução da pena, verificados todos os pressupostos, o arguido possa ser devolvido à sociedade.
9. Uma pena de global de 9 (nove) anos é manifestamente excessiva, antes se justificando uma maior compressão que permita chegar à pena única perto do mínimo legal.
10. A vida matrimonial e familiar do arguido decorre normal, sem contratempos.
11. Inibir o arguido de exercer as suas responsabilidades enquanto pai dos seus filhos, inibir de gerir o dia-a-dia destes, é de certa forma aniquilar certos laços óbvios e estreitos.
12. É claramente desnecessária, desadequada e desproporcional a pena acessória aplicada em 7 (sete) anos de inibição.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, N.° 1 e 2, todos do Código Penal».
3. O recurso foi admitido, por despacho de 3 de Junho de 2020.
4. O Ministério Público na instância respondeu ao recurso.
Defende a confirmação do julgado, abonando-se no acórdão recorrido.
5. O Ministério...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO