Acórdão nº 114/18.2TELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-11-2020

Data de Julgamento05 Novembro 2020
Case OutcomeJULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão114/18.2TELSB.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 114/18.2TELSB.S1

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, identificado a fls. 815 (e sob prisão preventiva à ordem deste processo), precedendo acusação pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento e, a final, condenado, por acórdão de 29 de Abril de 2020, proferido pelo Colectivo do Tribunal Judicial da comarca de ... – ... – JC Criminal – J1, nos seguintes (transcritos) termos:

«Pelo exposto, os juízes que compõem este tribunal colectivo acordam em julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, em:

a) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de falsidade informática, pp. pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro;

b) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de pornografia de menores agravado, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 176.º e pelo n.º 6 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;

c) Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de pornografia de menores agravado, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 176.º e pelo n.º 7 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;

d) Absolver o arguido AA da prática de dois (2) crimes de actos sexuais com adolescente, p.p. pelos n.º 1 e n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal;

e) Absolver o arguido AA da prática de cinco (5) crimes de pornografia de menores, pp. pelas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal;

f) Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de aliciamento de menores para fins sexuais, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 176.º-A do Código Penal;

g) Absolver o arguido AA da prática de (1) um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pela alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 176.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 177.º, ambos do Código Penal;

h) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 171.º do Código Penal:

na pena de 6 (seis) anos de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 6 (seis) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 6 (seis) anos;

i) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: o na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

j) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

k) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

l) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;

na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

m) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos: na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

n) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos:

na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

o) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;

na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

p) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal:

na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos;

na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

q) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de pornografia de menores, p.p. pelo n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal: na pena de 9 (nove) meses de prisão;

na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 5 (cinco) anos; o na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 5 (cinco) anos;

r) E em cúmulo jurídico das penas referidas nos parágrafos antecedentes, condenar o arguido AA:

numa pena única de 9 (nove) anos de prisão;

numa pena acessória única de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 7 (sete) anos;

numa pena acessória única de inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 7 (sete) anos;

s) Em condenar o AA a pagar ao ofendido BB a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), cabendo-lhe entregar tal importância aos respectivos progenitores.»

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão.

Formula o pedido nos seguintes (transcritos) termos:

«[…] deverá o presente recurso obter provimento e, nessa sequência fixarem-se as penas parcelares e única, mais junto dos seus mínimos legais».

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. A pena que lhe foi aplicada mostra-se excessiva perante as suas finalidades e prevenção.

2. Há inúmeros factos que demonstram que o arguido tem feito um esforço grande, empenhando-se, no seu percurso de vida desde então.

3. Ao nível da culpa, não se considerou a confissão, o arrependimento, a ausência de uma parafilia ou o seu enquadramento familiar, entre outros tantos factores.

4. O arguido não sofre de qualquer parafilia e que os factos ocorreram de forma completamente isolada por isso a probabilidade de o arguido voltar a incorrer na prática de actos semelhantes, comparativamente a alguém com uma parafilia, é substancialmente muito inferior, se não mesmo nula.

5. As penas parcelares ficaram a rondar o ½ da moldura penal, o que se nos afigura muito excessivo, passando-se o mesmo no cúmulo das penas parcelares em que a compressão efectuada não é espelho da matéria factual provada.

6. É de fixar uma pena inferior à aplicada, atendendo a todo o percurso que o recorrente tem feito desde que foi detido, sendo possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento.

7. O sistema judicial tem sempre a garantia do controle apertado do TEP e dos serviços das DGRS.

8. É mais importante criar condições para que o mais rápido possível, em sede de execução da pena, verificados todos os pressupostos, o arguido possa ser devolvido à sociedade.

9. Uma pena de global de 9 (nove) anos é manifestamente excessiva, antes se justificando uma maior compressão que permita chegar à pena única perto do mínimo legal.

10. A vida matrimonial e familiar do arguido decorre normal, sem contratempos.

11. Inibir o arguido de exercer as suas responsabilidades enquanto pai dos seus filhos, inibir de gerir o dia-a-dia destes, é de certa forma aniquilar certos laços óbvios e estreitos.

12. É claramente desnecessária, desadequada e desproporcional a pena acessória aplicada em 7 (sete) anos de inibição.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS

40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, N.° 1 e 2, todos do Código Penal».

3. O recurso foi admitido, por despacho de 3 de Junho de 2020.

4. O Ministério Público na instância respondeu ao recurso.

Defende a confirmação do julgado, abonando-se no acórdão recorrido.

5. O Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT