Acórdão nº 114/13.7TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2013
Data de Julgamento | 12 Novembro 2013 |
Número Acordão | 114/13.7TVPRT.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
PROC. N.º 114/13.7TVPRT
Varas Cíveis do Porto - 4ª Vara Cível
REL. N.º 108
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
1 - RELATÓRIO
B… e C…, ambas maiores, propuseram a presente acção declarativa, a tramitar segundo o Regime Processual Experimental consagrado pelo DL nº 108/2006, de 8.06, contra os seus pais, D… e E…, pedindo a condenação destes a prestar-lhes, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 400,00 a cada uma, quantia que, a título de alimentos definitivos entendem dever ser fixada em € 600,00 para cada uma, enquanto estudarem e não possuírem meios para prover ao seu sustento.
Para tanto, e no essencial, alegam que são filhas dos réus, que estes estão divorciados, necessitando que estes contribuam com a mencionada importância de molde a possibilitarem a sua formação universitária. Mais alegam que, depois do divórcio dos pais, passaram a viver sozinhas, já que a mãe lhes vedou o acesso a casa, tendo deixado de contribuir, por qualquer forma, para o seu sustento, Este, bem como a continuação dos seus estudos, só têm sido possíveis porque o seu pai, ora réu, tem suportado todas as despesas inerentes.
Referem, ainda, que ambos os progenitores estão obrigados à prestação de alimentos e que têm possibilidades para isso, apontando ainda os elementos que consideram relevantes para a quantificação da prestação pretendida.
A ré D… veio excepcionar a competência do Tribunal, invocando que tal competência se encontra deferida à Conservatória do Registo Civil, já que é perante tais serviços que deve decorrer o correspondente procedimento, só daí podendo vir a ser remetido a um tribunal. Depois, alegou diversa factualidade com base na qual sustentou que as autoras não têm direito ao valor de alimentos que requerem, nem ter ela própria capacidade de lhos prestar, a não ser que as autoras voltem a viver consigo, já que foram elas, por incentivo do 2º réu, quem resolveu ir viver sozinhas, num apartamento arrendado, gerando despesas que não são por si suportáveis. Concluiu pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção.
O réu não contestou.
Em resposta, as autoras pronunciaram-se pela competência do tribunal, dado haver indícios claros da impossibilidade de resolução consensual do litígio.
Foi, depois, proferida decisão que afirmou que “numa primeira fase (isto é, na fase em que se procura obter o acordo na fixação de alimentos), a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880º do Cód. Civil (como é o caso, sendo certo que se inverifica o condicionalismo estabelecido no transcrito nº 2 do art. 5º) pertence às conservatórias do registo civil. Numa outra fase (isto é, caso haja oposição e se constate a impossibilidade de obtenção de acordo – cfr. art. 8º do DL nº 272/01), a competência para conhecer do mérito de tais acções passa a ser do tribunal de família, em consonância com o que se estabelece no art. 82º, nº 1 al. e) da Lei nº 3/99, de 13.01.”
Por isso, foi julgada procedente, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível para apreciar e decidir a presente acção, por essa competência pertencer aos Tribunais de Família, absolvendo-se os RR. da instância.
Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação pelas autoras, que defendem que deve ter-se por excluída a intervenção dos serviços de Registo Civil, dado o litígio existente entre AA. e R; e que a competência para a acção não é do Tribunal de Família, pois não é dependente ou incidente relativamente a qualquer acção que aí decorra.
As recorrentes...
Varas Cíveis do Porto - 4ª Vara Cível
REL. N.º 108
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO
B… e C…, ambas maiores, propuseram a presente acção declarativa, a tramitar segundo o Regime Processual Experimental consagrado pelo DL nº 108/2006, de 8.06, contra os seus pais, D… e E…, pedindo a condenação destes a prestar-lhes, a título de alimentos provisórios, a quantia de € 400,00 a cada uma, quantia que, a título de alimentos definitivos entendem dever ser fixada em € 600,00 para cada uma, enquanto estudarem e não possuírem meios para prover ao seu sustento.
Para tanto, e no essencial, alegam que são filhas dos réus, que estes estão divorciados, necessitando que estes contribuam com a mencionada importância de molde a possibilitarem a sua formação universitária. Mais alegam que, depois do divórcio dos pais, passaram a viver sozinhas, já que a mãe lhes vedou o acesso a casa, tendo deixado de contribuir, por qualquer forma, para o seu sustento, Este, bem como a continuação dos seus estudos, só têm sido possíveis porque o seu pai, ora réu, tem suportado todas as despesas inerentes.
Referem, ainda, que ambos os progenitores estão obrigados à prestação de alimentos e que têm possibilidades para isso, apontando ainda os elementos que consideram relevantes para a quantificação da prestação pretendida.
A ré D… veio excepcionar a competência do Tribunal, invocando que tal competência se encontra deferida à Conservatória do Registo Civil, já que é perante tais serviços que deve decorrer o correspondente procedimento, só daí podendo vir a ser remetido a um tribunal. Depois, alegou diversa factualidade com base na qual sustentou que as autoras não têm direito ao valor de alimentos que requerem, nem ter ela própria capacidade de lhos prestar, a não ser que as autoras voltem a viver consigo, já que foram elas, por incentivo do 2º réu, quem resolveu ir viver sozinhas, num apartamento arrendado, gerando despesas que não são por si suportáveis. Concluiu pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção.
O réu não contestou.
Em resposta, as autoras pronunciaram-se pela competência do tribunal, dado haver indícios claros da impossibilidade de resolução consensual do litígio.
Foi, depois, proferida decisão que afirmou que “numa primeira fase (isto é, na fase em que se procura obter o acordo na fixação de alimentos), a competência inicial para a instauração de acções de alimentos com base no art. 1880º do Cód. Civil (como é o caso, sendo certo que se inverifica o condicionalismo estabelecido no transcrito nº 2 do art. 5º) pertence às conservatórias do registo civil. Numa outra fase (isto é, caso haja oposição e se constate a impossibilidade de obtenção de acordo – cfr. art. 8º do DL nº 272/01), a competência para conhecer do mérito de tais acções passa a ser do tribunal de família, em consonância com o que se estabelece no art. 82º, nº 1 al. e) da Lei nº 3/99, de 13.01.”
Por isso, foi julgada procedente, a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Cível para apreciar e decidir a presente acção, por essa competência pertencer aos Tribunais de Família, absolvendo-se os RR. da instância.
Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação pelas autoras, que defendem que deve ter-se por excluída a intervenção dos serviços de Registo Civil, dado o litígio existente entre AA. e R; e que a competência para a acção não é do Tribunal de Família, pois não é dependente ou incidente relativamente a qualquer acção que aí decorra.
As recorrentes...
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