Acórdão nº 1139/21.4T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-10-2021
Data de Julgamento | 07 Outubro 2021 |
Número Acordão | 1139/21.4T8PVZ.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:1139/21.4T8PVZ.P1
Sumário:
…………………..
…………………..
…………………..
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ........., com o cartão de cidadão n.º ….., residente em …, instaurou contra C…, contribuinte fiscal n.º ……… com o bilhete de identidade nº ……, residente na Póvoa de Varzim, D…, contribuinte fiscal n.º ........., residente na Maia, e E…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, na Alemanha, providência cautelar de arrolamento de três bens imóveis.
Alegou para o efeito que é filha do primeiro demandado e irmã consanguínea dos restantes, que aquele doou a estes, sem reserva de usufruto e por conta da quota disponível, os três imóveis que constituíam a totalidade do respectivo património, que essa doação foi concretizada sem que o doador tivesse consciência do que estava a fazer e sem que tal lhe fosse explicado.
Sem ouvir a parte contrária, cuja dispensa fora requerida, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento, com o argumento de que a requerente não tem legitimidade para instaurar a acção definitiva e, consequentemente, não tem legitimidade para requerer o arrolamento que depende daquela.
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
a) A doação de 24.09.2011 aos requeridos filhos D… e E… teve como único e exclusivo objectivo por parte destes e da sua mãe eliminar a requerente da sucessão de quaisquer bens do requerido pai C… à morte deste.
b) É o próprio requerido C…, pai da requerente quem refere que se não tivesse sido levado ao engano, nunca teria feito a doação dos bens, pois que vive na miséria por não ter bens para vender, pois que lhe foram tirados os bens que tinha.
c) O requerido pai, C…, nunca teve qualquer intenção de fazer a doação aos requeridos D… e E… dos bens que tinha e dos quais se sente despojado contra sua própria vontade e consciência.
d) O requerido foi ludibriado e enganado no documento particular que assinou.
e) Quando soube o que lhe foi feito e que não tem bens o requerido C… confrontou os filhos sendo que a requerida filha está de acordo em desfazer a dita doação mas o requerido filho diz que não o faz.
f) Os bens imóveis doados são os únicos bens que o requerido tem e que o mesmo pretende reaver, pois nunca teve qualquer intenção de dispor deles.
g) A falecida mulher do Requerido F… convenceu-o a fazer uma doação por causa de uma pretensa dívida que se apurou não existir.
h) Ocorreu assim simulação na doação porque o doador nunca teve qualquer intenção de doar o que quer que fosse aos requeridos D… e E….
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o presente procedimento cautelar.
O recurso foi admitido e mandado subir sem tomada de posição sobre a requerida dispensa de audição da parte contrária e sem se ordenar a citação do requerido para os termos do recurso ou da causa.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a requerente do procedimento cautelar arrolamento...
ECLI:PT:TRP:2021:1139/21.4T8PVZ.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ........., com o cartão de cidadão n.º ….., residente em …, instaurou contra C…, contribuinte fiscal n.º ……… com o bilhete de identidade nº ……, residente na Póvoa de Varzim, D…, contribuinte fiscal n.º ........., residente na Maia, e E…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, na Alemanha, providência cautelar de arrolamento de três bens imóveis.
Alegou para o efeito que é filha do primeiro demandado e irmã consanguínea dos restantes, que aquele doou a estes, sem reserva de usufruto e por conta da quota disponível, os três imóveis que constituíam a totalidade do respectivo património, que essa doação foi concretizada sem que o doador tivesse consciência do que estava a fazer e sem que tal lhe fosse explicado.
Sem ouvir a parte contrária, cuja dispensa fora requerida, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento, com o argumento de que a requerente não tem legitimidade para instaurar a acção definitiva e, consequentemente, não tem legitimidade para requerer o arrolamento que depende daquela.
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
a) A doação de 24.09.2011 aos requeridos filhos D… e E… teve como único e exclusivo objectivo por parte destes e da sua mãe eliminar a requerente da sucessão de quaisquer bens do requerido pai C… à morte deste.
b) É o próprio requerido C…, pai da requerente quem refere que se não tivesse sido levado ao engano, nunca teria feito a doação dos bens, pois que vive na miséria por não ter bens para vender, pois que lhe foram tirados os bens que tinha.
c) O requerido pai, C…, nunca teve qualquer intenção de fazer a doação aos requeridos D… e E… dos bens que tinha e dos quais se sente despojado contra sua própria vontade e consciência.
d) O requerido foi ludibriado e enganado no documento particular que assinou.
e) Quando soube o que lhe foi feito e que não tem bens o requerido C… confrontou os filhos sendo que a requerida filha está de acordo em desfazer a dita doação mas o requerido filho diz que não o faz.
f) Os bens imóveis doados são os únicos bens que o requerido tem e que o mesmo pretende reaver, pois nunca teve qualquer intenção de dispor deles.
g) A falecida mulher do Requerido F… convenceu-o a fazer uma doação por causa de uma pretensa dívida que se apurou não existir.
h) Ocorreu assim simulação na doação porque o doador nunca teve qualquer intenção de doar o que quer que fosse aos requeridos D… e E….
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o presente procedimento cautelar.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a requerente do procedimento cautelar arrolamento...
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