Acórdão nº 1132/18.4T8LRA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-01-2021

Data de Julgamento12 Janeiro 2021
Case OutcomeINDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Classe processualREVISTA
Número Acordão1132/18.4T8LRA.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº 1132/18.4T8LRA-C1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARLOS MANUEL DA SILVA SANTOS CONTABILIDADE AUDITORIA E GESTÃO LDA, nos autos de acção especial de prestação de contas que lhe instaurou AA, notificada que foi da decisão singular da Relatora que faz fls 614 e 615 no sentido de não ser de conhecer o objecto do recurso de Revista por si interposto, vem dela reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes proposições conclusivas:

I. No caso sub judice está em causa a interpretação do n.° 4 do artigo 942.° do CPC, o qual estipula que cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão de 1." instância sobre existência ou inexistência da obrigação de prestar contas.

II. Por Despacho do Relator, o recurso de revista foi rejeitado, não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, com fundamento na hipótese interpretativa de que as decisões de 1 .a instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso.

III. Tal solução não encontra, porém, no texto do n.° 4 do artigo 942.°, uma razoável correspondência, descurando os fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais.

IV. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento de que, no contexto do processo especial de prestação de contas, as decisões de 1ª instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um grau de recurso.

V. A norma do art. 942.°, n.° 4, visa tornar claro que, apesar de a decisão que aprecia a obrigação de prestação de contas não ser uma decisão final, não obvia a que seja recorrível, ultrapassando eventuais dificuldades que poderiam emergir do art. 644.°, n.°l.

VI. Com efeito, o processo especial de prestação de contas compõe-se de duas fases: uma em que se aprecia a existência (ou a amplitude objetiva) da obrigação de prestar contas e outra em que se apreciam as contas cuja obrigação foi previamente estabelecida e delimitada, designadamente pelo fator temporal.

VIII. Pelos mesmos motivos, ante a verificação de uma desconformidade decisória em face da apreciação do mérito da pretensão da parte que requereu a prestação de contas, há que garantir a possibilidade de aceder ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do n.° 1 do artigo 671.°.

IX. Este foi o entendimento sufragado na Decisão de admissão de revista de 20.03.2019, proferida pelo Conselheiro ABRANTES GERALDES (Reclamação 3185/12.0YXLSB-F.L1-A.S1), a que se seguiu o Acórdão de 11.04.2019, juízo também implícito no Acórdão do STJ de 22.03.2018 (Processo 349/13.2TBALQ-A.L1.S3).

X. Após a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, a fórmula constante no n.° 4 do artigo 1014.°-A do Código de Processo Civil (com total correspondência hoje no n.° 4 do artigo 942.° do CPC de 2013) tomou posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor da decisão de 1.ª instância.

XI. No processo de prestação de contas, a última alteração legislativa do preceito em causa (por força do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro), revogando a opção pela espécie "agravo" (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 47.960, de 11.05.67), quis apenas dispor que é de apelação o recurso próprio para impugnar decisão - de mérito - proferida sobre a existência ou inexistência de obrigação de prestar.

XII. Após o Decreto-lei n.° 303/2007, de 24 de agosto, ter adotado o regime monista de recursos (eliminando o agravo), o n.° 4 do artigo 942.° continuou a ser um preceito útil ao fixar o modo de subida (no caso em apreço, subida imediata) e o efeito do recurso (efeito suspensivo) da apelação, desviando-se (apenas) nesse ponto das regras gerais dos artigos 645.° e 647.°.

VII. Ora, é na primeira fase do processo que se aprecia verdadeiramente o mérito da pretensão, de modo que o acórdão da Relação que...

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