Acórdão nº 113/21.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-11-2024
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 113/21.5BEBJA |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 30.03.2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M......., SA (doravante Recorrida) e, em consequência, anulou o ato de liquidação de direitos aduaneiros e outros encargos, no valor de 13.106,42 €, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, referente a importação realizada ao abrigo da declaração nº 2019PT00067064881658, de 02/10/2019 e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar a Impugnante “do valor que pagou com base nessa liquidação, designadamente em termos de garantia”.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 30-03-2022, que julgou procedente a impugnação supra identificada, por ter entendido que a liquidação impugnada, objeto mediato da presente impugnação, padecia de falta de fundamentação, o que determinava a sua anulação e obstava à apreciação das demais questões e dos demais vícios nos termos do art.º 124.º n.º 2 b) do CPPT;
B. Para chegar a essa decisão, o douto tribunal a quo considerou que a Delegação Aduaneira de Sines (DAS) não esclareceu as razões concretas de facto e de direito pelas quais considerou o valor declarado da mercadoria “excecionalmente” baixo nem pelas quais não pode recorrer a outros métodos de determinação do valor aduaneiro.
C. Para tal assentiu o douto tribunal que: C1.) não se extrai da fundamentação da liquidação, (que consta da al. K) da matéria de facto provada) o porquê da documentação apresentada pela impugnante não ser esclarecedora para a determinação do valor aduaneiro em causa;
C2.) A decisão impugnada (que consta da al. O) da matéria de facto provada) e o projeto de decisão (que consta da al. K) da matéria de facto provada) referem que o valor faturado das mercadorias se apresenta excecionalmente baixo por apelo aos valores AMT, sem todavia apresentar ou integrar esses dados;
C3.) Não se explica ou não se compreende porque é que não foi possível aplicar outro método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias «com o argumento de que não foi possível aceder às características das mercadorias (..) quando foram prestadas, pela impugnante informações adicionais (..) » (que consta da al. G da matéria de facto provada);
C4.) A Administração não ponderou nem se pronunciou sobre o exercício do direito de audição exercido pela impugnante como evidencia a decisão final (que consta da al. O) da matéria de facto provada) que apenas refere que a AT mantem fundadas dúvidas;
D. E determina a procedência da ação, absolvendo a Fazenda quanto ao pagamento dos juros indemnizatórios.
E. Com a devida vénia não pode a Fazenda conformar-se com tal sentido decisório quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer de direito, entendendo, que a sentença padece de erro de facto e de direito ao julgar a impugnação procedente.
F. Com efeito existe erro de julgamento em matéria de facto - porquanto a douta sentença faz errada valoração da prova carreada para os autos, porquanto sustenta conclusões em factos do probatório [alíneas K) O) e G) da matéria de facto provada], que não permitiriam retirar tais ilações.
G. Existe erro de julgamento em matéria de direito por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 70.º e 74.º do CAU e artigos 140.º e 144.º do AE-CAU, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusões daquele douto tribunal;
H. Desde logo, porque resulta da prova carreada para os autos, que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do ato de liquidação notificado à impugnante. Assim:
I. Consta da douta sentença que se transcreve em súmula o seguinte: “Com efeito a decisão impugnada, e bem assim o projeto da decisão, refere-se ao valor faturado das mercadorias em causa se apresentar excecionalmente baixo, designadamente por apelo aos valores AMT, isto é, para mercadorias da mesma classificação pautal importados em território nacional nos últimos seis meses. Todavia, sem a integração de tais dados tal como referido no parágrafo antecedente.”
J. Ora, não se pode aceitar tal conclusão, revisitando a informação n.º 11/2020 (cfr.al.K) da matéria de facto provada), em particular o ponto 2, consta que “ (..) a documentação/informação apresentada não veio trazer qualquer esclarecimento adicional, ou clarificar as dúvidas existentes, dado que os elementos apresentados não justificam o facto do valor faturado das mercadorias importadas, se encontrar bastante baixo, em comparação com os valores AMT continuando a persistir as dúvidas fundadas quanto ao valor declarado (..).”
K. Valores AMT que se encontram expressamente indicados na referida informação, ponto 8, para a 2ª adição -“ valor declarado: 32.353,28€” e “valor proposto (base valor AMT): 67.063,08€”, encontrando-se ainda indicadas (no já invocado ponto 8 daquela informação), a taxa de direitos, a taxa de IVA, o montante dos direitos apurados pela “diferença” entre o valor declarado e o valor proposto, a base tributável do IVA e o montante de IVA calculado pela “diferença”;
L. Apurando-se, por comparação entre os referidos valores (32.353,28€ e 67.063,08€), que o valor transacional declarado para a 2ª adição corresponde a cerca de 48,24%, do indicado valor AMT (67.063,08€), persistindo então as dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro declarado;
M. Ou seja, ao contrário do que conclui o douto tribunal a quo, a informação n.º 11/2020 (cfr. al. K) da matéria de facto provada), não só expressamente identifica o valor AMT para as mercadorias como claramente identifica o “pressuposto” de que parte a DAS, para concluir que o valor declarado é excessivamente baixo, ao calcular os direitos e o IVA pela “diferença”, ou seja pelo resultado da comparação entre os dois atrás referidos valores.
N. Mais, da informação n.º 11/2020, consta ainda que é intenção daquela instância aduaneira, “proceder à liquidação do montante garantido, apurado com base no valor médio nacional para mercadorias idênticas importadas nos últimos 6 meses, retirado o valor declarado, a multiplicar pela taxa aplicável, conforme demonstrado subsequentemente”
O. Pelo que, ao contrário do que concluiu a douta sentença, não existe omissão da indicação dos valores médios, que se encontram expressamente indicados, servem de comparação com os valores transacionais declarados e permitiu à DAS concluir serem os valores transacionais declarados excecionalmente baixos por comparação com os valores médios ou AMT. Por outra via,
P. Considerou o douto Tribunal a quo que, não obstante a documentação junta e as explicações dadas pela Impugnante, «não se extrai porque é que» as mesmas não foram esclarecedoras. Ora,
Q. Resulta do n.º 2 do artigo 140.º do AE-CAU que as autoridades aduaneiras «podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.º, n.º 1, do Código» caso as suas dúvidas (fundadas) não sejam dissipadas na sequência, designadamente, das informações adicionais facultadas pelo declarante.
R. Da análise dos documentos que constituem o processo administrativo é possível extrair as seguintes conclusões:
S. Através do seu ofício n.º 529/2019, a DAS deu logo indicações claras da forma apropriada para a Impugnante ora recorrida dissipar as referidas dúvidas fundadas. Assim, através desse ofício, a DAS notificou a impugnante ora recorrida para que fosse «disponibilizada, por escrito, uma explicação para o facto do valor transacional declarado ser extremamente baixo, devendo essa explicação ser fundamentada mediante a apresentação de provas adicionais (…) passíveis de suportar essa fundamentação».
T. Nesse ofício, a DAS informou ainda a impugnante ora recorrida que a apresentação de documentos autênticos que atestassem o valor transacional declarado não invalidava que as autoridades aduaneiras mantivessem as dúvidas fundadas «caso esses documentos não permitam justificar o valor transacional declarado (Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 no Processo C-291/15, aplicável por analogia)».
U. Assim, desse ofício n.º 529/2019 extraem-se duas conclusões importantes. Em primeiro lugar, o foco foi colocado na necessidade de ser apresentada uma explicação, por escrito, para o facto do valor transacional declarado ser extremamente baixo.
V. E ainda na necessidade de, juntamente com a explicação válida apresentada, ser junta a prova do alegado.
W. Num segundo plano, esse ofício demonstra igualmente a relevância dada ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16/06/2016, no Processo C-291/15.
X. Na informação n.º 11/2020 (cfr. al. K) da matéria de facto provada), constam as razões que, em complemento das indicadas no referido ofício 529/2019, levaram a DAS a concluir que a Impugnante ora recorrida não dissipou as dúvidas fundadas referindo-se que os elementos apresentados não justificam o facto do valor faturado das mercadorias importadas se encontrar excecionalmente baixo em comparação com os valores AMT.
Y. Esta constatação deve ser lida em conjugação com a explicação dada no ofício n.º 529/2019, do qual decorre o significado dos valores AMT e a forma como os mesmos são obtidos.
Z. É manifesto que, reportando-se (quer o valor declarado quer o valor proposto/AMT) às mesmas posições pautais, não se vislumbra como o valor faturado, pode ser inferior a 50% do valor AMT (uma vez que este valor AMT também se reporta à mesma mercadoria e à mesma posição pautal);
AA. Como é também manifesto que o facto da relação negocial entre a Impugnante ora recorrida e fornecedor durar há alguns anos, segundo alega a Impugnante, não ser por si só, passível de justificar que o valor faturado corresponda a menos de 50% do valor...
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