Acórdão nº 113/10.0TYVNG-DX.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2019
Judgment Date | 10 October 2019 |
Acordao Number | 113/10.0TYVNG-DX.P1 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº113/10.0TYVNG-DX.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela (959)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
B…, S.A., pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº.., Funchal, veio propor acção de verificação ulterior do direito à separação ou restituição de bens contra a Massa Insolvente de C…, Lda. e os credores, nos termos do artigo 146.º do CIRE, peticionando a separação da massa insolvente da quantia de 255.832,90 €, constante do auto de apreensão nº92 e a sua restituição à Autora.
Para o efeito e em síntese alegou que do auto de apreensão nº92, de 12.06.2014, consta a apreensão da quantia de 255.832,90 €, efectuada através de transferência bancária para a conta da Massa Insolvente, pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, referente a 25% das notas de débito …………, de 30.09.2009, no valor de 96.469,78 €, …………, de 30.09.2009, no valor de 457.007,13 €, e …………, de 30.09.2009, no valor de 469.851,49 €.
Contudo, tal valor não pode ser integrado na massa, pois pertence à credora, aqui A., e não à Insolvente, com base no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), até ao montante máximo de 10.000.000 €, celebrado entre “B…, S.A.” e a Insolvente em 6.04.2006 e alterado em 7.05.2007 e 11.06.2007, conforme referido na sua reclamação de créditos.
Alegou ainda que a Insolvente efectuou obras para o Governo Regional da Madeira (contratando com a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, a Secretaria do Plano e Finanças, a Secretaria Regional do Equipamento Social, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira e a Secretaria Regional de Ambientes e Recursos), de 2006 a 2009, sendo que, pela realização das referidas obras, a Insolvente tinha direito a receber vários pagamentos, faseados, ao longo das obras, emitindo as respectivas facturas, as quais seriam pagas pelas referidas entidades, nas datas dos respectivos vencimentos. Assim, no âmbito do mencionado contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), “B…, S.A.” entregou/adiantou/descontou à Insolvente o valor das facturas emitidas em nome do Governo Regional da Madeira, ainda não vencidas, nomeadamente das facturas nºs ……., ……. e ……., respectivamente de 96.469,78 €, 457.007,13 € e 469.851,49 €, no valor global de 1.023.328,40 €.
Mais refere que o Governo Regional da Madeira foi informado desse pagamento/adiantamento/desconto e que, por esse motivo, teria de efectuar o respectivo pagamento directamente a “B…, S.A.”, como resulta da carta junta com a petição inicial.
Diz ainda que o Governo Regional da Madeira se comprometeu, a pedido da ora Insolvente e conforme acordado entre esta e “B…, S.A.”, a proceder ao pagamento daquelas facturas directamente à A., como resulta das declarações juntas.
Alegou também que, em Junho de 2014, o Governo Regional da Madeira procedeu ao pagamento a “B…, S.A.” de 75% do valor global das facturas em questão, ou seja, da quantia de 767.496,30 €.
Todavia, o Governo Regional da Madeira não pagou ao credor reclamante “B…” 25% do valor total das mesmas facturas, ou seja, o montante de 255.832,10 €, alegadamente nos termos do nº3 do artigo 31.º-A, do D.L. nº155/92, de 28.07, o qual prevê que, nos pagamentos efectuados por entidades públicas, estas, caso o credor não tenha a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efectuar, e proceder à sua entrega ao órgão de execução fiscal.
Afirma ter tomado conhecimento de que a quantia de 255.832,10 €, correspondente a 25% do valor das facturas em apreço, foi entregue à Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos presentes autos, a qual procedeu à apreensão formal desse montante, nos termos do sobredito auto de apreensão nº92.
Invocou, ainda, que essa quantia não deveria ter sido apreendida para a massa insolvente, pois pertence-lhe, na medida em que “B…, S.A.” já adiantou o valor das aludidas facturas à sociedade insolvente, que, assim, recebeu os montantes titulados pelas mesmas.
De outro modo, a Insolvente estaria a receber novamente e em duplicado esse valor, através dos pagamentos das ditas facturas efectuado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Sustenta também que, deste modo, descontou as supra identificadas facturas, adiantou dinheiro, procedeu a um desconto bancário dos créditos da Insolvente ainda não vencidos e, por isso, a Insolvente cedeu-lhe esses mesmos créditos, ficando a Autora a ser a sua legítima detentora, bem como dos pagamentos efectuados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Refere ainda que, independentemente da natureza jurídica do desconto, considerado como “venda ou cessão de crédito” ou como “mútuo retribuído com dação pro solvendo”, sempre o Banco autor terá direito a receber a importância de 25% do valor daquelas facturas.
Mais refere que não se estar perante uma cessão propriamente dita e, muito menos, perante a cessão de bens prevista no artigo 831.º do Código Civil, pois a Insolvente não encarregou a Autora de liquidar o seu património, nem de obter o pagamento dos seus créditos, porquanto não era o “B…” quem tinha de promover e obter os pagamentos, fazendo as diligências de cobrança, como ocorre no factoring; a Autora apenas adiantou e descontou facturas, o que é manifestamente diferente.
Defende que a Insolvente não cedeu um crédito que detinha, não transferiu para o Banco parte do seu património ou dos seus valores para pagar uma qualquer dívida, sendo que o acto de transmissão desses créditos para a Autora não se destinou ao pagamento de uma dívida ao Banco, dado que a Insolvente já havia recebido esses créditos e esses valores já não lhe pertenciam, porque lhe tinham sido adiantados/descontados pelo Banco, tornando-se inaplicáveis o artigo 149.º do CIRE e o artigo 831.º do Código Civil.
Defende ainda serem também inaplicáveis as regras da compensação, porque a Autora efectuou um desconto à Insolvente e não a compensação de um débito seu com um crédito da Insolvente, assim como a situação não se subsume às regras da caducidade do contrato de factoring, porquanto não estamos perante este tipo de contrato, na medida em que o Banco não procede à gestão nem à cobrança dos créditos.
Devidamente citada para o efeito veio contestar a ré Massa Insolvente, deduzindo pedido reconvencional.
Veio também arguir a excepção da ilegitimidade passiva dos RR., por violação do litisconsórcio necessário passivo, porquanto a acção deveria ter sido proposta também contra a Insolvente, o que deve determinar a absolvição da instância, nos termos do artigo 494.º, al. e), do CPC.
Por outro lado, sustenta que, tendo o mencionado auto de apreensão nº92 sido elaborado em 12.06.2014 e o requerimento de restituição sido apresentado em 11.02.2015, o direito da Autora já havia caducado nesta data, pois, de acordo com o artigo 144.º, nº1, do CIRE, a sua pretensão deveria ter sido deduzida nos 5 dias posteriores à apreensão, pelo que a mesma é manifestamente intempestiva.
Com excepção da matéria relativa ao contrato e às obras invocadas na petição inicial, a Ré impugna o demais alegado, referindo que a pretensão da Autora, carece de comprovação documental do alegado pagamento/adiantamento dos valores incluídos no contrato de factoring e referentes às três facturas que identifica.
Por outro lado, esta Ré sustenta que a A. reclamou o seu crédito, o qual foi reconhecido, pelo que, a proceder a sua pretensão, a mesma receberia em duplicado o valor em causa, sendo que a reclamação de créditos é o meio processual próprio para a Autora ver reconhecido e pago, em sede de rateio final, o seu crédito.
Alegou também que a situação dos presentes autos encontra-se prevista na cláusula 8ª, nº1, do sobredito contrato, pelo que a Autora apenas tem direito, em caso de incumprimento da Insolvente, à resolução do contrato e consequente vencimento do seu crédito, legitimando-a a reclamá-lo, como já o fez, sendo certo que o seu crédito está garantido por caução/livrança, nos termos definidos na cláusula 9ª, nº1, do mesmo contrato.
Acresce que, reportando-se aqueles montantes em dívida a obras, fornecimento de materiais, prestações de serviços e outros, efectuados pela Insolvente, tais créditos têm de ser obrigatoriamente apreendidos para a massa insolvente, como foram, sendo que o montante apreendido foi objecto de retenção pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, no valor de 25% das facturas, somente por imposição legal decorrente do disposto no artigo 31.º-A, nº3, do D.L. nº155/92, de 28.07, e da qual “B…, S.A.”, aquando da contratação, tinha conhecimento, atento o teor da cláusula 7ª, nº1 – 1.2 do contrato, em que assumiu o risco do seu eventual incumprimento, tanto assim que o previu como obrigação da Insolvente no contrato.
Mais afirma que mantendo-se aquele montante retido nos termos do aludido normativo e porque, em função da declaração de insolvência, não lhe pode ser dado qualquer outro destino, o mesmo tem de ser obrigatoriamente apreendido para a massa insolvente, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do CIRE.
De outra forma, a pretensão da A. seria um modo ilegal de contornar aquela obrigação legal, obtendo em seu favor um benefício que não lhe está concedido.
Refere, ainda, que a pretensão da A. corresponde a uma clara violação da cláusula 9ª, nº2, do contrato, da qual resulta a obrigação de o dito montante ser creditado na esfera patrimonial da sociedade e não do “B…”, motivo pelo qual a Autora também não tem...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela (959)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
B…, S.A., pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº.., Funchal, veio propor acção de verificação ulterior do direito à separação ou restituição de bens contra a Massa Insolvente de C…, Lda. e os credores, nos termos do artigo 146.º do CIRE, peticionando a separação da massa insolvente da quantia de 255.832,90 €, constante do auto de apreensão nº92 e a sua restituição à Autora.
Para o efeito e em síntese alegou que do auto de apreensão nº92, de 12.06.2014, consta a apreensão da quantia de 255.832,90 €, efectuada através de transferência bancária para a conta da Massa Insolvente, pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, referente a 25% das notas de débito …………, de 30.09.2009, no valor de 96.469,78 €, …………, de 30.09.2009, no valor de 457.007,13 €, e …………, de 30.09.2009, no valor de 469.851,49 €.
Contudo, tal valor não pode ser integrado na massa, pois pertence à credora, aqui A., e não à Insolvente, com base no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), até ao montante máximo de 10.000.000 €, celebrado entre “B…, S.A.” e a Insolvente em 6.04.2006 e alterado em 7.05.2007 e 11.06.2007, conforme referido na sua reclamação de créditos.
Alegou ainda que a Insolvente efectuou obras para o Governo Regional da Madeira (contratando com a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, a Secretaria do Plano e Finanças, a Secretaria Regional do Equipamento Social, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira e a Secretaria Regional de Ambientes e Recursos), de 2006 a 2009, sendo que, pela realização das referidas obras, a Insolvente tinha direito a receber vários pagamentos, faseados, ao longo das obras, emitindo as respectivas facturas, as quais seriam pagas pelas referidas entidades, nas datas dos respectivos vencimentos. Assim, no âmbito do mencionado contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada (desconto de facturas), “B…, S.A.” entregou/adiantou/descontou à Insolvente o valor das facturas emitidas em nome do Governo Regional da Madeira, ainda não vencidas, nomeadamente das facturas nºs ……., ……. e ……., respectivamente de 96.469,78 €, 457.007,13 € e 469.851,49 €, no valor global de 1.023.328,40 €.
Mais refere que o Governo Regional da Madeira foi informado desse pagamento/adiantamento/desconto e que, por esse motivo, teria de efectuar o respectivo pagamento directamente a “B…, S.A.”, como resulta da carta junta com a petição inicial.
Diz ainda que o Governo Regional da Madeira se comprometeu, a pedido da ora Insolvente e conforme acordado entre esta e “B…, S.A.”, a proceder ao pagamento daquelas facturas directamente à A., como resulta das declarações juntas.
Alegou também que, em Junho de 2014, o Governo Regional da Madeira procedeu ao pagamento a “B…, S.A.” de 75% do valor global das facturas em questão, ou seja, da quantia de 767.496,30 €.
Todavia, o Governo Regional da Madeira não pagou ao credor reclamante “B…” 25% do valor total das mesmas facturas, ou seja, o montante de 255.832,10 €, alegadamente nos termos do nº3 do artigo 31.º-A, do D.L. nº155/92, de 28.07, o qual prevê que, nos pagamentos efectuados por entidades públicas, estas, caso o credor não tenha a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efectuar, e proceder à sua entrega ao órgão de execução fiscal.
Afirma ter tomado conhecimento de que a quantia de 255.832,10 €, correspondente a 25% do valor das facturas em apreço, foi entregue à Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos presentes autos, a qual procedeu à apreensão formal desse montante, nos termos do sobredito auto de apreensão nº92.
Invocou, ainda, que essa quantia não deveria ter sido apreendida para a massa insolvente, pois pertence-lhe, na medida em que “B…, S.A.” já adiantou o valor das aludidas facturas à sociedade insolvente, que, assim, recebeu os montantes titulados pelas mesmas.
De outro modo, a Insolvente estaria a receber novamente e em duplicado esse valor, através dos pagamentos das ditas facturas efectuado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Sustenta também que, deste modo, descontou as supra identificadas facturas, adiantou dinheiro, procedeu a um desconto bancário dos créditos da Insolvente ainda não vencidos e, por isso, a Insolvente cedeu-lhe esses mesmos créditos, ficando a Autora a ser a sua legítima detentora, bem como dos pagamentos efectuados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Refere ainda que, independentemente da natureza jurídica do desconto, considerado como “venda ou cessão de crédito” ou como “mútuo retribuído com dação pro solvendo”, sempre o Banco autor terá direito a receber a importância de 25% do valor daquelas facturas.
Mais refere que não se estar perante uma cessão propriamente dita e, muito menos, perante a cessão de bens prevista no artigo 831.º do Código Civil, pois a Insolvente não encarregou a Autora de liquidar o seu património, nem de obter o pagamento dos seus créditos, porquanto não era o “B…” quem tinha de promover e obter os pagamentos, fazendo as diligências de cobrança, como ocorre no factoring; a Autora apenas adiantou e descontou facturas, o que é manifestamente diferente.
Defende que a Insolvente não cedeu um crédito que detinha, não transferiu para o Banco parte do seu património ou dos seus valores para pagar uma qualquer dívida, sendo que o acto de transmissão desses créditos para a Autora não se destinou ao pagamento de uma dívida ao Banco, dado que a Insolvente já havia recebido esses créditos e esses valores já não lhe pertenciam, porque lhe tinham sido adiantados/descontados pelo Banco, tornando-se inaplicáveis o artigo 149.º do CIRE e o artigo 831.º do Código Civil.
Defende ainda serem também inaplicáveis as regras da compensação, porque a Autora efectuou um desconto à Insolvente e não a compensação de um débito seu com um crédito da Insolvente, assim como a situação não se subsume às regras da caducidade do contrato de factoring, porquanto não estamos perante este tipo de contrato, na medida em que o Banco não procede à gestão nem à cobrança dos créditos.
Devidamente citada para o efeito veio contestar a ré Massa Insolvente, deduzindo pedido reconvencional.
Veio também arguir a excepção da ilegitimidade passiva dos RR., por violação do litisconsórcio necessário passivo, porquanto a acção deveria ter sido proposta também contra a Insolvente, o que deve determinar a absolvição da instância, nos termos do artigo 494.º, al. e), do CPC.
Por outro lado, sustenta que, tendo o mencionado auto de apreensão nº92 sido elaborado em 12.06.2014 e o requerimento de restituição sido apresentado em 11.02.2015, o direito da Autora já havia caducado nesta data, pois, de acordo com o artigo 144.º, nº1, do CIRE, a sua pretensão deveria ter sido deduzida nos 5 dias posteriores à apreensão, pelo que a mesma é manifestamente intempestiva.
Com excepção da matéria relativa ao contrato e às obras invocadas na petição inicial, a Ré impugna o demais alegado, referindo que a pretensão da Autora, carece de comprovação documental do alegado pagamento/adiantamento dos valores incluídos no contrato de factoring e referentes às três facturas que identifica.
Por outro lado, esta Ré sustenta que a A. reclamou o seu crédito, o qual foi reconhecido, pelo que, a proceder a sua pretensão, a mesma receberia em duplicado o valor em causa, sendo que a reclamação de créditos é o meio processual próprio para a Autora ver reconhecido e pago, em sede de rateio final, o seu crédito.
Alegou também que a situação dos presentes autos encontra-se prevista na cláusula 8ª, nº1, do sobredito contrato, pelo que a Autora apenas tem direito, em caso de incumprimento da Insolvente, à resolução do contrato e consequente vencimento do seu crédito, legitimando-a a reclamá-lo, como já o fez, sendo certo que o seu crédito está garantido por caução/livrança, nos termos definidos na cláusula 9ª, nº1, do mesmo contrato.
Acresce que, reportando-se aqueles montantes em dívida a obras, fornecimento de materiais, prestações de serviços e outros, efectuados pela Insolvente, tais créditos têm de ser obrigatoriamente apreendidos para a massa insolvente, como foram, sendo que o montante apreendido foi objecto de retenção pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Plano e Finanças, no valor de 25% das facturas, somente por imposição legal decorrente do disposto no artigo 31.º-A, nº3, do D.L. nº155/92, de 28.07, e da qual “B…, S.A.”, aquando da contratação, tinha conhecimento, atento o teor da cláusula 7ª, nº1 – 1.2 do contrato, em que assumiu o risco do seu eventual incumprimento, tanto assim que o previu como obrigação da Insolvente no contrato.
Mais afirma que mantendo-se aquele montante retido nos termos do aludido normativo e porque, em função da declaração de insolvência, não lhe pode ser dado qualquer outro destino, o mesmo tem de ser obrigatoriamente apreendido para a massa insolvente, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do CIRE.
De outra forma, a pretensão da A. seria um modo ilegal de contornar aquela obrigação legal, obtendo em seu favor um benefício que não lhe está concedido.
Refere, ainda, que a pretensão da A. corresponde a uma clara violação da cláusula 9ª, nº2, do contrato, da qual resulta a obrigação de o dito montante ser creditado na esfera patrimonial da sociedade e não do “B…”, motivo pelo qual a Autora também não tem...
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