Acórdão nº 11289/10.7TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-04-2013
| Data de Julgamento | 22 Abril 2013 |
| Número Acordão | 11289/10.7TBVNG.P1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 11289/10.7TBVNG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia-4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- Na acção pauliana a anterioridade do crédito, exigida na primeira parte da al. a) do artº 610º CC, deve aferir-se pelo momento da constituição da relação obrigacional e não pela data da decisão judicial que, em processo intentado para obter a condenação do devedor no respectivo pagamento, reconheça o crédito.
II- O artigo 611.º do CC impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas da dívida de que é titular, mas tal só sucede quando se problematiza a existência de outras dívidas e outros credores.
III- Ainda assim esse preceito tem de ser interpretado em termos hábeis, relacionando-o na sua apreciação, com o artigo 610.º al. b) do CC, pelo que, não se encontrando neste dispositivo consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou o agravamento dela, em tal acção apenas compete ao credor fazer a prova, além dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do citado artigo 610.º, do montante da sua própria dívida.
*
I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
B...... e esposa, C……, residentes na Travessa …. n.º …, …, Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra D...... e esposa, E….., residentes na Rua …. n.º …, …., F….., residente na Avenida … n.º .., …º …, São João de Ver, e G….., residente na Avenida … n.º …., São João de Ver, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos de doação mencionados na petição inicial, por simulação, considerando-se os mesmos sem efeitos, bem como o cancelamento do registo de aquisição dos direitos de propriedade sobre os imóveis em causa a favor da 3ª Ré, e subsidiariamente, o reconhecimento dos Autores a impugnarem a doação do prédio em causa, para conservação da garantia patrimonial do seu crédito no valor de € 28.945,18, acrescido de juros vincendos após 7 de Dezembro de 2010, à taxa legal sobre a quantia de € 28.800,00, e consequentemente, serem os Réus condenados a reconhecer que a Autora tem direito à restituição dos imóveis na medida do referido crédito e juros vincendos, podendo executar o imóvel no património dos 3ª e 4º Réus, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3ª e 4º Réus, bem como de qualquer outra inscrição que se venha a efectuar, relativamente aos imóveis identificados no art. 7º da petição inicial.
Para tanto alegaram, em síntese, que por sentença homologatória de transacção foram os primeiros Réus condenados no pagamento da quantia de € 28.800,00, em doze prestações de € 2.400,00 cada, com vencimento a primeira no dia 15 de Novembro de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, acordo que os primeiros Réus não cumpriram.
Mais alegaram que os primeiros Réus são pais da terceira Ré e sogros do quarto Réu, que é casado com a terceira, sendo que, nas diligências prévias à execução que pretendiam instaurar apuraram que os primeiros Réus doaram aos segunda e terceiro Réus três valiosos imóveis, que identificam, apenas com o fim de retirarem da sua esfera jurídica os bens imóveis que responderiam pelas inúmeras dívidas de que era devedores, sem que com tal acto pretendessem transmitir a propriedade aos segundos Réus.
*
Citados os Réus, vieram aos autos contestar alegando, no essencial, que os primeiros Réus são titulares de património imobiliário de valor superior ao crédito dos Autores e, ainda, que o crédito destes, na data da doação não se encontrava vencido.Concluem, pedindo a improcedência da acção.
*
Responderam os Autores a fls. 89, concluindo como na petição inicial.*
Foi ordenado o registo da acção, que se encontra demonstrado a fls. 176.*
Realizou-se uma audiência preliminar e frustrada que ficou a tentativa de conciliação das partes, foi o processo saneado e condensado sem quaisquer reclamações.*
Instruída a causa, procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento da causa, tendo o tribunal decidido à matéria de facto por despacho constante de fols. 264 e ss. de que não houve qualquer reclamação, tendo a final sido proferida decisão que:a)-julgou improcedente a peticionada declaração de nulidade do contrato de doação mencionado na petição inicial, por simulação;
b)-declarou ineficaz em relação aos Autores o contrato de doação celebrado entre os Réus D...... e esposa, E...... e a Ré, F….. casada com G….., tendo por objecto o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3199/20040913, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H….., S.A., o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2155/19980807, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H….., S.A., e o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2142/19980701, da freguesia de Sandim;
c)- E consequentemente, declarou o direito dos Autores a executarem tais bens e de relativamente aos mesmos praticarem os actos necessários de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, no património dos segundos Réus, que nessa medida ficam obrigados à sua restituição, tudo na medida do necessário à satisfação do direito de crédito de que os Autores são titulares, no valor de € 28.945,18, acrescido de juros vincendos após 7 de Dezembro de 2010, à taxa legal de 4%, contados sobre a quantia de €28.800,00, condenando os Réus a reconhecê-lo;
d)-absolveu, no mais, os Réus do pedido.
*
Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 – a matéria constante dos quesitos 2 e 6 da Base Instrutória deveria ter sido considerada não provada, em vez de “provada”, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas I….., J….. e K….., prestados na audiência de discussão e julgamento realizada em 31 de Maio de 2012, cujos depoimentos se encontram gravados no CD com as referências “ficheiro 201205310937356 - 647”, “ficheiro 20120531095338 64714”, e “ficheiro 20120531101257 64714”, respectivamente, no que concerne ao quesito 2.º; e à absoluta falta de prova no que concerne ao quesito 6.º, cujo ónus competia aos AA., e nenhuma testemunha foi inquirida quanto a essa matéria;
2 - a matéria constante dos quesitos 13 e 14 da Base Instrutória deveria ter sido considerada provada, em vez de “não provada”, conforme resulta do depoimento da testemunha L….., prestado na audiência de discussão e julgamento realizada em 31 de Maio de 2012, cujo depoimento se encontra gravado no CD com as referências “ficheiro 20120531094606 - 647”, do teor do relatório de peritagem constante dos autos e da alínea g) da matéria assente, no que concerne ao quesito 13.º; e no que respeita ao quesito 14.º atendendo à resposta dada ao quesito 1.º e ao teor do ofício proveniente da M….., CRL, datado de 21/10/2011, junto aos autos em 24/10/2011;
3 - a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação do disposto no art.º 610, 611e 616 do Código Civil;
4 - a sentença proferida não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração toda a matéria relevante, bem como, por outro lado, se algumas das normas legais fossem aplicadas e interpretadas correctamente conduziriam, necessariamente, e com a devida vénia, a decisão diferente da tomada pelo Douto Tribunal a quo;
5 - não se verificam os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana;
6 – não se verifica o critério da anterioridade do crédito relativamente ao acto, pois na data em que a doação foi efectuada não existia na esfera jurídica dos AA., ora Apelantes, qualquer direito de crédito sobre aqueles RR., o qual apenas foi constituído em 30/09/2010, com a celebração da transacção junta à P.I. como doc. n.º 1;
7 – da audiência de discussão e julgamento não ficou demonstrado que na data da escritura da doação os Apelantes atravessavam sérias dificuldades económicas;
8 - a doação efectuada pelos Apelantes não teve qualquer intenção dolosa, nem o objectivo de impossibilitar os credores de obterem o seu crédito;
9 - na altura da doação, os Apelantes eram proprietários de outros imóveis susceptíveis de penhora de valor manifestamente superior ao crédito dos aqui Apelados, pelo que o negócio efectuado em nada os afectou;
10 – tais prédios, devidamente identificados na alínea g) dos factos assentes, na data da escritura de doação, aplicando um valor de 4,00 €/m2 (inferior ao valor de mercado praticado na altura, e ao do próprio relatório de avaliação constante dos autos), ascendiam a um valor global de, pelo menos, 47.900,00 €, que é manifestamente superior ao do suposto crédito dos Apelados, que ascende a 28.800,00 €, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
11 - é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente;
12 – os Apelados não lograram demonstrar e provar que os aqui Apelantes possuíam outras dívidas perante diferentes credores;
13 - os Apelantes lograram demonstrar e provar que, apara além dos prédios que doaram, possuem outros bens penhoráveis de montante superior ao do crédito dos Apelados;
14 - com base nos factos declarados pelas testemunhas e atenta toda a prova carreada para os autos, impunha-se uma decisão diferente, uma vez que perante todo este conspecto fáctico é de deduzir uma outra decisão, que não no sentido da...
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