Acórdão nº 1128/08.4TBBGC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-10-2016
| Data de Julgamento | 06 Outubro 2016 |
| Número Acordão | 1128/08.4TBBGC-B.G1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1
I - Nos presentes autos de execução em que é exequente Banco B. SA e executado C. foi proferido o seguinte despacho:
Os presentes autos aguardam pelo impulso processual da Exequente há mais de 6 meses, pelo que declaro a instância deserta nos termos do art.º 281.º, n.º 5 do Novo Código de Processo Civil, determinando a extinção da execução.
Custas pela Exequente.
Notifique.
Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que manteve a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que, aliás deferindo o referido a fls.-, ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que...
Proc. n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1
I - Nos presentes autos de execução em que é exequente Banco B. SA e executado C. foi proferido o seguinte despacho:
Os presentes autos aguardam pelo impulso processual da Exequente há mais de 6 meses, pelo que declaro a instância deserta nos termos do art.º 281.º, n.º 5 do Novo Código de Processo Civil, determinando a extinção da execução.
Custas pela Exequente.
Notifique.
Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que manteve a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que, aliás deferindo o referido a fls.-, ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que...
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