Acórdão nº 11255/19.7T8PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 02-12-2021

Judgment Date02 December 2021
Acordao Number11255/19.7T8PRT.P2
Year2021
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Recurso n.º 11255/19.7T8PRT.P2
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 11255/19.7T8PRT do Juízo Central Cível do Porto, J5, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Autor (A): Condomínio do Edifício B…

Recorridos/Réus (RR): C…, S.A.; D…, S.A.; E…, S.A., foi proferido saneador-sentença em 13/abr./2021, no qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor relativamente a parte do que pede, absolvo as rés da instância, relativamente aos pedidos b.8) e b.9), bem como relativamente aos restantes pedidos na parte em que incluem o exercício de direitos sobre as frações autónomas do Edifício B….
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Por todo o exposto, julgando procedentes as exceções de caducidade, julgo a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos”
1.2. O Condomínio do Edifício B… em 21/mai./2019 demandou a C…, D…, invocando que a primeira realizou a empreitada do referenciado prédio, mediante contrato com a segunda, tendo sido esta e a terceira que procederam à venda das frações integrantes do mencionado condomínio. Mais sustentaram que a R. Construtora fez entrega das frações com os defeitos assinalados, tendo as outras duas RR. pleno conhecimento dessas anomalias, os quais foram atempadamente denunciados na produção antecipada de prova no processo n.º 15649/17.48PRT do Juízo Local Cível do Porto, J6, como sejam nos terraços e varandas de cobertura das várias frações, onde se assinala deficiência no escoamento de águas, por erro de execução no caimento das mesmas, com consequente infiltração nos pisos inferiores, microfissuras ou fissuras que se detetam nas paredes que constituem os vários edifícios, nos muros de delimitação, de acesso à garagem e no edifício da Portaria, assim como no pavimento das garagens, ocorridos por erro de execução. Mais acresce que interpeladas para eliminarem esses defeitos, conforme mails enviados, já em setembro e novembro de 2015, janeiro de 2016, pela administradora ao tempo, que, em setembro de 2016 apresentou uma inicial lista de defeitos as RR nunca se opuseram a essa eliminação, tendo a A. em junho de 2017, após um estudo prévio por si solicitado, ficado conhecedora da exata extensão dos danos e defeitos, terminando com o seguinte pedido de condenação das RR:
a) a reconhecerem a inexecução culposa dos contratos de empreitada e compra e venda acima referidos, e, por isso, dos defeitos acima assinalados e, consequentemente,
b) a eliminarem, a expensas próprias, por si ou por terceiro que disso se encarregue, os defeitos assinalados no relatório pericial que consta do procedimento de produção antecipada de prova, b.1) quanto a assentamentos, b.2) rebocos; b.3) – impermeabilizações, nas partes comuns e nas instalações de WC de frações tal como assinalado no relatório pericial efetuado sob contraditório; b.4) – refechamento de fendas e fendilhação; b.5) – nivelamento de estruturas de varandas e casas de banho; b.6) – substituição de caixilharias e estores e caixas dos mesmos; b.7) – eliminação de humidades; b.8) – eliminação da parede em “gesso carbonado” existente nas habitações e que agrava consideravelmente a reparação das caldeiras; b.9) – substituição dos termo acumuladores deficientes e intervenção a nível de canalização para evitar perda de água nas paredes; b.10) – instalação de sistemas de videovigilância por ligação ao gravador e
b.10.1) – videoporteiro; b.11) – pinturas e revestimentos, bem como b.12) – trabalhos complementares a tal inerentes. c) efetuar essa eliminação e os demais trabalhos no prazo de 90 dias a contar do de entrada em obra, este a fixar no 30º dia a contar da douta decisão que ordene a eliminação dos defeitos.
1.3. A R. D…, S.A. contestou em 01/jul./2019 aceitando que celebrou um contrato de empreitada com a R. C… respeitante ao imóvel em causa, vendendo as frações por si indicadas. Mais excepcionou a litispendência com o processo 12332/18.7T8PRT no Juízo Local Cível do Porto, J6, a caducidade com o direito da A., com base no regime de venda de coisa defeituosa (artigos 916.º, n.º 3 e 917.º Código Civil), impugnando no demais a versão da A., pugnando pela sua absolvição, seja da instância, mediante litispendência, seja do pedido, através da caducidade do direito ou então pela improcedência do pedido.
1.4. A R. Construtora C… contestou em 09/jul./2019 excepcionando que o A. condomínio não tem, na qualidade de administrador, legitimidade activa para a demandar, tendo já caducado o seu direito com base no artigo 1225.º, n.º 3 do Código Civil, impugnando a restante versão do segundo.
1.5. A E…, S.A. contestou em 11/jul./2019 aceitando que comprou à R. D…, S.A. 25 das frações identificadas pela A., não tendo a mesma qualquer intervenção no âmbito da celebração ou execução do contrato de empreitada celebrado entre as duas outras RR.. Mais excepcionou a ilegitimidade activa da A. quanto à matéria das frações autónomas, assim como a caducidade do direito invocado pela A. com base nos artigos 916.º, n.º 1 e 3, 917.º Código Civil, assim como artigo 5.º-A e 4.º Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/abr., impugnando a demais versão da p.i., sustentando que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade decorrente do incumprimento do contrato de empreitada, pugnando pela procedência da excepção dilatória da mencionada ilegitimidade do A. Condomínio, com a sua absolvição da instância, da excepção peremptória da caducidade ou então pela improcedência da ação, conducente estas à absolvição do pedido.
1.6. O A. Condomínio respondeu em 27/ago./2019 pugnando pela sua legitimidade activa, porquanto os apontados defeitos são de planeamento e execução de elementos estruturantes, distinguindo ainda entre tal excepção e a falta de representação, não existindo qualquer litispendência, não ocorrendo qualquer caducidade, chamando a atenção de que em 14/jul./2017, foi instaurado o procedimento de produção antecipada de prova, já como manifestação do exercício do direito de acção sobre eliminação de defeitos, para além de que tratando-se de uma empreitada consumo, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 67/2003.
1.7. Nestes autos foi lavrado termo de apensação nos seguintes termos:
“Em 25-09-2019 apensei aos presentes autos, os de Produção Antecipada de Prova N.º 11255/19.7T8PRT-A (anteriormente c/ o N.º 15649/17.4T8PRT.)
1.7. Nesta ação foi proferido saneador-sentença em 13/mar./2020, no qual se decidiu o seguinte:
“1. Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor relativamente a parte do que pede, absolvo as rés da instância, relativamente aos pedidos b.8) e b.9), bem como relativamente aos restantes pedidos na parte em que incluem o exercício de direitos sobre as frações autónomas do Edifício B….
2. Tendo sido julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa quanto aos pedidos em relação aos quais foi alegada litispendência, sendo as rés absolvidas parcialmente da instância, fica o conhecimento desta exceção prejudicado.
3. Por todo o exposto, julgando procedentes as exceções de caducidade, julgo a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.”
1.8. O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido em 03/dezembro/2020, deliberou anular o saneador-sentença por omissão da audiência prévia, determinando que fosse retomada a mesma de modo a possibilitar a discussão oral das questões controversas conducentes à caducidade.
2. O A. Condomínio insurgiu-se contra o segundo saneador-sentença, tendo em 08/mai./2021 interposto recurso, apresentando essencialmente as seguintes conclusões, das quais se elimina as referências doutrinais e de jurisprudência:
A) – Declarar a ilegitimidade activa do A para discutir algo como o que se descreve no ponto 24 da douta decisão e que reproduzimos em 2 e 4 acima , ou seja, “ problemas graves de infiltrações de água que prejudicam o bom funcionamento das zonas comuns e principalmente das habitações.”, detectados aquando de exame à “cobertura do bloco B.2 “ de que resultou a verificação que “os tubos existentes que pertencem à exaustão, por onde se denota entrada de água, que no caso específico deste bloco, afeta as habitações 0.2 e 0.1”, (sic) – ( sendo que, como a referenciação indica, estas se situam no rés do chão de um bloco com 3 andares), ou seja, algo que tem origem em infiltrações que decorram de partes comuns e que, por isso, estejam a causar danos não só nas partes comuns, como naquilo em que se estendam às habitações, e cuja eliminação se pretende ver declarada, é negligenciar o regime dos artigos 483 e 1420, ambos do C.C.. É um quadro de errónea interpretação e aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 30 do C.P.C.
Haverá, pois, que reconhecer a legitimidade processual activa do A.
B) – Declarar a “absoluta ilegitimidade substantiva da ré E… para ser responsabilizada perante o condomínio pela existência de defeitos construtivos das partes comuns do edifício”, porque “Não é e nunca foi construtora (empreiteira) das partes comuns; não é e nunca foi proprietária das partes comuns (dona do imóvel na sua totalidade), mas apenas sua comproprietária” (sic), é contrariar a orientação jurisprudencial de que a mesma Ré tem qualidade de garante da indemnização para com os compradores, numa função acessória ou complementar da do empreiteiro – sendo que neste a responsabilidade do empreiteiro é, “por razões tidas como relevantes pelo legislador, estendida a outrem [ao promotor imobiliário/vendedor]”.
B.1) – É ainda desconsiderar a apreciação da alegada sucessão da E… na qualidade de promotora do empreendimento, apesar do alegado nos artigos 9º e 53º a 57º da p.i., como 15º da réplica e dos factos indiciários que decorrem dos documentos juntos pela mesma Ré - cfr. nºs 09 a 15
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