Acórdão nº 1123/14.4TYLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-03-2021

Data de Julgamento23 Março 2021
Número Acordão1123/14.4TYLSB.L1-1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Em 8 de julho de 2020 foi prolatado despacho, com a referência citius nº 397446117, com o seguinte teor:
…., melhor identificada nos autos, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, tendo os autos prosseguido para liquidação e partilha do ativo.
Foram apreendidos bens e efetuada a sua integral liquidação, já encerrada.
Foram verificados e graduados os créditos reclamados.
O Administrador da Insolvência prestou contas, as quais foram julgadas corretamente prestadas.
Foi efetuado o rateio final, nos termos do disposto no artigo 182.º, e os pagamentos.
Pelo exposto:
1. Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a insolvência de ……, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
2. Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência – artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
3. Com o registo da presente decisão considerar-se-á extinta a insolvente – artigo 234.º, n.º 3, do CIRE.
Registe e notifique os credores conhecidos (artigo 230.º, n.º 2, do CIRE).
Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 234.º, n.º 3, 38.º, n.º 2, alínea b), e n.º 6 do CIRE e artigo 9.º, alínea n), do Código do Registo Comercial, com a menção de que o encerramento se deve à realização do rateio final (artigo 230.º, n.º 2, do CIRE).
Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos artigos 37.º, n.º 8, e 38.º, n.º 8, em conjugação com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.
À presente decisão não obsta a questão suscitada nos autos a 22-10-2019 pelo Sr. Administrador de Insolvência e em subsequentes requerimentos do mesmo, da ……. e da ……., porquanto os presentes autos têm autonomia relativamente a eventual processo de natureza tributária, não tendo, aliás, este tribunal competência para decidir o aludido diferendo tributário nem para definir a legitimidade para intervir no mesmo que, por razões que se desconhecem, correrá em tribunal arbitral. De qualquer forma, acresce ainda que quando daquele requerimento, já se mostravam efetuados todos os pagamentos em conformidade com o mapa de rateio elaborado e que não foi objeto de reclamação por qualquer dos intervenientes.
Inconformado com o despacho, o senhor administrador judicial apelou do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
Pelo que
EM CONCLUSÕES
I. Conforme decisão proferida de fls e referência 397446117 foi “1.Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a Insolvência ……., nos termos do disposto nos artigos 230º nº1 alínea a) do CIRE.
2.Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência – artigo 233 nº1 alínea b) do CIRE.
3.Com o registo da presente decisão considerar-se-á extinta a Insolvente – artigo 234º nº3 do CIRE”
II. Resulta na mesma decisão a remessa de Certidão à Conservatória do Registo Comercial competente com a menção de que o enceramento se deve a realização do rateio final, publicidade da decisão nos termos previstos dos dispositivos legais ali mencionados.
III. Não se conforma o Apelante com a decisão proferida pela ligeireza e incorreção com que foi proferida sem se pronunciar, sem acautelar, tal como lhe competia a posição do Apelante enquanto Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos e no âmbito do exercício das suas funções na concreta situação, que por diversas vezes deu conhecimento ao processo dirigindo à Mmª Juiz, requerimentos do aqui Recorrente enquanto Administrador Judicial, um requerimento datado 22.10.2019, um outro requerimento datado de 30.03.2020, e outro requerimento datado de 27.05.2020.
IV.O aqui Recorrente já expunha, qual tinha sido a sua actuação perante a notificação de uma liquidação da AT e, dos montantes que haviam sido desembolsados, adiantados pelo mesmo e cujo reembolso requeria ver assegurado.
V. Nunca, sobre os quais a Mmª Juiz se pronunciou, nunca tomou qualquer decisão, ignorando em absoluto as questões ali, aliás pertinentes, suscitadas pelo Recorrente, que careciam, como competia de uma decisão judicial, à qual a Mnª Juiz se furtou, permitindo-se proceder ao encerramento do processo sem decidir, sem acautelar a posição do aqui Recorrente.
VI.
...

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