Acórdão nº 11200/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-06-2014
Data de Julgamento | 05 Junho 2014 |
Número Acordão | 11200/14 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Elvira …………. e Joaquim ……….., casados entre si, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue:
A Os Recorrentes são comproprietários de 300/125.100 avos indivisos do prédio rústico, denominado "A ……………", com a área de 125.100 m2, inscrito na Matriz da freguesia de São …………, sob os artigos 3.163, 3.164 e 3.165, prédio esse, que integra o Loteamento do Bairro das ………… cujo Processo de Loteamento, corre termos na Câmara Municipal de Cascais, sob o processo n.° 12.779/1998, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 5.12.2001, e alterado, em 24 de Julho de 2013, cujo Alvará se encontra na iminência de ser emitido.
B Na área que corresponde aos avos indivisos dos Recorrentes, encontra-se edificada uma moradia com dois pisos, tendo o respectivo licenciamento sido requerida pelos Recorrentes.
C O pedido de licenciamento foi indeferido devido ao facto de o projecto prever a inclusão de uma parcela de 35m2 que constitui domínio público, sendo que, nos termos da respectiva informação técnica concluiu-se que os ora Recorrentes deveriam "promover a compra da parcela património municipal que se encontra integrada no seu lote e registá-la", bem como, "requerer a alteração do projecto de loteamento aprovado, com vista à integração da referida parcela no loteamento e no lote".
D Os Recorrentes não se conformam, pois a compra da referida parcela cabe à Administração Conjunta da AUGI devidamente representada pela Comissão de Administração.
E Isto porque a responsável técnica pelo projecto de loteamento, Eng.a Lida …….., com a conivência da Comissão de Administração decidiram anexar ao lote que caberia aos ora Recorrentes o referido caminho público, para virem depois decidir de modo absolutamente discricionário, que afinal aquela parcela não iria enquadrar o lote dos ora Recorrentes, defraudando deste modo as suas legítimas expectativas.
F Por sua vez, a Câmara Municipal de Cascais, entidade que lidera, controla e orienta todo o procedimento, cabendo-lhe, designadamente apreciar liminarmente o pedido, realizar vistoria, bem como deliberar sobre o pedido - cf. artigos 10.°, 12.° e 15.°, todos do Regulamento n.° 29/2012 da CMC, de 24 de Janeiro, sobre Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais foi conivente com esta iniquidade.
G Uma vez que aos particulares comproprietários está vedado o relacionamento com a Câmara Municipal, no que ao processo de reconversão diz respeito, não faz sentido que não seja a Câmara Municipal e a Comissão de Administração a tratarem das questões prévias à aprovação do loteamento, nomeadamente a aquisição da referida parcela de terreno.
H Com este procedimento, a Câmara Municipal de Cascais, violou o princípio da legalidade que lhe impõe não só o dever de obediência à lei e ao direito e de respeito pelas normas constitucionais e legais, mas também o dever de respeito pelos direitos e expectativas legítimas dos cidadãos administrados.
I Além disso, a Câmara Municipal, ao compactuar com a aprovação do loteamento, violou o n.° 2 do artigo 266.° da CRP, na medida em que foi conivente com a violação patente do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, uma vez que nos termos desse processo de loteamento, o lote dos ora Recorrentes, será menor em 35,00m2 relativamente aos demais comproprietários, quando inexiste razão para que tal aconteça, pois os Recorrentes não possuem qualquer circunstância essencial diferente relativamente aos demais comproprietários que justifique que sejam tratados de forma diferente.
J Por outro lado, se é verdade que a CMC não tem legitimidade para recusar a emissão do alvará de loteamento do bairro, caso o mesmo reúna as condições para tal (como é referido no Parecer dos Serviços Técnicos do Departamento de Recuperação Urbana da Câmara Municipal de Cascais, de 20.7.2011, junto com o Requerimento Inicial sob o Doe. n.° 3, fls. 9), não é menos verdade o contrário, ou seja, que a CMC dispõe de legitimidade para recusar a emissão do alvará de loteamento do bairro, quando o mesmo não reúna as condições para tal!
K Acresce que em face das reclamações apresentadas pela Recorrente mulher a eficácia da deliberação encontrava-se suspensa, mantendo-se igualmente suspensa com o presente procedimento cautelar e com a interposição do presente Recurso - cf. n.° l do artigo 143.° do C.P.T.A. - devendo assim manter-se até à igualização da área do lote a atribuir aos Recorrentes com as áreas dos lotes a atribuir aos demais comproprietários, pelo que se não encontram reunidas as condições legalmente exigíveis para que possa ser emitido o Alvará de Loteamento.
L Soma-se a esta circunstância o facto de se encontrarem reunidos os requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo, nos termos laminados no artigo 120° do CPTA, ou seja, verifica-se fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Recorrentes visam assegurar no processo principal - periculum in mora: Inexistência de falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito - fumus boni júris - e da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulta que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências - proporcionalidade e adequação da providência.
M Por último, o Tribunal a quo, não podia alicerçar a decisão recorrida no facto de os Recorrentes não terem invocado expressamente o Princípio da Igualdade pois, para além dessa invocação se encontrar implícita, designadamente, nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22." e 72.° daquele articulado, o Tribunal não está vinculado em matéria de direito à alegação das partes - pelo que é irrelevante que se considere que os Recorrentes deveriam ter indicado as disposições legais violadas pela conduta da Recorrida, até por o Tribunal não estar vinculado à matéria de direito mas apenas à matéria de facto alegada - cf. n.° 3 do artigo 5.° do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, devendo:
a) Ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo da Recorrida Câmara Municipal de Cascais, suspendendo-se desse modo a emissão do respectivo alvará de loteamento.
b) Ser a Comissão de Administração do Bairro das .......... notificada, para suprir as deficiências promovendo a compra da parcela de terreno de 35,00m2, inclusa em património municipal, de molde a que a mesma possa vir a integrar o lote a atribuir aos ora Recorrentes.
*
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. Elvira ………… e joaquim ……………., casados um com o outro, residentes na Avenida ……………, 916 A, em …….., São ………., Cascais, Autores (AA), são comproprietários, enquanto titulares de 300/125.100 avos indivisos do prédio rústico, denominado A …………., com a área de 125,100 m2, inscrito na matriz da Freguesia de S ………….., Cascais, sob os artigos 3.163, 3.164, e 3.165, todos da Sec 50/60, e descrito, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº …………. encontrando-se registada a aquisição de uma quota de 300/125000 avos indivisos, através da apresentação nº 4 de 1983/10/25 (doe 1) e fls 107 e 108.
2. O prédio rústico referido está integrado e faz parte do Loteamento do ……………, cujo Processo de Loteamento, corre sob o nº 12.779/1998 (does 3 a 7, fls 35 a 72 e fls 109 a 112).
3. O Loteamento acabado de referir foi apresentado em 12/10/1998 e aprovado em reunião de Câmara no dia 05/12/2001 (fls 172, 378, 379 e 380 do 12º volume do Processo Loteamento 12.779/98, e fls 110).
4. Em 05/12/2001, aquando da aprovação acabada de referir, o Loteamento...
A Os Recorrentes são comproprietários de 300/125.100 avos indivisos do prédio rústico, denominado "A ……………", com a área de 125.100 m2, inscrito na Matriz da freguesia de São …………, sob os artigos 3.163, 3.164 e 3.165, prédio esse, que integra o Loteamento do Bairro das ………… cujo Processo de Loteamento, corre termos na Câmara Municipal de Cascais, sob o processo n.° 12.779/1998, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 5.12.2001, e alterado, em 24 de Julho de 2013, cujo Alvará se encontra na iminência de ser emitido.
B Na área que corresponde aos avos indivisos dos Recorrentes, encontra-se edificada uma moradia com dois pisos, tendo o respectivo licenciamento sido requerida pelos Recorrentes.
C O pedido de licenciamento foi indeferido devido ao facto de o projecto prever a inclusão de uma parcela de 35m2 que constitui domínio público, sendo que, nos termos da respectiva informação técnica concluiu-se que os ora Recorrentes deveriam "promover a compra da parcela património municipal que se encontra integrada no seu lote e registá-la", bem como, "requerer a alteração do projecto de loteamento aprovado, com vista à integração da referida parcela no loteamento e no lote".
D Os Recorrentes não se conformam, pois a compra da referida parcela cabe à Administração Conjunta da AUGI devidamente representada pela Comissão de Administração.
E Isto porque a responsável técnica pelo projecto de loteamento, Eng.a Lida …….., com a conivência da Comissão de Administração decidiram anexar ao lote que caberia aos ora Recorrentes o referido caminho público, para virem depois decidir de modo absolutamente discricionário, que afinal aquela parcela não iria enquadrar o lote dos ora Recorrentes, defraudando deste modo as suas legítimas expectativas.
F Por sua vez, a Câmara Municipal de Cascais, entidade que lidera, controla e orienta todo o procedimento, cabendo-lhe, designadamente apreciar liminarmente o pedido, realizar vistoria, bem como deliberar sobre o pedido - cf. artigos 10.°, 12.° e 15.°, todos do Regulamento n.° 29/2012 da CMC, de 24 de Janeiro, sobre Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações inseridos em AUGI no Concelho de Cascais foi conivente com esta iniquidade.
G Uma vez que aos particulares comproprietários está vedado o relacionamento com a Câmara Municipal, no que ao processo de reconversão diz respeito, não faz sentido que não seja a Câmara Municipal e a Comissão de Administração a tratarem das questões prévias à aprovação do loteamento, nomeadamente a aquisição da referida parcela de terreno.
H Com este procedimento, a Câmara Municipal de Cascais, violou o princípio da legalidade que lhe impõe não só o dever de obediência à lei e ao direito e de respeito pelas normas constitucionais e legais, mas também o dever de respeito pelos direitos e expectativas legítimas dos cidadãos administrados.
I Além disso, a Câmara Municipal, ao compactuar com a aprovação do loteamento, violou o n.° 2 do artigo 266.° da CRP, na medida em que foi conivente com a violação patente do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, uma vez que nos termos desse processo de loteamento, o lote dos ora Recorrentes, será menor em 35,00m2 relativamente aos demais comproprietários, quando inexiste razão para que tal aconteça, pois os Recorrentes não possuem qualquer circunstância essencial diferente relativamente aos demais comproprietários que justifique que sejam tratados de forma diferente.
J Por outro lado, se é verdade que a CMC não tem legitimidade para recusar a emissão do alvará de loteamento do bairro, caso o mesmo reúna as condições para tal (como é referido no Parecer dos Serviços Técnicos do Departamento de Recuperação Urbana da Câmara Municipal de Cascais, de 20.7.2011, junto com o Requerimento Inicial sob o Doe. n.° 3, fls. 9), não é menos verdade o contrário, ou seja, que a CMC dispõe de legitimidade para recusar a emissão do alvará de loteamento do bairro, quando o mesmo não reúna as condições para tal!
K Acresce que em face das reclamações apresentadas pela Recorrente mulher a eficácia da deliberação encontrava-se suspensa, mantendo-se igualmente suspensa com o presente procedimento cautelar e com a interposição do presente Recurso - cf. n.° l do artigo 143.° do C.P.T.A. - devendo assim manter-se até à igualização da área do lote a atribuir aos Recorrentes com as áreas dos lotes a atribuir aos demais comproprietários, pelo que se não encontram reunidas as condições legalmente exigíveis para que possa ser emitido o Alvará de Loteamento.
L Soma-se a esta circunstância o facto de se encontrarem reunidos os requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo, nos termos laminados no artigo 120° do CPTA, ou seja, verifica-se fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Recorrentes visam assegurar no processo principal - periculum in mora: Inexistência de falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito - fumus boni júris - e da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulta que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências - proporcionalidade e adequação da providência.
M Por último, o Tribunal a quo, não podia alicerçar a decisão recorrida no facto de os Recorrentes não terem invocado expressamente o Princípio da Igualdade pois, para além dessa invocação se encontrar implícita, designadamente, nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 22." e 72.° daquele articulado, o Tribunal não está vinculado em matéria de direito à alegação das partes - pelo que é irrelevante que se considere que os Recorrentes deveriam ter indicado as disposições legais violadas pela conduta da Recorrida, até por o Tribunal não estar vinculado à matéria de direito mas apenas à matéria de facto alegada - cf. n.° 3 do artigo 5.° do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, devendo:
a) Ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo da Recorrida Câmara Municipal de Cascais, suspendendo-se desse modo a emissão do respectivo alvará de loteamento.
b) Ser a Comissão de Administração do Bairro das .......... notificada, para suprir as deficiências promovendo a compra da parcela de terreno de 35,00m2, inclusa em património municipal, de molde a que a mesma possa vir a integrar o lote a atribuir aos ora Recorrentes.
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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. Elvira ………… e joaquim ……………., casados um com o outro, residentes na Avenida ……………, 916 A, em …….., São ………., Cascais, Autores (AA), são comproprietários, enquanto titulares de 300/125.100 avos indivisos do prédio rústico, denominado A …………., com a área de 125,100 m2, inscrito na matriz da Freguesia de S ………….., Cascais, sob os artigos 3.163, 3.164, e 3.165, todos da Sec 50/60, e descrito, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº …………. encontrando-se registada a aquisição de uma quota de 300/125000 avos indivisos, através da apresentação nº 4 de 1983/10/25 (doe 1) e fls 107 e 108.
2. O prédio rústico referido está integrado e faz parte do Loteamento do ……………, cujo Processo de Loteamento, corre sob o nº 12.779/1998 (does 3 a 7, fls 35 a 72 e fls 109 a 112).
3. O Loteamento acabado de referir foi apresentado em 12/10/1998 e aprovado em reunião de Câmara no dia 05/12/2001 (fls 172, 378, 379 e 380 do 12º volume do Processo Loteamento 12.779/98, e fls 110).
4. Em 05/12/2001, aquando da aprovação acabada de referir, o Loteamento...
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