Acórdão nº 1120/12.4TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-03-2019

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)TOMÉ GOMES
Data de Julgamento28 Março 2019
Case OutcomeCONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS
Número Acordão1120/12.4TBPTL.G1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1. AA(A.) intentou, em 22/10/ 2012, contra a então BB, S.A., atualmente BB, S.A. (R.), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, em resumo, que:

. No dia ...2011, pelas 20h20, na Avenida ... na vila de ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula -BB-, pertencente a CC e conduzido por DD, foi embater na A. quando esta ali atravessava uma passadeira destinada a peões, por culpa exclusiva do respetivo condutor;

. Em consequência desse embate, a A. sofreu lesões várias que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais nos seguintes valores:

a) – por ITA durante 16,5 meses, no valor de € 17.325,00;

b) – por IPP de 47% e 100% para a profissão de doméstica, no valor de € 300.000,00;

c) – por despesas efetuadas, no valor de € 1.150,69;

d) – por vestuário inutilizado e objetos pessoais, no valor de € 1.190,80;

e) – com assistência de terceira pessoa, no valor de € 14.400,00;

f) - danos não patrimoniais compensáveis em € 100.000,00.

. A A. necessita ainda de realizar futuras consultas médicas, exames e análises, como submeter-se a intervenções cirúrgicas;

. A responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo encontrava-se transferida para a R..

Pediu a A. a condenação da R. no pagamento de uma indemnização líquida total de € 434.066,49, correspondente à soma dos valores acima discriminados, e ainda no que se viesse a liquidar posteriormente a título de danos futuros.

2. A R., na contestação, embora aceitando a responsabilidade imputada ao condutor do veículo BB, impugnou parcialmente os factos atinentes ao acidente, bem como os danos e montantes alegados.

3. Por despacho proferido a fls. 251/252, foi ordenada a apensação a estes autos do processo n.º 58/13.2TBPTL instaurado por EE contra a mesma Seguradora emergente do mesmo acidente por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele próprio suportados em consequência do sinistro sofrido pela aqui AA, sua mulher, no valor total de € 62.600,00, alegando que:

. Para prestar assistência à sua mulher em virtude das lesões por esta sofridas com o acidente em causa, o A. esteve impossibilitado de desempenhar a sua profissão de carpinteiro de cofragens, deixando de auferir o rendimento mensal de € 2.300,00, durante 12 meses, no montante total de € 27.600,00;

. O A. acompanhou a sua mulher ao longo de todo o período da sua doença e convalescença, sofrendo ele mesmo com os padecimentos dela durante um período superior a um ano, devendo ser, por isso, compensado no valor de € 35.000,00.

4. A R. também contestou essa ação, sustentando a falta de fundamento legal e impugnando os danos e montantes alegados.

5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 646-668/v.º, datada de 28/12/2017, a julgar ambas as ações parcialmente procedentes, condenando-se a R. nos seguintes termos:

A – A pagar à A. AA:

a) – € 61.963,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, a título de danos patrimoniais, incluindo nesse montante, além do mais, € 5.400,00 pelo despesa com a assistência de terceira pessoa e € 55.000,00 pelos danos futuros decorrentes da incapacidade sofrida pela A.;

b) - € 75.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais;

c) - a quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos no ponto 62 do elenco dos factos provados;

B – A pagar ao A. EE:

a) - € 13.000,00, acrescidos de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, pelo dano por ele suportado com o acompanhamento da sua mulher, a ora A.;

b) - € 10.00,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.

6. Inconformados, a R. interpôs recurso principal e os A.A. recursos subordinados para o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito dos quais foi proferido o acórdão de fls. 725-767, datado de 10/07/2018, com um voto de vencido, a julgar parcialmente procedente a apelação da R. e improcedentes as apelações subordinadas dos A.A., tendo-se decidido:

a) – Revogar a sentença da 1.ª instância no respeitante à condenação da R. quer no pagamento à A. da quantia € 5.400,00 pelas alegadas despesas com terceira pessoa, quer no pagamento ao A. da quantia de € 10.000, por danos não patrimoniais;

b) – Reduzir para € 50.000,00 a indemnização de € 55.000,00 atribuída à A. a título de danos patrimoniais futuros;

c) - Reduzir para € 50.000,00 a indemnização de € 75.000,00 à A. a título de danos não patrimoniais;

d) - Reduzir para € 5.400,00 a indemnização de € 13.000,00 atribuída ao A. pela assistência prestada à A..

7. Desta feita, vêm agora os A.A. pedir revista para o que formulam as seguintes conclusões:

I - Revogação da condenação "despesas com terceira pessoa"

1.ª - A Recorrente sofreu efetivo prejuízo em virtude da factualidade que a este respeito resultou provada - pontos 64, 65, 66, 67 e 68 dos factos assentes;

2.ª - A Recorrente necessitou da assistência de terceira pessoa para deambular no seu domicílio, tratar da sua higiene pessoal e alimentação, tarefas domésticas e deslocações;

3.ª – E, desde logo, em virtude da factualidade dada como provada, deve tal necessidade ser enquadrada a título de dano futuro com o acidente - a este respeito, ver ac. do TRE de 29-1-2015, secundado pelo acórdão da TTG de 2-6-2016;

4.ª – Seguindo tal jurisprudência, impõe-se reconhecer o direito da A. a ser ressarcida a este título, recuperando-se o que foi decidido na 1.ª instância ao condenar a R. no valor de € 5.400,00;

6.ª - A decisão recorrida, na parte em análise, viola frontalmente o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, sem prejuízo do suprimento, pelo que deve ser alterado em conformidade com o supra alegado;

II - Da redução da indemnização ao A. por assistência prestada à A.

7.ª - O dano que ao A. foi reconhecido [e indemnizado, em 1.ª Instância, no quantitativo de € 13.000,00) é um dano próprio dele, não se confundindo com o dano que é de atribuir à A. em sede de carência que a mesma teve de auxílio de 3.ª pessoa no período de convalescença, confusão essa em que o acórdão recorrido parece incorrer - e que importa retificar;

8.ª - Aquilo que é a causa de pedir do A. a este título e que foi efetivamente sopesado e bem arbitrado em 1.ª instância é o dano patrimonial sofrido pelo próprio A. em virtude da assistência que teve de prestar à sua esposa em virtude das lesões por si sofridas com o acidente;

9.ª - Para tanto releva apurar não a factualidade que presidiu à indemnização do ponto anterior (tipo de tarefas prestadas, duração horário da necessidade diária da A. e valor de mercado praticado para este tipo de serviços), mas sim a factualidade atinente aos cuidados que o A. efetivamente prestou à sua esposa, o período em que os mesmos foram prestados e a remuneração normalmente auferida pelo A. e que deixou e auferir nesse mesmo período, em relação causal com o acidente dos autos - trata-se aqui dos factos vertidos em 65, 66, 67, 69, 78, 79 e 80 dos factos assentes;

10.ª - Trata-se, portanto, de um direito próprio, cuja medida terá de ser aferida pelos factos supra enunciados, em virtude da sua inegável ligação causal com o acidente;

11.ª - A medida desse dano patrimonial só pode aferir-se por aquilo que o A. efetivamente deixou de ver acrescer à sua esfera patrimonial -e não em função daquilo que a sua esposa teria de pagar a trabalhador do sector doméstico;

12.ª - É também isso que resulta da jurisprudência pacífica e dominante nesta matéria, com exemplo dos arestos do STJ de 1.3.2007 e 29.3.2007;

13.ª - Deve assim reconhecer-se o direito do A. a ser ressarcido a este título na exata medida fixada em 1.ª instância e, como tal, recuperando o que aí foi decidido, ao condenar a R. no valor de € 13.000,00;

14.ª – A decisão recorrida, na parte em análise, viola frontalmente o disposto nos artigos 495.º, 496.º e 566.º, n.º 3, do CC, sem prejuízo do suprimento, pelo que deve ser alterado em conformidade com o supra alegado;

III - Redução da indemnização atribuída à A. a título de danos patrimoniais futuros

15.ª - A fundamentação expendida a este título na sentença da 1.ª instância é exaustiva e expõe os critérios que presidem ao ressarcimento do chamado “dano biológico”, bem como os factos pertinentes apurados quanto ao caso dos autos que determinaram a fixação, por recurso a juízo de equidade, do montante de € 55.000,00 a favor da A.;

16.ª - A A. subscreve na íntegra a fundamentação aí exposta, pugnando, no entanto, como fez em sede de apelação subordinada julgada improcedente, pela fixação de valor não inferior a € 90.000,00 a este título;

17.ª - Pese embora se subscreva as considerações que na sentença que expõem sobre as limitações fisiológicas de que a A. ficou a padecer, inclusive na sua capacidade laboral, deve ser fixada a este título, por recurso à equidade, quantia não inferior a € 90.000,00;

18.ª – A decisão recorrida, na parte ora em análise, viola frontalmente o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do CC, sem prejuízo do suprimento, pelo que deve ser alterado em conformidade com o supra alegado;

IV - Redução da indemnização atribuída à A. a título de danos não patrimoniais

19.ª - É inegável que os danos não patrimoniais sofridos pela A., pela sua dimensão e gravidade, merecem a tutela do direito e traduzem um grau de sofrimento, transtorno e angústia elevadíssimos, que cumpre ao julgador fazer compensar a A., enquanto vítima inocente deste infortúnio, de forma justa e exemplar;

20.ª - A factualidade pertinente para a aferição do ressarcimento da A. a este título encontra-se vertida, em rigor, nos pontos 26 até 62 - sendo inexplicável que, no acórdão recorrido, se entenda ter por excluída da ponderação dos...

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