Acórdão nº 1120/09.1TMLSB-C.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1120/09.1TMLSB-C.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Por apenso a processo especial de inventário instaurado por apenso a processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, AA, nos termos dos arts. 1014.° e 1018.° do CPC, na versão então em vigor, requereu a prestação de contas contra BB. Pediu a notificação da Requerida para, na qualidade de cabeça de casal, apresentar as contas da administração dos bens comuns do casal referentes ao período de tempo que medeia entre 29 de maio de 2009 e 29 de maio de 2011, assim como aos anos subsequentes e até à partilha daqueles bens, e a condenação da Requerida no pagamento dos saldos que se venham a apurar a favor do Requerente.

2. A Requerida deduziu oposição ao pedido, pugnando pela sua absolvição, por não se encontrar na detenção de bens comuns do casal geradores de receitas.

3. Por decisão proferida a 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e declarada a obrigação da Requerida de prestar contas, limitada ao prédio urbano descrito sob o n.° ...63 Conservatória do Registo Predial de ..., artigo ...64 da freguesia de ..., onde reside e que é bem comum do casal.

4. Notificada para o efeito, a Requerida procedeu â apresentação de contas. Estas foram impugnadas pelo Requerente e também rejeitadas por despacho de 9 de março de 2015, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais e materiais legalmente previstos para a prestação de contas, apesar das respostas da Requerida aos convites para o aperfeiçoamento que lhe foram dirigidos.

5. Tendo-lhe sido devolvida a faculdade de proceder à apresentação de contas a propósito do referido prédio, o Requerente, por requerimento de 20 de abril de 2015, procedeu à sua prestação relativamente ao período de tempo que intercede entre 1 de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2014. Concluiu no sentido da existência de crédito seu perante a Requerida, no montante de € 209.896,37, no que respeita ao prédio urbano que continuou a constituir a morada da Requerida e dos filhos do casal que com eles residiam, sito em ..., valor que atualizou para € 218.727,74 à data de 31 de dezembro de 2014. Relacionou também, na partida dos débitos mensais, quantias por si pagas a título de prestação de seguro de vida-crédito à habitação, duas prestações em cumprimento de empréstimos hipotecários, taxa de conservação de esgotos e imposto municipal sobre imóveis (IMI). Por seu turno, na partida dos créditos, relacionou montantes a título de locação da casa de morada e do seu recheio a cargo da Requerida, à razão mensal de €2.494,97 e de €155,03, respetivamente.

6. Requereu a aprovação das contas e a condenação da Requerida no pagamento daquele valor e do saldo das contas vincendas até à partilha do património comum do casal , atualizados à data da realização do integral pagamento.

7. Juntou documentos e exposição epigrafada de “Critérios utilizados na prestação de contas” (fls. 623) relativamente às contrapartidas que relacionou pela utilização da casa de morada (arrendamento) e do respetivo recheio (aluguer). Para esse efeito, para a utilização da primeira considerou as prestações bancárias em cumprimento dos empréstimos que relacionou como débito, que alegou beneficiarem de hipoteca constituída sobre outro imóvel do património comum do casal, que se destinaram à aquisição e ao pagamento dos acabamentos daquela moradia. Por seu turno, para a utilização do recheio, levou em linha de conta a amortização, durante vinte anos, do respetivo valor, no montante de € 37.207,20 (req. de 20 de abril de 2015).

8. Na mesma data, o Requerente apresentou contas referentes ao restante património comum do casal e ao período que medeia entre 1 de junho de 2008 e 31 de dezembro de 2014. Concluiu por crédito a seu favor, a cargo da Requerida, no valor de € 88.932,98, que atualizou para o montante de € 94.277,37. Na coluna dos débitos mensais relacionou despesas que alegou ter realizado (IRS, EDP, TV cabo, PT, despesas com CC, DD, EE, FF, água, pagamentos por conta, M..., limpeza ..., cortina de vidro, portões ..., IMI, veterinário, pinheiros, estrume, condomínio da ..., bomba e filtro piscina, caldeira, plantas, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., GG, ..., aquecimento). Por seu turno, na coluna dos créditos mensais relacionou montantes a título de utilização da. ... (...), no valor mensal de € 166,67 até maio de 2010, e no valor de € 500,00 a partir de abril de 2012; de utilização da ... (...), no valor mensal de € 333,33 até maio de 2010, e no valor de € 500,00 desde junho 2010 até abril de 2012; de utilização do ... ...-...-MH (...), no valor mensal de € 50,00 até maio de 2013.

9. Requereu a aprovação das contas e a condenação da Requerida no pagamento daquele valor e do saldo das contas vincendas até à partilha do património comum do casal, atualizados à data do integral pagamento.

10. Arrolou testemunhas e juntou documentos, incluindo documento elaborado em forma de conta corrente referente ao período de tempo que intercede entre agosto de 2004 e dezembro de 2014, tendo inscrito valores a título de despesas (serviços/mão de obra, materiais, incluindo pesticidas, sementes, rações para animais, serviços de trator, combustível, reparação de bomba de rega, ingredientes para doce de tomate, operação aos olhos de CC) e de pagamentos realizados.

11. Juntou documento denominado como “Critérios utilizados na prestação de contas” (fls. 1146) relativamente aos valores/'contrapartidas' que relacionou pela utilização da ... e do veículo automóvel. Considerou, quanto à ..., a utilização anual que indistintamente cada um deles fez dela (fins de semana e férias), imputando 2/3 à Requerida e 1/3 ao Requerente, acrescentando que entre 1 de junho de 2010 e 30 de abril de 2012 foi exclusivamente utilizada pela Requerida e, a partir dessa data, exclusivamente pelo Requerente, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 500,00. Ponderou, para o veículo, o valor de € 3.000,00 em 2008 e um período de amortização de sessenta meses, correspondente ao período de vida útil do veículo. Justificou ainda as despesas relacionadas a título de pagamentos a CC, declarando que se encontram distribuídas entre ambos de forma equitativa desde 1 de junho de 2008 até 30 de abril de 2012 e, a partir dessa data, na proporção de 40% para a Requerida e de 60% para o Requerente. Fundamenta esta afirmação no facto de CC prestar também serviços particulares exclusivamente a seu favor, como o cuidado dos animais e da sua horta privada, sem prejuízo de outros valores percentuais, incluindo despesas que relacionou como sendo totalmente da sua responsabilidade (do Requerente).

12. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2015 e ao prédio de ..., onde reside a Requerida, tendo concluído no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 30.652,61, assim como no valor total de € 240.548,98, até 31 de dezembro de 2015, quantia esta que atualiza para € 251.455,03.

13. Apresentou aditamento às contas referentes aos demais bens do património comum do casal no ano de 2015, no qual incluiu despesas com benfeitorias realizadas na ... (obras e instalação dos respetivos equipamentos), tendo concluído no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 17.601,66, assim como no valor total de € 106.534,64, até 31 de dezembro de 2015, quantia esta que atualiza para € 112.688,26.

14. Arrolou testemunhas e juntou documentos.

15. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2016 e ao prédio de ..., onde reside a Requerida, concluindo no sentido de que a Requerida ser sua devedora no montante de € 30.527,03, assim como no valor total de € 271.076,01, até 31 de dezembro de 2016, quantia esta que atualiza para € 290.101,82.

16. Apresentou aditamento às contas referentes ao ano de 2016 e aos bens do património comum do casal, com exclusão do prédio de ..., no qual incluiu despesas com benfeitorias realizadas na ... (obras e instalação dos respetivos equipamentos), concluindo no sentido de a Requerida ser sua devedora no montante de € 239.379,31, assim como no valor total de € 345.913,95, até 31 de dezembro de 2016, quantia esta que atualiza para € 353.418,83.

17. Com exceção das despesas traduzidas no pagamento do IMI, que aceita constituírem despesas da responsabilidade de ambos, a Requerida impugnou as contas apresentadas pelo Requerente, alegando desconhecer os dispêndios por ele relacionadas, o fim a que se destinam e a proveniência das quantias pecuniárias com que foram satisfeitos. Refere também que esses gastos não foram por si autorizados e que foram realizados em benefício do próprio Requerente no prédio designado Quinta do ...... em ..., prédio que ela não administra, não possui e a que não tem acesso. Impugnou os pagamentos de empréstimos hipotecários, porque nunca celebrou qualquer acordo de pagamento com a instituição de crédito e desconhece se respeitam ou não a outros bens patrimoniais do Requerente e do seu atual cônjuge. Impugnou outrossim os valores de locação da casa de ... e seu recheio, porque não consentidos, dizendo não lhe poderem ser imputados pela ocupação da casa de morada de família. Na medida em que nem a sua atribuição e nem o respetivo direito ao arrendamento foram objeto de decisão judicial, o Requerente não tem legitimidade para peticionar valores a título da sua utilização.

18. Arrolou testemunhas, requereu a junção de documentos pelo Requerente e solicitou a requisição de outros, assim como a realização de prova pericial, que foi admitida e deferida para o processo de inventário.

19. Foi realizada audiência de julgamento com prestação de declarações de parte e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. O Tribunal de 1.ª Instância, por sentença, decidiu “julgar totalmente improcedente a presente acção e não aprovar as contas apresentadas pelo requerente, devendo as partes resolver o diferendo noutra sede processual que não a...

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