Acórdão nº 112/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-12-2020
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 112/17.1BCLSB |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de fevereiro de 2017, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por A….., SA, com os sinais nos autos, relativamente à liquidação adicional n.º ….. referente a IVA do ano de 1996, no montante de €377.588,52 e às liquidações n.ºs ….. a ….., referentes a juros compensatórios, no valor de € 115.638,37. Mais aquela sentença anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA n.º ….., relativa ao período de 1996, bem como, na proporção devida, as respetivas liquidações de juros compensatórios e condenou a Fazenda Pública no pagamento à Impugnante das quantias por estas suportadas a título de despesas com a prestação da garantia bancária, com o limite previsto no n.º 3 do art. 53.º da LGT. Mais ainda condenou a Fazenda Pública nas custas e fixou à causa o valor de € 352.088,96.
Cumpre, ainda referir, que a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (ao abrigo dos artigos 280.º a 282.º do CPPT) e, em simultâneo, requereu a reforma da sentença no que respeita à condenação em custas, porquanto, considerada a data da instauração dos autos a Fazenda Pública beneficia de isenção de custas.
A Impugnante interpôs recurso para a Secção do Contenciso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do previsto n.º 1, do artigo 280.º, e do n.º 1, do artigo 282.º, ambos do CPPT.
Por despacho de 30 de março de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deferiu a pretensão da Fazenda Pública quanto à reforma da decisão no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, conferindo-lhe nova redação (ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, do artigo 613.º, e dos artigos 614.º a 616.º, todos do Código do Processo Civil aplicáveis ex vi a alínea e), do art. 2.º do CPPT), de acordo com a qual não existem custas atenta o Regulamento das Custas dos Processos Tributários vigente (e aplicável) à altura da instauração do processo tributário de impugnação judicial.
Pelo mesmo despacho, o Tribunal a quo admitiu ambos os recursos, por legais e tempestivos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. Artigo 281.º, e n.º 2, do artigo 286.º do CPPT), mas identificou como competente para a apreciação de ambos este Tribunal Central Administrativo do Sul (na esteira do previsto no n.º 5, do artigo 12.º, na alínea b), do artigo 26.º, e no artigo 38.º, todos do ETAF).
Notificada, a Fazenda Pública apresentou as suas alegações recurso, sendo que a Impugnante nada veio a acrescentar aos autos. Uma vez decorrido o prazo legal aplicável, o Tribunal a quo, por despacho de 19 de junho de 2017, admitiu o recurso da Fazenda Pública, declarou a deserção do recurso interposto pela Impugnante e ordenou a subida dos autos para este Tribunal Central Administrativo.
A Fazenda Pública, aqui Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“
i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A….., SA, contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos ao ano de 1996, no montante de €377.587,84 e 115.638,16, respectivamente.
ii. Entendeu a douta sentença que a forma de cálculo da percentagem de dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do CIVA utilizada pelos serviços de inspecção tributária padece de ilegalidades, imputadas pelo Impugnante, por referência às respectivas contas.
iii. Os Serviços de Inspecção Tributaria detectaram que o Impugnante no exercício da sua actividade efectuava prestações de serviços, parte das quais não conferiam direito à redução que obrigava à utilização, à data, do regime previsto no artigo 23.º do CIVA, ou seja, a utilização do regime do prorata.
iv. Entendeu a douta sentença que, perante a constatação de que o sujeito passivo deduziu, na sua totalidade, o IVA suportado em documentos de custos comuns de operações sujeitas e isentas, que não conferem direito à dedução, não podia, desviar-se da regra geral do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA, seguindo o método da afectação real no apuramento do montante que o sujeito passivo tem direito a deduzir, como pretendia a Impugnante.
v. Contudo, veio a douta sentença concluir que a forma de cálculo da percentagem de dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do CIVA utilizada pelos serviços de inspecção tributária padece de ilegalidades, imputadas pelo Impugnante, por referência às respectivas contas.
Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão.
Vejamos,
vi. Em relação aos Custos Diferidos (conta 272), entende a douta sentença que o montante de €143.925,66, havido nesta conta, diz respeito a reembolsos de despesas efectuadas por conta das restantes empresas do grupo A….., em Portugal, e, por conseguinte, redébitos de operações totalmente tributadas, em sede de IVA, a Administração Tributária, tratou erradamente, como se em causa estivesse a dedução de imposto suportado em aquisições de bens e serviços afectos conjuntamente às actividades exercidas, isentas e tibutas, como se se tratasse de inputs promíscuos, conforme terminologia utilizada na doutrina fiscal italiana, pelo que, deverá ser expurgado do calculo do prorata, quer a nível do numerador, quer do denominador.
vii. A douta sentença ao dar razão ao Impugnante, pretendendo excluir do cálculo do prorata, tanto no numerador como no denominador o valor referente a redébitos das despesas às suas participadas, no valor de €143.925,66, com o devido respeito, está a ofuscar as restantes consequências que advém da equiparação deste tipo de redébitos face ao referido na alínea c) do n.º 6 do artigo 16. do CIVA.
viii. Ou seja, seu registo contabilístico aquando da aquisição dos serviços deveria ter sido efectuado numa conta de terceiros, conforme estipula o preceito supra referido, situação não verificada pela impugnante, uma vez que foram levadas a uma conta de custos diferidos, que compreende os custos que devam ser reconhecidos em exercícios seguintes.
ix. E, se tais redébitos se traduzissem em despesas pagas em nome e por conta de terceiros, a estas operações não lhes é conferida o direito a dedução, por força do n.º 2 do artigo 19º do CIVA.
x. Assim sendo, constata-se que se está perante operações tributáveis resultantes de prestações de serviços efectuados por terceiros, mas sendo registadas e pagas pela Impugnante, por serem resultantes da actividade por ela exercida, no âmbito da sua prestação de serviços técnicos de administração e gestão as sociedades participadas, logo, devendo estas operações serem incluídas no cálculo do prorata.
xi. Até porque, mesmo que fosse utilizado o método de afectação real para efeitos de dedução de imposto relativo aos redébitos supra referidos, não poderiam os mesmos valores serem excluídos da fracção do prorata, pelo facto de existirem custos comuns relativos a esses redébitos e à restante actividade da impugnante.
xii. No mesmo seguimento também não concordamos com a douta sentença ao concluir que “Então, sendo certo que no denominador da fracção determinante do prorata foram incluídos elementos que o não deveriam ter sido e viciaram o respectivo quociente, as liquidações subjacentes encontram-se também, viciadas por ofensa no artigo 23.º, n.º 4 do CIVA"
xiii. Acontece que relativamente a estas contas, entende a Impugnante, que o valor dos juros recebidos dos empréstimos concedidos as sociedades participadas, empréstimos efectuados através do aproveitamento de excessos de tesouraria de umas participadas para suprir insuficiências de outras, e que o valor dos dividendos recebidos pelas participações sociais havidas, devem ser excluídas do denominador do calculo do prorata, caso contrario contraria o disposto na Sexta Directiva e restante doutrina emanada através dos acórdãos do TJCE.
xiv. E ainda entende, que no que concerne às operações de cash pooling, que resulta em juros recebidos, deve ser aplicado o método de afectação real, por ser o método mais adequado.
xv. Ou seja, que os valores inerentes às colocações temporárias de "pequenas participações" das suas disponibilidades de tesouraria, embora tendo um caracter acessório na actividade das SGPS, são no entanto, considerada como forma indirecta do exercício de actividades económicas e assim abrangidas no âmbito da actividade fundamental das SGPS, e que assim sendo, desta forma, considera a AT não aplicar às SGPS, o estabelecido no n.º 5 do artigo 23.º do CIVA, na parte respeitante as operações financeiras referidas.
xvi. In casu, e porque tais juros de empréstimos resultam de excedentes de tesouraria, mantém a Administração Tributária a opinião, que também para estes valores não se deve aplicar o n.º 5 do artigo 23.º do CIVA, logo os respectivos valores devem integrar o denominador da fracção para cálculo do prorata.
xvii. Ou seja, os dividendos das participações constituem uma operação financeira enquadrada no âmbito da sua actividade, e como tal isenta nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.
xviii. No mesmo seguimento também não concordamos com a douta sentença no sentido de que devem, ser excluídos do denominador da fracção que serve de base ao cálculo do prorata de dedução os dividendos distribuídos pelas filias a uma holding que está sujeita ao IVA relativamente a outras actividades e fornece a estas filias serviços de gestão.
xix. No que concerne aos dividendos das participações, estes foram considerados pela Administração Tributária, como um dos rendimentos possíveis resultantes da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
