Acórdão nº 1119/13.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-10-2019
Data de Julgamento | 17 Outubro 2019 |
Número Acordão | 1119/13.3BEALM |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 – RELATÓRIO
O Município de Sesimbra, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por V…… à execução fiscal n.º30…/2013 contra ele instaurada pela Câmara Municipal de Sesimbra por dívidas provenientes de taxas e compensações urbanísticas, do ano de 2006, no montante de 6.399,07 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Recorrente conclui as alegações assim:
2. Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota-parte–art.º 15.º, al.c), da Lei n.º 91/95.
3. As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infra estruturação de toda a área da AUGI
4. Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.
5. Aliás, só após o registo do título de reconversão -no caso o plano de pormenor -e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título-art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 91/95.
6. Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou
seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16/07/2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.
7. A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano –área urbana de génese ilegal –e do procedimento excepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei n.º 91/95.
Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!».
O Recorrido apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes Conclusões:
«Conclusões
1ª – Salvo melhor opinião, o presente recurso, uma vez que tem por objeto apenas a apreciação de matéria de direito, deveria ter sido interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 282º n.º 1, parte final)
2ª – A douta sentença sob recurso deverá ser integralmente mantida e confirmada, pois, a Mª. Juiz que a proferiu, fundamentou a mesma, tanto no que respeita à matéria de facto como de direito, de uma forma irrepreensível e juridicamente inatacável.
Na verdade,
3ª – A matéria de facto, ou seja, a matéria dos factos provados e dos factos não provados, assenta toda ela em documentos, da qual, aliás, o Município de Sesimbra, não interpôs recurso, pelo que se considera definitivamente fixada.
4ª – Analisando o elenco dos factos provados e dos factos não provados, conclui-se que o direito de liquidação das taxas que o Município pretende cobrar do recorrido, havia caducado já antes de ter iniciado o processo de cobrança coerciva, no Ano de 2013.
5ª – O ora recorrido, atendendo ao rigor com que a Mª. Juiz, escalpelizou tanto a matéria de facto dada como provada como a fundamentação do direito aplicável a esses factos, não vai repetir o que tão doutamente se escreveu na douta sentença sob recurso, por aderir à mesma, na sua plenitude. Na verdade,
6ª – A Lei 91/95, de 2 de Setembro (Lei das AUGI) não tem aplicação aos presentes autos, uma vez que nenhum dos órgãos da administração dos prédios integrados na AUGI e identificados no art.º 8º n.º 2 dessa Lei, tem competência para cobrar as taxas que foram criadas pelo Município e que revertem exclusivamente em seu benefício. Designadamente, não se encontra nas competências e/ou atribuições da Comissão de Administração, a cobrança das taxas criadas pelo Município recorrente que só a este beneficiam.
Aliás,
7ª – Na alínea c) do art.º 15º da Lei n. 91/95, estabelece-se que compete à Comissão de Administração elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente, para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.
Resulta claramente deste preceito, citado pelo recorrente nas suas alegações e, ao contrário do que nas mesmas se refere, que a Comissão de Administração da Augi tem apenas competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as comparticipações que estes terão de pagar para as despesas de funcionamento da Augi e para a execução dos projectos acompanhamento técnico e execução das obras de urbanização.
Ou seja:
- A Comissão de Administração da Augi tem competência para cobrar as comparticipações dos proprietários ou comproprietários, para fazer face às despesas de funcionamento da Augi e para a execução dos projetos.
Contudo, a Comissão de Administração da Augi não tem competência para cobrar dos proprietários ou comproprietários as taxas de urbanização ou outras que o Município criou na sequência do processo de reconversão e urbanização dos espaços integrados na Augi.
É ao Município que compete cobrar as taxas que ele próprio criou em seu exclusivo benefício, pelo que terá de ter serviços competentes para, oportunamente, proceder à cobrança de tais taxas, pelo que, neste domínio, não tem aplicação a Lei n.º 91/95.
8ª – Ainda que, por hipótese (que não se concede nem admite) para a cobrança da taxa de urbanização criada pelo Município recorrente, este, por seu interesse e comodidade, tivesse confiado à Administração da Augi a sua cobrança, o certo é que nem o Município de Sesimbra, nem a Administração da Augi notificaram cada um dos proprietários ou comproprietários, mediante carta registada com aviso de receção, conforme previsto nos art.ºs. 36º e 38º do CPPT, para procederem ao pagamento da sua quota-parte.
Assim, quando o Município recorrente iniciou a presente execução (no ano de 2013), já havia deixado caducar o direito de liquidação de tal taxa.
Termos em que deverão V. Exas negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Sesimbra e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença sob recurso, por a mesma se encontrar rigorosamente fundamentada tanto de facto como de direito.
Assim se fará justiça.».
Foram os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central...
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