Acórdão nº 1116/10.0TAGRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26-02-2014
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 1116/10.0TAGRD.C1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO
No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido A...., com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, p. e p. pelo art. 150º, nº 2, do C. Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 148º, nº 3 e 144º, a) e d), todos do C. Penal.
A assistente B.... aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento de € 62.967,68 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e juros legais desde a data da prática dos factos, e no pagamento das despesas suportadas pelas instituições de saúde que lhe prestaram assistência médica em consequência das lesões sofridas.
Por sentença de 22 de Março de 2013 foi o arguido absolvido da prática dos imputados crimes de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos e ofensa à integridade física grave por negligência, e condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, na pena de 80 dias de multa á taxa diária de € 13, perfazendo a multa global de € 1.040.
Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente a quantia de € 3.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 24 de Dezembro de 2012 até integral pagamento, e absolvido do demais peticionado.
*
Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“ (…).
I. O arguido A.... foi absolvido da prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150º/2, do Código Penal e da prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º/s. 1 e 3 e artigo 144º/a) e d), todos do Código Penal.
II. Foi o arguido condenado pela prática, entre os dias 07 e 18 de Março de 2010, de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, do Código Penal.
III. Na opinião do Ministério Público, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunha-se uma decisão diferente pelo Tribunal "a quo", dando-se como provado que o arguido, enquanto médico, estava em condições de saber que, violava as regras da sua profissão, não cuidando de efectuar prescrição de antibioterapia e de estabelecer uma vigilância mais apertada, cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, conforme lhe era exigido pelos conhecimentos médicos que possuía, e que tal consulta de vigilância com a prescrição de antibioterapia, teria evitado o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose,
IV. Que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo representado como consequência possível do facto de não prescrever antibioterapia e de não diligenciar por uma consulta de vigilância cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a criação de dores e mal estar à assistente, bem como a criação de uma lesão grave facto que representou como possível e com o qual se conformou e porquanto deveria ter sido condenado pelo crime de que vinha acusado – pela prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150º/2, do Código Penal em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º n.º l e 3 e 144º alíneas a) e d), todos do Código Penal.
V. O Ministério Público considera incorrectamente julgados os factos 17), 18), 19), 47) e 57) dados como provados e incorrectamente julgados como não provados as alíneas b), d), f), h), i), j) e k).
VI. Pela nossa parte, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunha que o Tribunal "a quo" desse como provada, nos seguintes termos, a matéria de facto aludida nos factos 17), 18), 19), 47), 57) e nas alíneas b), d), f), h), n, j) e k);
FACTO 17) A consulta de controlo e vigilância referida em 8) e a prescrição de antibioterapia teriam evitado o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose.
FACTO 18) O arguido colocou a possibilidade da assistente vir a desenvolver a necrose indicada em 11).
FACTO 19) O arguido, enquanto médico, estava em condições de saber que, violava as regras da sua profissão, não cuidando de efectuar prescrição de antibioterapia e de estabelecer uma vigilância mais apertada, cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a fim de evitar o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose.
FACTO 47) Foi colocada no membro inferior esquerdo tala gessada, que consiste na aplicação de uma calha de gesso envolvida por ligaduras.
FACTO 57) A prescrição de antibiótico era prudente.
ALÍNEA b) As ligaduras da tala gessada, envolveram e taparam o local da ferida.
ALÍNEA d) O arguido devia ter receitado antibiótico para evitar a infecção da escoriação.
ALÍNEA f) A consulta de vigilância referida em 8) teria evitado, o perigo de vir a desenvolver-se a necrose descrita em 11).
ALÍNEA h) Caso a assistente apenas tivesse comparecido na data designada pelo arguido para a consulta de acompanhamento do seu estado clínico, a infecção da lesão no membro inferior esquerdo teria alastrado de forma irremediável e conduzido à sua amputação ou mesmo à morte da assistente.
ALÍNEA i) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo representado como consequência possível do facto de não prescrever antibioterapia e de não diligenciar por uma consulta de vigilância cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a criação de dores e mal estar à assistente, bem como a criação de uma lesão grave facto que representou como possível e com o qual se conformou.
ALÍNEA j) O arguido representou a criação de perigo para a vida ou de grave ofensa para o corpo e saúde da assistente.
ALÍNEA k) O arguido agiu de forma consciente.
VII. Devia ainda ter sido considerado como provado o seguinte facto: A necrose teve origem na escoriação ao nível anterior do tornozelo observada em 2).
VIII. O parecer apresentado pelo INML é um meio de prova particularmente qualificado, que, nos termos do art. 163º/1 e 2, do CPP, se presume subtraído à livre apreciação do julgador.
IX. O seu relator o Prof. Doutor E...., ouvido na qualidade de perito em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, salientou que a idade da paciente, associada a possíveis complicações vasculares e a circunstância da lesão se ter verificado no terço distal da perna esquerda, zona particularmente vulnerável sobretudo para as mulheres, eram factores acrescidos de risco, que teriam exigido segundo a boa prática médica a consulta de vigilância.
X. De notar ainda que sobre a antibioterapia esclareceu ser um procedimento prudente.
XI. É o próprio relator da perícia que atesta que segundo a sua experiência a necrose terá tido a sua origem na escoriação, sublinhou haver uma relação de causa efeito entre uma coisa e outra, não indicando sequer, quando questionado pelo Mm.o Juiz, outra possibilidade, mesmo que remota, outra causa para a necrose. Reiterou ser tal facto uma evidência.
XII. Conclui-se que para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. É pois, tendo presente, todos os elementos probatórios, os princípios expostos e as normas por que se deve pautar a actividade médica, que entendemos verificado o nexo de causalidade.
XIII. Ora o dolo embora assente em factos, como fenómeno que é da vida psíquica, não é passível de apreensão directa, mas é ilação a tirar das circunstâncias da infracção.
XIV. Ao contrário do homem médio (abstrato), leva-se agora em consideração as qualidades e capacidades pessoais do agente enquanto homem concreto.
XV. O arguido, nas suas declarações finais, referiu que também marca consultas a uma semana, desde que o caso o justifique.
XVI. Simplesmente, em relação à assistente, entendeu e mal, que não se justificava. Face à sua experiência profissional e conhecimentos médicos o arguido tinha que representar como possível tal resultado.
XVII. Tal leva a inferir que, sendo o arguido médico e com bons conhecimentos técnico-científicos, teria, pelo menos, de representar como possível – até como necessário face à sua experiência profissional (14 anos) – que, dando alta à paciente sem diligenciar por uma consulta no espaço de uma semana, nem recorrer a uma terapêutica mais activa, designadamente antibioterapia, criavam perigo de grave ofensa para o seu corpo ou saúde.
Desta forma, ao entender-se como não provado que o arguido tenham tido a consciência que ao actuar como actuou criou perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde incorreu o julgador em erro notório na apreciação da prova – art. 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. – violando o disposto o disposto no artigo 14.º, n.º 2 e 3 do C. Penal.
Nestes termos e naqueles mais que V.ªs Ex.ªs, se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente.
Vossas Excelências, farão, como sempre, JUSTIÇA.
(…)”.
Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“ (…).
1. Deve considerar-se provada a matéria da alínea rr) dos factos não provados e, nomeadamente, que foram as descargas que a assistente exerceu sobre a perna engessada, em desobediência às instruções que lhe foram dadas, à sua experiência e às regras da...
I. RELATÓRIO
No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido A...., com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, p. e p. pelo art. 150º, nº 2, do C. Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 148º, nº 3 e 144º, a) e d), todos do C. Penal.
A assistente B.... aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento de € 62.967,68 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e juros legais desde a data da prática dos factos, e no pagamento das despesas suportadas pelas instituições de saúde que lhe prestaram assistência médica em consequência das lesões sofridas.
Por sentença de 22 de Março de 2013 foi o arguido absolvido da prática dos imputados crimes de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos e ofensa à integridade física grave por negligência, e condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 do C. Penal, na pena de 80 dias de multa á taxa diária de € 13, perfazendo a multa global de € 1.040.
Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente a quantia de € 3.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 24 de Dezembro de 2012 até integral pagamento, e absolvido do demais peticionado.
*
“ (…).
I. O arguido A.... foi absolvido da prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150º/2, do Código Penal e da prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º/s. 1 e 3 e artigo 144º/a) e d), todos do Código Penal.
II. Foi o arguido condenado pela prática, entre os dias 07 e 18 de Março de 2010, de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, do Código Penal.
III. Na opinião do Ministério Público, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunha-se uma decisão diferente pelo Tribunal "a quo", dando-se como provado que o arguido, enquanto médico, estava em condições de saber que, violava as regras da sua profissão, não cuidando de efectuar prescrição de antibioterapia e de estabelecer uma vigilância mais apertada, cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, conforme lhe era exigido pelos conhecimentos médicos que possuía, e que tal consulta de vigilância com a prescrição de antibioterapia, teria evitado o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose,
IV. Que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo representado como consequência possível do facto de não prescrever antibioterapia e de não diligenciar por uma consulta de vigilância cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a criação de dores e mal estar à assistente, bem como a criação de uma lesão grave facto que representou como possível e com o qual se conformou e porquanto deveria ter sido condenado pelo crime de que vinha acusado – pela prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto e punido pelo artigo 150º/2, do Código Penal em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º n.º l e 3 e 144º alíneas a) e d), todos do Código Penal.
V. O Ministério Público considera incorrectamente julgados os factos 17), 18), 19), 47) e 57) dados como provados e incorrectamente julgados como não provados as alíneas b), d), f), h), i), j) e k).
VI. Pela nossa parte, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunha que o Tribunal "a quo" desse como provada, nos seguintes termos, a matéria de facto aludida nos factos 17), 18), 19), 47), 57) e nas alíneas b), d), f), h), n, j) e k);
FACTO 17) A consulta de controlo e vigilância referida em 8) e a prescrição de antibioterapia teriam evitado o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose.
FACTO 18) O arguido colocou a possibilidade da assistente vir a desenvolver a necrose indicada em 11).
FACTO 19) O arguido, enquanto médico, estava em condições de saber que, violava as regras da sua profissão, não cuidando de efectuar prescrição de antibioterapia e de estabelecer uma vigilância mais apertada, cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a fim de evitar o perigo de vir a desenvolver-se uma necrose.
FACTO 47) Foi colocada no membro inferior esquerdo tala gessada, que consiste na aplicação de uma calha de gesso envolvida por ligaduras.
FACTO 57) A prescrição de antibiótico era prudente.
ALÍNEA b) As ligaduras da tala gessada, envolveram e taparam o local da ferida.
ALÍNEA d) O arguido devia ter receitado antibiótico para evitar a infecção da escoriação.
ALÍNEA f) A consulta de vigilância referida em 8) teria evitado, o perigo de vir a desenvolver-se a necrose descrita em 11).
ALÍNEA h) Caso a assistente apenas tivesse comparecido na data designada pelo arguido para a consulta de acompanhamento do seu estado clínico, a infecção da lesão no membro inferior esquerdo teria alastrado de forma irremediável e conduzido à sua amputação ou mesmo à morte da assistente.
ALÍNEA i) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, tendo representado como consequência possível do facto de não prescrever antibioterapia e de não diligenciar por uma consulta de vigilância cerca de 7 a 10 dias sobre a alta hospitalar, a criação de dores e mal estar à assistente, bem como a criação de uma lesão grave facto que representou como possível e com o qual se conformou.
ALÍNEA j) O arguido representou a criação de perigo para a vida ou de grave ofensa para o corpo e saúde da assistente.
ALÍNEA k) O arguido agiu de forma consciente.
VII. Devia ainda ter sido considerado como provado o seguinte facto: A necrose teve origem na escoriação ao nível anterior do tornozelo observada em 2).
VIII. O parecer apresentado pelo INML é um meio de prova particularmente qualificado, que, nos termos do art. 163º/1 e 2, do CPP, se presume subtraído à livre apreciação do julgador.
IX. O seu relator o Prof. Doutor E...., ouvido na qualidade de perito em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, salientou que a idade da paciente, associada a possíveis complicações vasculares e a circunstância da lesão se ter verificado no terço distal da perna esquerda, zona particularmente vulnerável sobretudo para as mulheres, eram factores acrescidos de risco, que teriam exigido segundo a boa prática médica a consulta de vigilância.
X. De notar ainda que sobre a antibioterapia esclareceu ser um procedimento prudente.
XI. É o próprio relator da perícia que atesta que segundo a sua experiência a necrose terá tido a sua origem na escoriação, sublinhou haver uma relação de causa efeito entre uma coisa e outra, não indicando sequer, quando questionado pelo Mm.o Juiz, outra possibilidade, mesmo que remota, outra causa para a necrose. Reiterou ser tal facto uma evidência.
XII. Conclui-se que para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. É pois, tendo presente, todos os elementos probatórios, os princípios expostos e as normas por que se deve pautar a actividade médica, que entendemos verificado o nexo de causalidade.
XIII. Ora o dolo embora assente em factos, como fenómeno que é da vida psíquica, não é passível de apreensão directa, mas é ilação a tirar das circunstâncias da infracção.
XIV. Ao contrário do homem médio (abstrato), leva-se agora em consideração as qualidades e capacidades pessoais do agente enquanto homem concreto.
XV. O arguido, nas suas declarações finais, referiu que também marca consultas a uma semana, desde que o caso o justifique.
XVI. Simplesmente, em relação à assistente, entendeu e mal, que não se justificava. Face à sua experiência profissional e conhecimentos médicos o arguido tinha que representar como possível tal resultado.
XVII. Tal leva a inferir que, sendo o arguido médico e com bons conhecimentos técnico-científicos, teria, pelo menos, de representar como possível – até como necessário face à sua experiência profissional (14 anos) – que, dando alta à paciente sem diligenciar por uma consulta no espaço de uma semana, nem recorrer a uma terapêutica mais activa, designadamente antibioterapia, criavam perigo de grave ofensa para o seu corpo ou saúde.
Desta forma, ao entender-se como não provado que o arguido tenham tido a consciência que ao actuar como actuou criou perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde incorreu o julgador em erro notório na apreciação da prova – art. 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. – violando o disposto o disposto no artigo 14.º, n.º 2 e 3 do C. Penal.
Nestes termos e naqueles mais que V.ªs Ex.ªs, se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente.
Vossas Excelências, farão, como sempre, JUSTIÇA.
(…)”.
*
Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“ (…).
1. Deve considerar-se provada a matéria da alínea rr) dos factos não provados e, nomeadamente, que foram as descargas que a assistente exerceu sobre a perna engessada, em desobediência às instruções que lhe foram dadas, à sua experiência e às regras da...
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