Acórdão nº 1114/18.6T8BRR-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | PAULA SANTOS |
| Data de Julgamento | 09 Abril 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1114/18.6T8BRR-A.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA intentou acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..” e contra o “HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E.P.E..” peticionando a condenação das Rés, na medida da respectiva responsabilidade, no pagamento: (i) da quantia de € 628,48, a título de diferenciais indemnizatórios pelos períodos de incapacidade temporária; (ii) do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.986,21, desde 14 de Julho de 2018; (iii) da quantia de € 2.475,00, a título de despesas com consultas médicas, com tratamentos médicos, com exames médicos e a título de despesas de deslocação para comparência a tais actos; (iv) da quantia de € 60,00, a título de deslocações aos exames médicos e ao tribunal; (v) de juros de mora.
***
Em 16-04-2021 foi proferida decisão que julgou “a Autora afectada de uma IPP de 18,446% desde 13/07/2018.”
***
Em 13-09-2021 foi proferida sentença que decidiu “a) condena as rés a pagar à autora a quantia de € 886,46 (oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo € 429,62 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e dois cêntimos) a cargo da ré seguradora e € 456,84 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade empregadora, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento;
b) condena as rés a pagar à autora, com efeitos a 14 de Julho de 2018, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.713,46 (dois mil setecentos e treze euros e quarenta e seis cêntimos), sendo € 2.647,97 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 65,49 (sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a cargo da ré empregadora, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 2018 até efectivo e integral pagamento;
c) condena as rés a pagar à autora, a título de despesas médicas, tratamentos e transporte, a quantia de € 822,23 (oitocentos e vinte e três euros e vinte e três cêntimos), sendo € 802,43 (oitocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 19,80 (dezanove euros e oitenta cêntimos), a cargo da ré empregadora, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) no mais, absolve as rés do pedido.”
***
Interposto recurso para este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão em 27-04-2022, que decidiu “julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida passando o dispositivo a ser nos seguintes termos:
"Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. condena as rés a pagar à autora a quantia de € 637,20 (seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos), a título de diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo €180,36 (cento e oitenta euros e trinta e seis cêntimos) a cargo da ré seguradora e € 456,84 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade empregadora, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento;
b. condena as rés a pagar à autora, com efeitos a 14 de Julho de 2018, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €2.713,46 (dois mil setecentos e treze euros e quarenta e seis cêntimos), sendo € 2.647,97 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 65,49 (sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a cargo da ré empregadora, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 2018 até efectivo e integral pagamento;
c. condena as rés a pagar à autora, a título de despesas médicas, tratamentos e transporte, a quantia de € 822,23 (oitocentos e vinte e três euros e vinte e três cêntimos), sendo € 802,43 (oitocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 19,80 (dezanove euros e oitenta cêntimos), a cargo da ré empregadora, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d. no mais, absolve as rés do pedido." Custas em 1º instância como ali fixado.
Apelação sem custas.”
***
Em 15-03-2023, a sinistrada requer seja submetida a exame médico de revisão, alegando que “segundo, informação médica, “à data mantém incapacidade para o trabalho por persistência da sua patologia ansiosa com episódios de pânico (nomeadamente aquando do uso de transportes públicos) que impacta e impede grandemente a sua actividade laboral, pelo que, não apresenta condições para retomar a sua normal actividade laboral.”
Pretende se ordene a elaboração de relatório ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de molde a aferir se não está apta para desempenhar a sua profissão.
***
Foi realizado exame médico, que respondeu aos quesitos formulados da seguinte forma:
1- Quais as sequelas que a sinistrada apresenta, actualmente, em consequência do acidente de trabalho?
Resposta – Clínica compatível com algoneurodistrofia do membro superior direito (lado dominante) – ao nível do punho – manifestada por dor localizada e refractária/neuropática, défices de força muscular contra resistência e das amplitudes articulares, alterações sensitivas, cromáticas e da temperatura, condicionando impotência funcional do mesmo.
Enquadrável em III – 6.1.10
Perturbações de stress pós-traumático em relação com o evento em apreço, implicando medicação diária e crónica e acompanhamento pelas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, atualmente medicada com Duloxetina 120 mg id manhã e Pregabalina 150 mg 2id e Triticum 100 mg 1 id noite, condicionando repercussões a nível pessoal, familiar, social, profissional. Enquadráveis em X – 2 – Grau I.
2- Essas sequelas decorrem de agravamento das lesões que sofreu na sequência do acidente de trabalho ocorrido em 21 de Março de 2017?
Resposta: Sim.
3- Pode melhorar com tratamento? Na afirmativa, qual o tipo de tratamento?
Resposta: Na presente data, não. Os tratamentos que realiza têm como objetivo evitar um agravamento precoce do caso e/ou possibilitar um melhor prognóstico do mesmo.
4- Tais sequelas determinam-lhe um agravamento da incapacidade permanente que lhe foi atribuída?
Resposta: Sim.
5- Na afirmativa, qual o grau de desvalorização de que se mostra afectada e desde quando?
Resposta: IPP de 23,20%.
6- É portadora de IPATH?
Resposta: Sim; As sequelas que apresenta não são compatíveis com a profissão de Enfermeira, tendo em conta a incompatibilidade entre as mesmas e as funções nucleares da mesma profissão, inclusive conforme proposto e fundamentado em parece do IEFP atrás referido e também corroborado pelo médico do centro de saúde da área da sua residência.
7- Desde que data?
Resposta: Desde a data do pedido de revisão.
***
Foi realizado exame por junta médica, que respondeu aos seguintes quesitos, da seguinte forma
1) Existe agravamento clínico das sequelas?
Resposta: sim (por unanimidade).
2) Em caso afirmativo, em que consiste o agravamento?
Resposta: Agravamento da dor relacionada com o síndrome doloroso regional complexo (algoneurodistrofia) com necessidade de tratamentos multimodais. (unanimidade)
3) Qual o atual enquadramento das sequelas na TNI?
Resposta: Capítulo III – 6.1.10 (algoneurodistrofia do MS direito) e Cap. X – 2 grau 1 (pós-traumático) (unanimidade)
4) Qual a IPP atual a considerar?
Resposta – IPP de 23,2% (unanimidade)
5) O agravamento dessas sequelas implica atribuição de IPATH? Justifique sff.
Resposta: Não, uma vez que a sinistrada poderá exercer as funções de enfermeira que não envolvam actividade em esforço moderado a intenso com o membro superior direito.
Pelo perito da Seguradora foi dito ainda que sendo a sinistrada funcionária do Hospital Garcia de Orta (hospital público) há todas as condições para proporcionar a reconversão profissional. (maioria)
Pelo perito da sinistrada foi dito que subscreve a proposta do exame singular e a descrição do parecer do IEFP.
***
Foi determinada a realização de junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho, que respondeu aos seguintes quesitos, pela seguinte forma:
“- as sequelas que a sinistrada é portadora ao nível do membro superior direito permitem que continue a exercer as funções de enfermeira, mormente no serviço de urgência geral?
- em caso afirmativo, qual a tipologia de funções que continua a poder executar?
Resposta: Pelo perito em representação do tribunal e pelo perito em representação da Seguradora, poderá desempenhar tarefas, no Serviço de Urgência, consentâneas com as limitações funcionais que tem, designadamente, em termos de triagem e de orientação. O perito médico da sinistrada entende que não.
- em caso negativo, deverá a afirmação ser justificada, tendo em consideração o elenco funcional subjacente à actividade.
Resposta: Pelo perito em representação do tribunal e pelo perito em representação da Seguradora, prejudicado. Pelo perito médico em representação do sinistrado a sinistrada à data do acidente, seu posto de trabalho habitual era enfermeira do Serviço de Urgência Hospitalar. Das múltiplas tarefas descritas na legislação relativa ao exercício profissional dos enfermeiros, aplicáveis no Serviço de Urgência (o seu posto de trabalho habitual), não são compatíveis em provavelmente mais de 90%, com esse exercício, pelo que se considera que a sinistrada tem uma incapacidade permanente para o seu trabalho habitual à data do acidente.
O perito em representação da seguradora, solicitou a...
I – Relatório
AA intentou acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..” e contra o “HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E.P.E..” peticionando a condenação das Rés, na medida da respectiva responsabilidade, no pagamento: (i) da quantia de € 628,48, a título de diferenciais indemnizatórios pelos períodos de incapacidade temporária; (ii) do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.986,21, desde 14 de Julho de 2018; (iii) da quantia de € 2.475,00, a título de despesas com consultas médicas, com tratamentos médicos, com exames médicos e a título de despesas de deslocação para comparência a tais actos; (iv) da quantia de € 60,00, a título de deslocações aos exames médicos e ao tribunal; (v) de juros de mora.
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Em 16-04-2021 foi proferida decisão que julgou “a Autora afectada de uma IPP de 18,446% desde 13/07/2018.”
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Em 13-09-2021 foi proferida sentença que decidiu “a) condena as rés a pagar à autora a quantia de € 886,46 (oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo € 429,62 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e dois cêntimos) a cargo da ré seguradora e € 456,84 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade empregadora, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento;
b) condena as rés a pagar à autora, com efeitos a 14 de Julho de 2018, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.713,46 (dois mil setecentos e treze euros e quarenta e seis cêntimos), sendo € 2.647,97 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 65,49 (sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a cargo da ré empregadora, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 2018 até efectivo e integral pagamento;
c) condena as rés a pagar à autora, a título de despesas médicas, tratamentos e transporte, a quantia de € 822,23 (oitocentos e vinte e três euros e vinte e três cêntimos), sendo € 802,43 (oitocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 19,80 (dezanove euros e oitenta cêntimos), a cargo da ré empregadora, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) no mais, absolve as rés do pedido.”
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Interposto recurso para este Tribunal da Relação, foi proferido acórdão em 27-04-2022, que decidiu “julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida passando o dispositivo a ser nos seguintes termos:
"Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. condena as rés a pagar à autora a quantia de € 637,20 (seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos), a título de diferencial de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo €180,36 (cento e oitenta euros e trinta e seis cêntimos) a cargo da ré seguradora e € 456,84 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade empregadora, quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento;
b. condena as rés a pagar à autora, com efeitos a 14 de Julho de 2018, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €2.713,46 (dois mil setecentos e treze euros e quarenta e seis cêntimos), sendo € 2.647,97 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 65,49 (sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a cargo da ré empregadora, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 2018 até efectivo e integral pagamento;
c. condena as rés a pagar à autora, a título de despesas médicas, tratamentos e transporte, a quantia de € 822,23 (oitocentos e vinte e três euros e vinte e três cêntimos), sendo € 802,43 (oitocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), a cargo da ré seguradora, e € 19,80 (dezanove euros e oitenta cêntimos), a cargo da ré empregadora, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d. no mais, absolve as rés do pedido." Custas em 1º instância como ali fixado.
Apelação sem custas.”
***
Em 15-03-2023, a sinistrada requer seja submetida a exame médico de revisão, alegando que “segundo, informação médica, “à data mantém incapacidade para o trabalho por persistência da sua patologia ansiosa com episódios de pânico (nomeadamente aquando do uso de transportes públicos) que impacta e impede grandemente a sua actividade laboral, pelo que, não apresenta condições para retomar a sua normal actividade laboral.”
Pretende se ordene a elaboração de relatório ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de molde a aferir se não está apta para desempenhar a sua profissão.
***
Foi realizado exame médico, que respondeu aos quesitos formulados da seguinte forma:
1- Quais as sequelas que a sinistrada apresenta, actualmente, em consequência do acidente de trabalho?
Resposta – Clínica compatível com algoneurodistrofia do membro superior direito (lado dominante) – ao nível do punho – manifestada por dor localizada e refractária/neuropática, défices de força muscular contra resistência e das amplitudes articulares, alterações sensitivas, cromáticas e da temperatura, condicionando impotência funcional do mesmo.
Enquadrável em III – 6.1.10
Perturbações de stress pós-traumático em relação com o evento em apreço, implicando medicação diária e crónica e acompanhamento pelas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, atualmente medicada com Duloxetina 120 mg id manhã e Pregabalina 150 mg 2id e Triticum 100 mg 1 id noite, condicionando repercussões a nível pessoal, familiar, social, profissional. Enquadráveis em X – 2 – Grau I.
2- Essas sequelas decorrem de agravamento das lesões que sofreu na sequência do acidente de trabalho ocorrido em 21 de Março de 2017?
Resposta: Sim.
3- Pode melhorar com tratamento? Na afirmativa, qual o tipo de tratamento?
Resposta: Na presente data, não. Os tratamentos que realiza têm como objetivo evitar um agravamento precoce do caso e/ou possibilitar um melhor prognóstico do mesmo.
4- Tais sequelas determinam-lhe um agravamento da incapacidade permanente que lhe foi atribuída?
Resposta: Sim.
5- Na afirmativa, qual o grau de desvalorização de que se mostra afectada e desde quando?
Resposta: IPP de 23,20%.
6- É portadora de IPATH?
Resposta: Sim; As sequelas que apresenta não são compatíveis com a profissão de Enfermeira, tendo em conta a incompatibilidade entre as mesmas e as funções nucleares da mesma profissão, inclusive conforme proposto e fundamentado em parece do IEFP atrás referido e também corroborado pelo médico do centro de saúde da área da sua residência.
7- Desde que data?
Resposta: Desde a data do pedido de revisão.
***
Foi realizado exame por junta médica, que respondeu aos seguintes quesitos, da seguinte forma
1) Existe agravamento clínico das sequelas?
Resposta: sim (por unanimidade).
2) Em caso afirmativo, em que consiste o agravamento?
Resposta: Agravamento da dor relacionada com o síndrome doloroso regional complexo (algoneurodistrofia) com necessidade de tratamentos multimodais. (unanimidade)
3) Qual o atual enquadramento das sequelas na TNI?
Resposta: Capítulo III – 6.1.10 (algoneurodistrofia do MS direito) e Cap. X – 2 grau 1 (pós-traumático) (unanimidade)
4) Qual a IPP atual a considerar?
Resposta – IPP de 23,2% (unanimidade)
5) O agravamento dessas sequelas implica atribuição de IPATH? Justifique sff.
Resposta: Não, uma vez que a sinistrada poderá exercer as funções de enfermeira que não envolvam actividade em esforço moderado a intenso com o membro superior direito.
Pelo perito da Seguradora foi dito ainda que sendo a sinistrada funcionária do Hospital Garcia de Orta (hospital público) há todas as condições para proporcionar a reconversão profissional. (maioria)
Pelo perito da sinistrada foi dito que subscreve a proposta do exame singular e a descrição do parecer do IEFP.
***
Foi determinada a realização de junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho, que respondeu aos seguintes quesitos, pela seguinte forma:
“- as sequelas que a sinistrada é portadora ao nível do membro superior direito permitem que continue a exercer as funções de enfermeira, mormente no serviço de urgência geral?
- em caso afirmativo, qual a tipologia de funções que continua a poder executar?
Resposta: Pelo perito em representação do tribunal e pelo perito em representação da Seguradora, poderá desempenhar tarefas, no Serviço de Urgência, consentâneas com as limitações funcionais que tem, designadamente, em termos de triagem e de orientação. O perito médico da sinistrada entende que não.
- em caso negativo, deverá a afirmação ser justificada, tendo em consideração o elenco funcional subjacente à actividade.
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