Acórdão nº 1113/13.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-02-2020
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 1113/13.4BEALM |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
RECORRENTE: Município de Sesimbra
RECORRIDO: A........
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que julgou procedente a oposição - deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……, instaurado pelo Município de Sesimbra contra A........ para cobrança da quantia exequenda de € 6.393,49 euros, referente a taxas e compensações urbanísticas previstas no artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas relativa à Administração Urbanística [relativa ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) 24]. - e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...... em relação à Oponente.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1ª - A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão – artºs 8º, nºs 6 e 7 e artº 15º da Lei 91/95.
2ª - Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota parte – artº 15º, al.c), da Lei 91/95.
3ª - As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infraestruturação de toda a área da AUGI.
4ª - Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.
5ª - Aliás, só após o registo do título de reconversão - no caso o plano de pormenor - e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título- artº 29º, nº 2, da Lei 91/95.
6ª - Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16.07.2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.
7ª - A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano – área urbana de génese ilegal –,e do pocedimento exepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei 91/95.
Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!
Não foram apresentadas CONTRA ALEGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela manutenção da decisão, conclusivamente com o seguinte quadro:
“A Oponente é devedora à Câmara de quantia que se encontra em dívida desde 05/12/2006, data da emissão e entrega à Comissão de Administração da Certidão do Plano de Pormenor de Reconversão, resultando o seu montante da deliberação da Câmara de 05/04/2006, no qual foi fixado o montante total das taxas urbanísticas da AUGI 24.
Dívida essa proveniente de taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas Relativas à Administração Urbanística, publicado pelo Aviso n.º 21077/2008, no Diário da República n.º 147/2008, Série II de 31 de Julho de 2008.
E não resulta provado que a Oponente tenha sido notificada pelo Município de Sesimbra para pagar voluntariamente o valor correspondente à taxa liquidada, cujo processo executivo instaurou.
O proprietário individual terá de ser notificado pois o direito real sobrepõe-se ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal). Se a Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, terá de intervir no processo por incidente anómalo e assumir a representação de cada contribuinte. Isto é o contribuinte não perde o direito de oposição e não sendo notificada é executada.
A contradição é insanável.
A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica, salvo melhor opinião e Decisão, face a critérios de LEGALIDADE ESTRITA .”
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por falta de notificação [à Oponente] da taxa exequenda.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A Oponente é proprietária do lote denominado …. da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, Q……, Sesimbra – facto não controvertido;
2. Em 26 de Setembro de 2013, foi instaurado, na Câmara Municipal de Sesimbra, contra A........, ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ......, para cobrança da quantia exequenda de € 6.393,49 referente a “Encargos de reconversão” – cfr. fls. 1 do processo executivo apenso aos autos;
3. O Processo de Execução Fiscal referido no ponto anterior foi instaurado com base na seguinte “certidão de dívida”:
“Texto integral com imagem”
– cfr. fls. 2 do processo executivo apenso aos autos;
4. Junto com a “certidão de dívida” referida no ponto anterior, constava “Demonstração de Cálculo da dívida” anexa, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“Texto integral com imagem”
- cfr. fls. 3 do processo executivo;
5. Com data de 16 de Julho de 2006, consta escrito denominado “Acta n.º ...”, referente a “Assembleia Geral Extraordinária da AUGI 24 – Ribeira do Marchante”, de onde se extrai, designadamente, o seguinte: “cada comproprietário poderá liquidar a sua comparticipação na taxa devida à Câmara Municipal de Sesimbra, até ao dia 30 de Setembro no valor de € 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito euros), por cada lote de que for comproprietário” – cfr. documento n.º 4 da contestação;
6. Com data concretamente não apurada, mas posterior a 16 de Julho de 2006, consta o seguinte escrito:
“Comissão de Administração da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante (…)
Exmo.(a)...
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