Acórdão nº 11127/19.5T8SNT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 11127/19.5T8SNT.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Na presente ação declarativa que A… move contra R…, a R. interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi considerada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a R., decretando-se a cessação deste; e foi ordenada a entrega imediata do locado à A. livre de pessoas e bens.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-a do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª) Versa o presente recurso matéria de facto e de direito, tais como, os vícios que afectam a validade da decisão proferida, nomeadamente, erro na aplicação do direito aos factos, erro na determinação da norma aplicável, violação de normas jurídicas, sendo certo que constam do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicam decisão diversa da proferida (cfr. artº 616º nº 2 al. a) e b) do CPC).
2ª) Fundamentação: nulidade do despacho saneador-sentença - omissão de pronúncia - e erro de julgamento - concretos pontos de facto incorrectamente julgados provados e não provados e meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida - aplicação do direito aos factos/ normas jurídicas violadas/ sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas: Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador- -sentença que decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção declarativa com forma de processo comum, e, em consequência: a) Considera-se válida e eficaz a Oposição à Renovação do contrato de arrendamento celebrado com a ré, decretando--se a cessação deste. b) Ordena-se a entrega imediata do locado à autora livre de pessoas e bens. Custas pela ré.”
3ª) Por uma questão de economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida. Para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, o douto tribunal recorrido referiu que: “A matéria de facto dada como provada teve somente em consideração a prova documental junta aos autos, cujo teor foi aceite pelas partes, designadamente o teor das cartas, o contrato de arrendamento, a doação, certidão de assento de nascimento da ré.” - …
4ª) Para julgar a acção procedente, o douto despacho saneador-sentença recorrido, fundamentou a sua decisão, invocando, designadamente, que: “Considera-se, pois, válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato, que se considera recebida a 23.04.2018 e produziu os seus efeitos a 31.03.2019 em virtude da suspensão prevista na al. b), do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 14.06. Assim sendo, considera-se que a 01.04.2019 o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducou por via da oposição à renovação do contrato pela senhoria, ficando a ré obrigada à restituição do locado, conforme requerido nos autos. Não se acolhe pois a posição da ré de que não aceitou a transição do contrato para o NRAU, nem o prazo de duração do mesmo.”
5ª) Salvo o devido respeito, a Mª Juíz “a quo”, não se pronunciou cabalmente sobre questões essenciais que foram submetidas à sua apreciação, verificando-se a existência de erro de julgamento e de diversas nulidades e irregularidades ao longo do processo.
6ª) O facto julgado provado no ponto 29 do douto despacho saneador-sentença encontra-se incorrectamente dado por provado, porquanto, o tribunal “a quo” referiu que “A matéria de facto dada como provada teve somente em consideração a prova documental junta aos autos…”, pelo que, não existindo nos autos qualquer documento que o comprove, deverá o mesmo ser eliminado dos factos julgados provados.
7ª) Existem documentos autênticos junto aos autos, não impugnados pela autora, cujo teor, incorrectamente, não consta do elenco dos factos julgados provados no douto despacho saneador-sentença ora recorrido.
8ª) Pelo que, devem ser aditados aos factos provados, os seguintes factos:
1- “A Ré nasceu no dia 12/12/1948” (cfr. certidão de nascimento junta aos autos – vidé requerimento de 03/10/2019 – referência Citius:15511488);
2- “A Ré reside no imóvel objecto do contrato de arrendamento desde 30/12/1978” (cfr. Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia de Colares – documento anexo ao doc. 2 da contestação);
3- “O RABC da Ré é inferior a 5 RMNA” (cfr. Certidão emitida em 13/06/2018, pela Autoridade Tributária e Aduaneira – documento anexo ao doc. nº 1 da contestação);
4- “Os rendimentos da Ré mantém-se inalterados desde o ano de 2013” (cfr. Notas de liquidação de IRS juntas sob o doc. nº 4 da contestação);
5- “A Ré sofre de Perturbação depressiva, Perturbação da ansiedade grave, Hipertensão arterial essencial, Distipidémia, Patologia osteoarticular da coluna vertebral, lncontinência urinária mista, lnfeções do trato urinário de repetição e Fissura anal crónica, sendo seguida em consulta desde o ano de 2016” (cfr. Relatório médico junto sob o doc. nº 5 da contestação);
9ª) Toda esta factualidade, por constar de documentos autênticos juntos aos autos, não impugnados pela Autora, deve ser julgada provada e devidamente aditada ao elenco dos factos julgados provados no douto despacho saneador-sentença. Os referidos documentos têm força probatória plena (cfr. arts. 371º e 347º do CC), tendo a douta decisão recorrida violado as regras da força probatória dos documentos autênticos, existindo, assim, erro de julgamento (cfr. artº 616º nº 2 al. b) do CPC).
10ª) Ao contrário do que a A. pretende fazer crer na sua p.i., a R. não aceitou expressamente a transição do contrato para o NRAU, como decorre das cartas trocadas entre ambas para o efeito (cfr. cartas juntas à p.i). Como resulta dos autos, a ora apelante, por não ter sido devidamente esclarecida pela pessoa que contratou para lhe tratar desse assunto, estava convicta de que a transição do contrato para o NRAU e aumento de renda, decorria de uma imposição legal e, nessa medida, acabou por conformar-se com tal.
11ª) Com a entrada em vigor, em 17/07/2018, da Lei nº 30/2018, de 16/07, que estabeleceu um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, no que ao caso da apelante interessa, suspendeu-se a oposição à renovação do contrato deduzida pela senhoria, uma vez que, a apelante tem mais de 65 anos de idade e reside no mesmo locado há muito mais de 15 anos, ou seja, a apelante reside no locado há mais de 40 anos.
12ª) O RABC da mesma era e é inferior a 5 RMNA, o que não invocou na resposta à comunicação da senhoria para transição do contrato para o NRAU e aumento da renda, por ter sido mal informada a esse respeito e por desconhecer que o podia fazer.
13ª) Nos termos do disposto no artº 36º nº 7 alínea b) e nº 9 alínea b) do NRAU, em vigor à data dos factos – Lei 31/2012 – “7- Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: b) o valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; 9- Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.”
14ª) Assim, caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos, a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário, como se verifica do disposto no artº 35º nº 1 do NRAU, com as alterações introduzidas pela Lei 43/2017.
15ª) Dispõe o artº 36º nº 10 da Lei 13/2019, de 12/02 que: “Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.ºs 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.” – …
16ª) Como resulta da prova documental junta aos autos, a apelante tem um RABC inferior a 5 RMNA (cfr. certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa do RABC da R. junta ao doc. nº 1 da contestação), não tendo exercido o direito à aplicação do nº 7 do artº 36º do NRAU, fez 65 anos em 12/12/2013, pelo que, à data da transição do contrato para o NRAU tem mais de 65 anos de idade (cfr. certidão de nascimento junta aos autos) e reside há muito mais de 15 anos no locado, ou seja há 40 anos (cfr. Atestado de residência emitido pela junta de freguesia de Colares).
17ª) O artº 36º nº 10 da Lei nº 13/2019, de 12/02, declara expressamente que se encontram abrangidos todos aqueles que não tenham exercido o direito de invocar a aplicação do disposto nos nº 1 ou 7 do mesmo artigo, desde que residam há mais de 15 anos no locado, como se verifica no caso em apreço. Sendo certo que, a apelante exercendo o direito de aplicação do disposto no nº 7 do referido artigo, por possuir à data um RABC inferior a 5 RMNA, o contrato não transitou para o NRAU.
18ª) Mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artº 14º nº 3 da referida Lei nº 13/2019, transitando o contrato para o NRAU, residindo a inquilina há mais de 20 anos no locado e tendo idade superior a 65 anos, a senhoria apenas pode opor-se à renovação ou denúncia do contrato com fundamento na alínea b) do artº 1101º do Código Civil.
19ª) De...
Na presente ação declarativa que A… move contra R…, a R. interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi considerada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a R., decretando-se a cessação deste; e foi ordenada a entrega imediata do locado à A. livre de pessoas e bens.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-a do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª) Versa o presente recurso matéria de facto e de direito, tais como, os vícios que afectam a validade da decisão proferida, nomeadamente, erro na aplicação do direito aos factos, erro na determinação da norma aplicável, violação de normas jurídicas, sendo certo que constam do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicam decisão diversa da proferida (cfr. artº 616º nº 2 al. a) e b) do CPC).
2ª) Fundamentação: nulidade do despacho saneador-sentença - omissão de pronúncia - e erro de julgamento - concretos pontos de facto incorrectamente julgados provados e não provados e meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida - aplicação do direito aos factos/ normas jurídicas violadas/ sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas: Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador- -sentença que decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção declarativa com forma de processo comum, e, em consequência: a) Considera-se válida e eficaz a Oposição à Renovação do contrato de arrendamento celebrado com a ré, decretando--se a cessação deste. b) Ordena-se a entrega imediata do locado à autora livre de pessoas e bens. Custas pela ré.”
3ª) Por uma questão de economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida. Para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, o douto tribunal recorrido referiu que: “A matéria de facto dada como provada teve somente em consideração a prova documental junta aos autos, cujo teor foi aceite pelas partes, designadamente o teor das cartas, o contrato de arrendamento, a doação, certidão de assento de nascimento da ré.” - …
4ª) Para julgar a acção procedente, o douto despacho saneador-sentença recorrido, fundamentou a sua decisão, invocando, designadamente, que: “Considera-se, pois, válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato, que se considera recebida a 23.04.2018 e produziu os seus efeitos a 31.03.2019 em virtude da suspensão prevista na al. b), do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 14.06. Assim sendo, considera-se que a 01.04.2019 o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducou por via da oposição à renovação do contrato pela senhoria, ficando a ré obrigada à restituição do locado, conforme requerido nos autos. Não se acolhe pois a posição da ré de que não aceitou a transição do contrato para o NRAU, nem o prazo de duração do mesmo.”
5ª) Salvo o devido respeito, a Mª Juíz “a quo”, não se pronunciou cabalmente sobre questões essenciais que foram submetidas à sua apreciação, verificando-se a existência de erro de julgamento e de diversas nulidades e irregularidades ao longo do processo.
6ª) O facto julgado provado no ponto 29 do douto despacho saneador-sentença encontra-se incorrectamente dado por provado, porquanto, o tribunal “a quo” referiu que “A matéria de facto dada como provada teve somente em consideração a prova documental junta aos autos…”, pelo que, não existindo nos autos qualquer documento que o comprove, deverá o mesmo ser eliminado dos factos julgados provados.
7ª) Existem documentos autênticos junto aos autos, não impugnados pela autora, cujo teor, incorrectamente, não consta do elenco dos factos julgados provados no douto despacho saneador-sentença ora recorrido.
8ª) Pelo que, devem ser aditados aos factos provados, os seguintes factos:
1- “A Ré nasceu no dia 12/12/1948” (cfr. certidão de nascimento junta aos autos – vidé requerimento de 03/10/2019 – referência Citius:15511488);
2- “A Ré reside no imóvel objecto do contrato de arrendamento desde 30/12/1978” (cfr. Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia de Colares – documento anexo ao doc. 2 da contestação);
3- “O RABC da Ré é inferior a 5 RMNA” (cfr. Certidão emitida em 13/06/2018, pela Autoridade Tributária e Aduaneira – documento anexo ao doc. nº 1 da contestação);
4- “Os rendimentos da Ré mantém-se inalterados desde o ano de 2013” (cfr. Notas de liquidação de IRS juntas sob o doc. nº 4 da contestação);
5- “A Ré sofre de Perturbação depressiva, Perturbação da ansiedade grave, Hipertensão arterial essencial, Distipidémia, Patologia osteoarticular da coluna vertebral, lncontinência urinária mista, lnfeções do trato urinário de repetição e Fissura anal crónica, sendo seguida em consulta desde o ano de 2016” (cfr. Relatório médico junto sob o doc. nº 5 da contestação);
9ª) Toda esta factualidade, por constar de documentos autênticos juntos aos autos, não impugnados pela Autora, deve ser julgada provada e devidamente aditada ao elenco dos factos julgados provados no douto despacho saneador-sentença. Os referidos documentos têm força probatória plena (cfr. arts. 371º e 347º do CC), tendo a douta decisão recorrida violado as regras da força probatória dos documentos autênticos, existindo, assim, erro de julgamento (cfr. artº 616º nº 2 al. b) do CPC).
10ª) Ao contrário do que a A. pretende fazer crer na sua p.i., a R. não aceitou expressamente a transição do contrato para o NRAU, como decorre das cartas trocadas entre ambas para o efeito (cfr. cartas juntas à p.i). Como resulta dos autos, a ora apelante, por não ter sido devidamente esclarecida pela pessoa que contratou para lhe tratar desse assunto, estava convicta de que a transição do contrato para o NRAU e aumento de renda, decorria de uma imposição legal e, nessa medida, acabou por conformar-se com tal.
11ª) Com a entrada em vigor, em 17/07/2018, da Lei nº 30/2018, de 16/07, que estabeleceu um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, no que ao caso da apelante interessa, suspendeu-se a oposição à renovação do contrato deduzida pela senhoria, uma vez que, a apelante tem mais de 65 anos de idade e reside no mesmo locado há muito mais de 15 anos, ou seja, a apelante reside no locado há mais de 40 anos.
12ª) O RABC da mesma era e é inferior a 5 RMNA, o que não invocou na resposta à comunicação da senhoria para transição do contrato para o NRAU e aumento da renda, por ter sido mal informada a esse respeito e por desconhecer que o podia fazer.
13ª) Nos termos do disposto no artº 36º nº 7 alínea b) e nº 9 alínea b) do NRAU, em vigor à data dos factos – Lei 31/2012 – “7- Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: b) o valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; 9- Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.”
14ª) Assim, caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos, a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário, como se verifica do disposto no artº 35º nº 1 do NRAU, com as alterações introduzidas pela Lei 43/2017.
15ª) Dispõe o artº 36º nº 10 da Lei 13/2019, de 12/02 que: “Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.ºs 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.” – …
16ª) Como resulta da prova documental junta aos autos, a apelante tem um RABC inferior a 5 RMNA (cfr. certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa do RABC da R. junta ao doc. nº 1 da contestação), não tendo exercido o direito à aplicação do nº 7 do artº 36º do NRAU, fez 65 anos em 12/12/2013, pelo que, à data da transição do contrato para o NRAU tem mais de 65 anos de idade (cfr. certidão de nascimento junta aos autos) e reside há muito mais de 15 anos no locado, ou seja há 40 anos (cfr. Atestado de residência emitido pela junta de freguesia de Colares).
17ª) O artº 36º nº 10 da Lei nº 13/2019, de 12/02, declara expressamente que se encontram abrangidos todos aqueles que não tenham exercido o direito de invocar a aplicação do disposto nos nº 1 ou 7 do mesmo artigo, desde que residam há mais de 15 anos no locado, como se verifica no caso em apreço. Sendo certo que, a apelante exercendo o direito de aplicação do disposto no nº 7 do referido artigo, por possuir à data um RABC inferior a 5 RMNA, o contrato não transitou para o NRAU.
18ª) Mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artº 14º nº 3 da referida Lei nº 13/2019, transitando o contrato para o NRAU, residindo a inquilina há mais de 20 anos no locado e tendo idade superior a 65 anos, a senhoria apenas pode opor-se à renovação ou denúncia do contrato com fundamento na alínea b) do artº 1101º do Código Civil.
19ª) De...
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