Acórdão nº 1111/16.6T8FIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-12-2017

Judgment Date12 December 2017
Acordao Number1111/16.6T8FIG.C1
Year2017
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…), Solicitador, veio, ao abrigo do disposto no artigo 140º do Código do Registo Predial, interpor recurso contencioso do despacho proferido pelo Exma. Conservadora da Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz que lavrou provisoriamente por natureza e dúvidas o ato de registo requisitado pela Ap. 33 (...) de 21/4/2016, pelo qual se pedia a conversão em definitivo do registo provisório de aquisição respeitante à aquisição de um prédio urbano, sito no x (...) , não descrito na CRP e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 00 (...) .

Alegando, para tanto e em síntese:

tendo autenticado um documento particular (contrato de compra e venda) e apresentado online um pedido de registo da aquisição, com base naquele documento, foi notificado nos termos do art.º 73.º do CRP, para, em 5 dias, suprir deficiências, sob pena do registo ser lavrado por dúvidas, por: não se descortinar quem adquiriu o prédio (terceira ou quarta contraente); do termo de autenticação não constar que o termo de autenticação sido lido ou explicado, bem como o seu conteúdo ( art.º 46.º, n.º 1 al. a) do C.N: do termo de autenticação da procuração não constar que o rogante tenha confirmado o seu rogo no ato de autenticação ( art.º 152.º do CN) e al. f), n.º 1 do art.º 92.º do CRP);

no seguimento de tal despacho procedeu a novo depósito do documento particular retificado: «Averbamento n.º 1: rectifica-se o presente documento particular autenticado nos termos da alínea f), do n.º 2 do art.º 131.º do Código de Notariado, no sentido de na cláusula primeira “vendem, à quarta contraente, que o aceita”, por lapso de escrita devidamente comprovado pelo IMT e IS junto e depositado, bem como pelo contexto do acto» e, efetuou Apresentação complementar n.º 22 (...) (fls. 18), na qual o impugnante declara que quanto ao lapso de escrita junta o documento averbado nos termos da al. f) do art.º 131.º do CN, lapso esse devidamente comprovado tanto pelo IMT e IS junto, bem como do teor do ato.

o impugnante retificou tal lapso por averbamento, e efetuou o respetivo depósito, sendo que o CN prevê no art.º 132.º a possibilidade de suprimento e retificação de omissões e inexatidões, tendo sido retificado o lapso de escrita quando se refere à terceira contraente, quando na realidade se queria referir à quarta contraente;

no que se refere à falta de menção no termo de autenticação de ter sido explicado às partes o conteúdo do contrato, contrapõe que, no exercício das suas funções lavrou o termo e explicou-o aos signatários, cumprindo o estipulado na al.l) do art.º 46.º, aplicado por remissão do art.º 151.º do CN, tendo os signatários declarado

Entende o ora impugnante que, com exceção do lapso de escrita, o documento autenticado cumpre as legalidades formais, nomeadamente as previstas na al. l) do n.º 1 do art.º 46.º e art.º 152.º do CN.

A Exma. Sr. Conservadora efetuou o registo provisório e por dúvidas, conforme despacho de qualificação de fls. 19.

Não se conformando com o decido, o impugnante dele interpôs recurso de impugnação.

A Exma. Sr. Conservadora manteve a decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 142.º-A do CN, sustentando no seu despacho que:.

a) existe um vício de forma da procuração a rogo de M (…) – que não sabe assinar –, posto que a lei exige que conste no respetivo termo a “menção que o rogante confirmou o seu rogo no ato de autenticação”( art.º 152.º do CN), sendo o mesmo exigido no art.º 373.º, n.º 4 do CC que estipula que “o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante”, entendendo que a validade jurídica da assinatura depende dessa confirmação que deve ser refletida no instrumento lavrado pelo impugnante, formalidade que não transparece do documento que instruí o pedido de registo, e cuja omissão condiciona a validade da assinatura a rogo. Mais defende que a declaração feita pela rogante na sua presença de que “para fins de autenticação, apresenta esta procuração que diz haver lido e aposto a sua impressão digital, por não poder assinar, sendo assinada a seu rogo por (…)” não traduz confirmação do rogo, mas tão só designação de terceiro que assina. Não constando do termo que autentica o documento particular a menção confirmação do rogo de forma expressa e inequívoca, carece a mesma de requisito legal de validade, previsto nos art.º 152.º do CN e 374.º do CC;

b)existem dúvidas quanto à qualidade em que intervêm as terceiras e quartas contraentes, sendo que dos documentos fiscais não são suscetíveis de auxiliar à interpretação inequívoca da sua vontade, acrescendo que a quarta contraente não se pronuncia no contrato, pois sendo efetivamente a compradora, em lado nenhum expressa a sua vontade de comprar e de ter pago o preço.

Mais, aduz que a retificação não pode ser realizada por averbamento retificativo nos termos do art.º 132.º do CN assinado pelo impugnante, por duas ordens de razões: a primeira radica no facto do documento submetido a registo se tratar de um documento particular (art.º 362.º do CC) e não autêntico, ou seja a intervenção de terceiro a consignar as declarações de vontade das partes, a elaborar e a subscrever o documento na presença simultânea de todos os outorgantes; a segunda, porque o art.º 132.º do CN, só se aplica aos “ atos lavrados no livros de notas” e “ às omissões e inexatidões devidas a erro comprovado documentalmente”( 132.º, n.º 1 do CN).

Remata, dizendo que, estando em presença de documento particular, a falta de declaração da quarta contraente nunca poderia ser suprida através de averbamento, mesmo que de uma escritura pública se tratasse, mas antes mediante a elaboração de novo documento particular com o conteúdo ajustado ao fim pretendido devidamente assinado pelas partes e submetido a autenticação;

c) não foi explicado às partes o conteúdo do documento por elas assinado, sendo que do termo de autenticação de um documento particular deve constar a menção da entidade autenticadora deve explicar às partes o próprio centeúdo documento.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordando na aderindo na íntegra à posição perfilhada pela Exma. Sra. Conservadora.

Pelo juiz a quo foi proferida decisão a julgar o recurso parcialmente procedente, julgando validamente retificado o lapso de escrita por averbamento, julgando, no mais, a impugnação improcedente, mantendo a provisoriedade do registo por omissão de confirmação do rogo no ato de autenticação e da menção, no termo de autenticação, da explicação do conteúdo do documento particular.


*

Inconformado com tal decisão o Solicitador dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Vício de forma na procuração a rogo de M (…).
2. Omissão da menção, no termo de autenticação, da explicação do conteúdo do documento particular.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O Sr. Conservador do Registo Predial veio a lavrar provisoriamente por dúvidas o ato de registo pelo qual se pedia a conversão em definitivo do registo provisório de aquisição de um prédio urbano, entre outros, com fundamento em que os documentos apresentados para o efeito se encontravam inquinados dos seguintes vícios:
1. A procuração a rogo de M (…) – que não sabe assinar – contém um vício de forma, por incumprimento do disposto nos arts. 152º do Código do Notariado (CN) e do art. 373º, nº4, do CC, ou seja, por falta da menção de que o rogante confirmou o seu rogo no ato da autenticação;
2. No termo de autenticação do documento particular que formaliza o contrato de compra e venda não é mencionado que o autenticador tenha efetuado a leitura de tal contrato e explicado às partes o seu conteúdo.
O Juiz a quo deu como provados os seguintes factos, com interesse para a apreciação das questões em litígio:
A)  No dia 20 de Abril de 2016, por documento particular, autenticado pelo impugnante, foi celebrado um contrato de compra e venda relativo ao prédio urbano, sito no lugar de (…), não descrito na conservatória do registo predial de Valença e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 00 (...) .
...

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