Acórdão nº 11103/20.5T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-04-2023
Data de Julgamento | 17 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 11103/20.5T8PRT-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Prova-Articulado-11103/20.5T8PRT-A.P1
SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Nos presentes autos de processo declarativo que seguem a forma de processo comum, em que figuram como Autores AA, BB, CC e DD, todos id. nos autos e Réu Banco 1..., S.A, com sede indicada nos autos, encontrando-se o processo na fase de julgamento veio o réu interpor três recursos autónomos dos despachos proferidos em 13 de setembro de 2022 e 15 de setembro de 2022.
“Ref. 43032525:
Por entender pertinente para a boa decisão da causa, defere-se a pretensão deduzida.
D.N.”
“- Requerimento com a refª 37866789:
No requerimento em apreço, pede o Réu que nos termos do disposto nos artgs. 195º e 584º CPC se dê por não escrita a parte da resposta referente à matéria de impugnação (art. 40º a 188º) e desentranhados os 3 documentos juntos para prova dos factos ali alegados, com exceção dos artgs. 57º, 64º a 68º, 71º e 88º em que os Autores se pronunciam quanto aos documentos juntos com a contestação, alegando que a resposta deferida é inadmissível por versar sobre a matéria de impugnação.
Cumpre apreciar: a invocação na contestação de matéria de exceção por parte da Ré permite ou admite conforme despacho proferido a 08/01/2021 que a parte se pronuncie sobre a mesma.
Admite-se que tal resposta até possa encetar uma "contra-exceção" na resposta que os Réus apresentaram nos autos e que no seu articulado da resposta "alargaram" o âmbito da discussão fática que irá ser produzida.
Mas a verdade é que não vislumbramos que tal alargamento contenta com qualquer alteração do objeto do processo, mantendo-se este com a configuração que lhe foi dada na Petição Inicial, quanto à causa de pedir e pedido formulado, existindo assim qualquer violação do disposto do Princípio da Estabilidade da Instância (art. 260º CPC) que justifique o deferimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, indefere-se a requerida pretensão incluindo o desentranhamento dos documentos proferidos.
Custas a cargo da Ré com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo.
Requerimento com a refª 43234976:
Tendo presente a posição manifestada pelo tribunal no despacho antecedente, já aliás em consonância com o deferimento da notificação que tinha sido ordenada à CMVM, não considera o tribunal que os factos alegados na resposta à contestação foram irregularmente careados para os presentes autos.
Por também entender que os mesmos podem sempre ser entendidos como resposta alargada à matéria de exceção que foi apresentada, não se vislumbra qualquer utilidade na possibilidade de exercício de contraditório ora peticionado pela Ré no referido requerimento.
Notifique.
Vem o Réu ao abrigo dos artg. 195º e 514º CPC, impugnar a produção de prova da testemunha EE, pelos motivos que já anteriormente tinha suscitado ao tribunal e que foram objeto de despacho também nos presentes autos.
Portanto, quanto à admissibilidade da inquirição de EE enquanto testemunha, pois desde ter sido nomeado perito no âmbito dos presentes autos, o tribunal já se pronunciou em anterior despacho sobre tal questão encontrando-se esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria.
Quanto à suposta nulidade, também não vislumbramos onde é que foi produzida a mesma se o tribunal já tinha admitido a prestação do depoimento de EE enquanto testemunha.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão deduzida.
Notifique”.
A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 13 de setembro de 2022, com referência citius 439835788, pelo qual o Tribunal a quo admitiu como meio de prova a notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta informe os autos sobre se o Banco 1... comunicou o resultado da oferta pública relativamente ao produto financeiro complexo EUR 5Y PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR, e, em caso negativo, se tem conhecimento de que a oferta pública foi convolada em oferta particular.
B. O presente recurso é admissível, por estar em causa um despacho passível de apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por se tratar de uma decisão sobre a admissibilidade de um meio de prova
C. No Despacho Decorrido o Tribunal a quo admitiu um meio de prova tendente à prova de factos que não integravam ainda o objeto do processo e cuja regularidade da alegação havia sido impugnada pelo Banco 1..., estando a arguição dessa nulidade pendente de decisão pelo Tribunal a quo quando foi proferido o Despacho Recorrido.
D. Foi só na audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022 – após ter sido proferido o Despacho Recorrido – que o Tribunal a quo admitiu o articulado em que esses factos foram alegados e em que foi requerida a notificação da CMVM, cuja nulidade tinha sido arguida, em tempo, pelo Recorrente.
E. O meio de prova admitido pelo Tribunal a quo não se mostra apto a provar nenhum facto necessitado de prova que tivesse sido objeto de válida aquisição processual à data da sua prolação, nem suscetível de integrar nenhum dos temas de prova, que devesse ser objeto de instrução.
F. O Despacho Recorrido contende com o princípio da aquisição processual dos factos e viola o disposto nos artigos 5.º, n.º 5, 552.º, n.º 1, e 410.º do Código de Processo Civil.
G. O Despacho Recorrido admite a produção de um meio de prova sobre o qual não foi dada ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar, e que versa sobre factos que também não foram submetidos ao contraditório, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Termina por pedir que se julgue procedente o presente recurso, com a revogação do despacho recorrido.
A. O presente recurso vem interposto do Despacho Recorrido, através do qual o Tribunal a quo julgou improcedente a arguição da nulidade do depoimento da testemunha EE, formulada com base na natureza materialmente pericial (e não testemunhal) desse depoimento, que extravasou os limites da prova testemunhal.
B. Aquando da submissão da petição inicial, os Recorridos requereram a realização de uma perícia colegial (nomeando como perito o Prof. Doutor EE), tendo mais tarde desistido dessa perícia.
C. Sem prejuízo para essa desistência, os Recorridos indicaram o Prof. Doutor EE enquanto testemunha nos presentes autos, juntando um “estudo financeiro” por este preparado, que contém a resposta dada pelo Prof. Doutor EE aos quesitos periciais que integravam o objeto da perícia.
D. O Prof. Doutor EE depôs enquanto testemunha na sessão de audiência de julgamento do passado dia 15 de setembro de 2022.
E. A função caraterística da testemunha é narrar o facto e a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto.
F. O Prof. Doutor EE não compareceu na audiência para
narrar factos, mas sim para valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos, em violação da distinção que decorre dos artigos 516.º, n.º 1 e 388.º do Código de Processo Civil.
G. A evidenciar que o depoimento do Prof. Doutor EE correspondeu a um exercício de produção de prova pericial sob o chapéu de prova testemunhal está a confusão da própria “testemunha”, que por duas vezes se identificou como perito durante o seu depoimento (cfr. audiência de 15 de setembro de 2022, minutos 00:54:32 a 00:54:54 e 01:13:30 a 01:13:56 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
H. A natureza materialmente pericial do depoimento da “testemunha” é também demonstrada pelo facto de ter incidido sobre as exatas questões que haviam sido objeto da perícia, e tratar dos temas abordados no “estudo financeiro” preparado pela testemunha para efeitos da perícia (cfr. audiência de 15 de setembro de 2022, minutos 00:03:02 a 00:03:40 e 00:35:49 a 00:36:26 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
I. Compulsado o seu teor, constatou-se que o depoimento do Prof. Doutor EE foi essencialmente um exercício opinativo em que expôs a sua opinião sobre diversas questões relacionadas com o investimento em produtos financeiros semelhantes àqueles cujo investimento se discute nos autos assim como a forma como valora e qualifica os investimentos realizados nesse tipo de produtos por parte de investidores não qualificados – (cfr. audiência de 15
de setembro de 2022, minutos 00:03:52 a 00:08:03 e 00:16:46 a 00:16:58, 00:24:51 a 00:25:21, 00:29:39 a 00:29:52 e 00:31:33 a 00:31:54 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
J. A prova testemunhal e a prova pericial têm objetos e fins diferentes e bem demarcados, que não se confundem nem sobrepõem.
K. O depoimento do Prof. Doutor EE foi prestado em termos que ultrapassou o limite da prova testemunhal e introduziu no domínio da prova pericial, violando a distinção entre estes dois meios de produção de prova decorrente dos artigos 516.º, n.º 1 e 388.º do Código de Processo Civil, em termos aptos a “influir no exame ou na decisão da causa”, correspondendo a um ato processualmente nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
L. Materialmente, a...
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Nos presentes autos de processo declarativo que seguem a forma de processo comum, em que figuram como Autores AA, BB, CC e DD, todos id. nos autos e Réu Banco 1..., S.A, com sede indicada nos autos, encontrando-se o processo na fase de julgamento veio o réu interpor três recursos autónomos dos despachos proferidos em 13 de setembro de 2022 e 15 de setembro de 2022.
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Em 13 de setembro de 2022 (ref. Citius 439835788) proferiu-se, entre outros, o despacho que se transcreve:“Ref. 43032525:
Por entender pertinente para a boa decisão da causa, defere-se a pretensão deduzida.
D.N.”
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Em 15 de setembro de 2022 (ref. Citius 440037616), em ata, proferiram-se, entre outros, os seguintes despachos:“- Requerimento com a refª 37866789:
No requerimento em apreço, pede o Réu que nos termos do disposto nos artgs. 195º e 584º CPC se dê por não escrita a parte da resposta referente à matéria de impugnação (art. 40º a 188º) e desentranhados os 3 documentos juntos para prova dos factos ali alegados, com exceção dos artgs. 57º, 64º a 68º, 71º e 88º em que os Autores se pronunciam quanto aos documentos juntos com a contestação, alegando que a resposta deferida é inadmissível por versar sobre a matéria de impugnação.
Cumpre apreciar: a invocação na contestação de matéria de exceção por parte da Ré permite ou admite conforme despacho proferido a 08/01/2021 que a parte se pronuncie sobre a mesma.
Admite-se que tal resposta até possa encetar uma "contra-exceção" na resposta que os Réus apresentaram nos autos e que no seu articulado da resposta "alargaram" o âmbito da discussão fática que irá ser produzida.
Mas a verdade é que não vislumbramos que tal alargamento contenta com qualquer alteração do objeto do processo, mantendo-se este com a configuração que lhe foi dada na Petição Inicial, quanto à causa de pedir e pedido formulado, existindo assim qualquer violação do disposto do Princípio da Estabilidade da Instância (art. 260º CPC) que justifique o deferimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, indefere-se a requerida pretensão incluindo o desentranhamento dos documentos proferidos.
Custas a cargo da Ré com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo.
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[…]Requerimento com a refª 43234976:
Tendo presente a posição manifestada pelo tribunal no despacho antecedente, já aliás em consonância com o deferimento da notificação que tinha sido ordenada à CMVM, não considera o tribunal que os factos alegados na resposta à contestação foram irregularmente careados para os presentes autos.
Por também entender que os mesmos podem sempre ser entendidos como resposta alargada à matéria de exceção que foi apresentada, não se vislumbra qualquer utilidade na possibilidade de exercício de contraditório ora peticionado pela Ré no referido requerimento.
Notifique.
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[…]Vem o Réu ao abrigo dos artg. 195º e 514º CPC, impugnar a produção de prova da testemunha EE, pelos motivos que já anteriormente tinha suscitado ao tribunal e que foram objeto de despacho também nos presentes autos.
Portanto, quanto à admissibilidade da inquirição de EE enquanto testemunha, pois desde ter sido nomeado perito no âmbito dos presentes autos, o tribunal já se pronunciou em anterior despacho sobre tal questão encontrando-se esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria.
Quanto à suposta nulidade, também não vislumbramos onde é que foi produzida a mesma se o tribunal já tinha admitido a prestação do depoimento de EE enquanto testemunha.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão deduzida.
Notifique”.
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Em 03 de outubro de 2022 o réu Banco 1..., S.A. veio interpor recurso (ref. Citius 33450553) do despacho proferido 13 de setembro de 2022, formulando as seguintes conclusões:A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 13 de setembro de 2022, com referência citius 439835788, pelo qual o Tribunal a quo admitiu como meio de prova a notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta informe os autos sobre se o Banco 1... comunicou o resultado da oferta pública relativamente ao produto financeiro complexo EUR 5Y PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR, e, em caso negativo, se tem conhecimento de que a oferta pública foi convolada em oferta particular.
B. O presente recurso é admissível, por estar em causa um despacho passível de apelação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, por se tratar de uma decisão sobre a admissibilidade de um meio de prova
C. No Despacho Decorrido o Tribunal a quo admitiu um meio de prova tendente à prova de factos que não integravam ainda o objeto do processo e cuja regularidade da alegação havia sido impugnada pelo Banco 1..., estando a arguição dessa nulidade pendente de decisão pelo Tribunal a quo quando foi proferido o Despacho Recorrido.
D. Foi só na audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022 – após ter sido proferido o Despacho Recorrido – que o Tribunal a quo admitiu o articulado em que esses factos foram alegados e em que foi requerida a notificação da CMVM, cuja nulidade tinha sido arguida, em tempo, pelo Recorrente.
E. O meio de prova admitido pelo Tribunal a quo não se mostra apto a provar nenhum facto necessitado de prova que tivesse sido objeto de válida aquisição processual à data da sua prolação, nem suscetível de integrar nenhum dos temas de prova, que devesse ser objeto de instrução.
F. O Despacho Recorrido contende com o princípio da aquisição processual dos factos e viola o disposto nos artigos 5.º, n.º 5, 552.º, n.º 1, e 410.º do Código de Processo Civil.
G. O Despacho Recorrido admite a produção de um meio de prova sobre o qual não foi dada ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar, e que versa sobre factos que também não foram submetidos ao contraditório, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Termina por pedir que se julgue procedente o presente recurso, com a revogação do despacho recorrido.
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Os Autores vieram responder ao recurso concluindo que o elemento de prova requerido (notificação da CMVM) enquadra-se na causa de pedir e pedido, nada havendo pois a censurar à decisão do Tribunal a quo, pedindo que se julgue improcedente o recurso interposto.-
Em 03 de outubro de 2022 o réu Banco 1..., S.A veio interpor recurso (ref. Citius 33442784) do despacho proferido em 15 de setembro de 2022 formulando as seguintes conclusões:A. O presente recurso vem interposto do Despacho Recorrido, através do qual o Tribunal a quo julgou improcedente a arguição da nulidade do depoimento da testemunha EE, formulada com base na natureza materialmente pericial (e não testemunhal) desse depoimento, que extravasou os limites da prova testemunhal.
B. Aquando da submissão da petição inicial, os Recorridos requereram a realização de uma perícia colegial (nomeando como perito o Prof. Doutor EE), tendo mais tarde desistido dessa perícia.
C. Sem prejuízo para essa desistência, os Recorridos indicaram o Prof. Doutor EE enquanto testemunha nos presentes autos, juntando um “estudo financeiro” por este preparado, que contém a resposta dada pelo Prof. Doutor EE aos quesitos periciais que integravam o objeto da perícia.
D. O Prof. Doutor EE depôs enquanto testemunha na sessão de audiência de julgamento do passado dia 15 de setembro de 2022.
E. A função caraterística da testemunha é narrar o facto e a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto.
F. O Prof. Doutor EE não compareceu na audiência para
narrar factos, mas sim para valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos, em violação da distinção que decorre dos artigos 516.º, n.º 1 e 388.º do Código de Processo Civil.
G. A evidenciar que o depoimento do Prof. Doutor EE correspondeu a um exercício de produção de prova pericial sob o chapéu de prova testemunhal está a confusão da própria “testemunha”, que por duas vezes se identificou como perito durante o seu depoimento (cfr. audiência de 15 de setembro de 2022, minutos 00:54:32 a 00:54:54 e 01:13:30 a 01:13:56 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
H. A natureza materialmente pericial do depoimento da “testemunha” é também demonstrada pelo facto de ter incidido sobre as exatas questões que haviam sido objeto da perícia, e tratar dos temas abordados no “estudo financeiro” preparado pela testemunha para efeitos da perícia (cfr. audiência de 15 de setembro de 2022, minutos 00:03:02 a 00:03:40 e 00:35:49 a 00:36:26 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
I. Compulsado o seu teor, constatou-se que o depoimento do Prof. Doutor EE foi essencialmente um exercício opinativo em que expôs a sua opinião sobre diversas questões relacionadas com o investimento em produtos financeiros semelhantes àqueles cujo investimento se discute nos autos assim como a forma como valora e qualifica os investimentos realizados nesse tipo de produtos por parte de investidores não qualificados – (cfr. audiência de 15
de setembro de 2022, minutos 00:03:52 a 00:08:03 e 00:16:46 a 00:16:58, 00:24:51 a 00:25:21, 00:29:39 a 00:29:52 e 00:31:33 a 00:31:54 da gravação do depoimento do Prof. Doutor EE).
J. A prova testemunhal e a prova pericial têm objetos e fins diferentes e bem demarcados, que não se confundem nem sobrepõem.
K. O depoimento do Prof. Doutor EE foi prestado em termos que ultrapassou o limite da prova testemunhal e introduziu no domínio da prova pericial, violando a distinção entre estes dois meios de produção de prova decorrente dos artigos 516.º, n.º 1 e 388.º do Código de Processo Civil, em termos aptos a “influir no exame ou na decisão da causa”, correspondendo a um ato processualmente nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
L. Materialmente, a...
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