Acórdão nº 111/13.2GTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-04-2015
Judgment Date | 21 April 2015 |
Acordao Number | 111/13.2GTSTR.E1 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
Processo nº 111/13.2GTSTR.E1
Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 111.13.2GTSTR do Tribunal Judicial de A foi proferida sentença em que se decidiu condenar NIM como autor de um crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 60 fins-de-semana seguidos, em períodos de 48 (quarenta e oito) horas compreendidos entre as 20H00 de Sexta-feira e as 20H00 de Domingo, com início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“I - Atenta ainda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os factos pelos quais vem acusado subsumem-se nas normas jurídicas invocadas na douta sentença proferida pelo tribunal A Quo.
II - O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é um crime de perigo abstracto, por não estarem individualizadas quaisquer vítimas, nem por se tratar de crime, cujo resultado obrigatório, seja o de colocação em perigo de determinados bens jurídicos.
III - A qualificação da acção, como crime, apenas resulta da experiência e senso comum, que determinam a existência de perigo, quando existe condução sem habilitação legal.
IV - Apenas foi dada como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que tal conduta tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos, individualizados.
V - Tal circunstâncias, por si só, revelam baixa perigosidade da acção e um reduzido desvalor de resultado.
VI - O artigo 71° do Código Penal contem os critérios que hão-de presidir à determinação da medida da pena mais adequada à finalidade de prevenção geral (natureza e grau de ilicitude em função do maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstancias pessoais do agente).
VII - No crime em apreço, a confiança colectiva na validade da norma violada, não poderá ser um elemento decisivo relativamente à aplicação da pena, uma vez que estamos perante um crime de perigo abstracto não sendo possível individualizar as vítimas, mas apenas um elemento concorrente com os demais.
VIII - A pena de prisão aplicada nos presentes autos, em detrimento de outras medidas, também, privativas da liberdade como o caso da vigilância electrónica ou a semi-detenção, terá certamente, efeitos nefastos em termos pessoais e familiares do arguido, bastante mais elevados do que o que vem imposto pela necessidade de prevenção geral e especial.
IX - O arguido como resulta provado da sentença recorrida tem quatro filhos menores de idade.
X - Tais filhos menores encontram-se à sua guarda.
XI - Este núcleo familiar, é o que de mais importante e relevante que o recorrente possui, razão pela qual, a aplicação de uma pena de prisão, a cumprir em estabelecimento prisional, como determinado pela sentença recorrida, será mais gravoso, do que, em abstracto, é a finalidade útil da própria pena de prisão.
XII - O ora recorrente, vive com a sua companheira e com os seus quatro filhos, todos menores de idade.
XIII - O recorrente não descreveu, aquando do seu depoimento quaisquer factos de onde pudesse resultar qualquer conclusão quanto à sua vida familiar ser negativa, sendo certo que, aliado a tal facto é-o, também, de residir com os seus progenitores.
XIV - Como é bom de ver a verificar-se o cumprimento da pena de prisão, em estabelecimento prisional, tal situação será certamente vivida, pelo arguido e em especial pela sua família – filhos menores - de forma constrangedora, já que se tal vier a ocorrer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e dos filhos, com todo o impacto negativo que tal acarreta.
XV - O arguido em sede de julgamento manifestou a sua não oposição à prestação de trabalho a favor da comunidade.
XVI - O crime pelo qual vinha acusado o arguido e pelo qual foi condenado é punido com pena de multa ou pena de prisão até 1 ano ou pena de multa. (artigo 3, nº.s 1 e 2 do Dec. Lei 2/98 de 03.01.)
XVII - O arguido encontra-se em condições, ainda, de poder beneficiar da aplicação dessa pena.
Caso assim se não entenda,
XVIII – Deverá ser aplicada ao arguido uma pena que substitua a pena de prisão por dias livres, por pena não detentiva, nomeadamente, a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
XIX - Resulta dos autos que o arguido já havia sido condenado em quatro ocasiões pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal.
XX - A pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é pena inovadora disponibilizada no ordenamento jurídico-legal português com a reforma penal de 2007, decorrente da Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto e está estabelecida no artigo 44º do Código Penal.
XXI - Não obstante inovadora que é esta pena, o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.
XII - Nos presentes autos, é verdade que os antecedentes criminais do arguido terão bastante relevância na medida da pena a aplicar e bem assim nas suas finalidades.
XIII - Atentas essas finalidades da própria pena, salvo melhor opinião, essas podem ainda passar, no caso vertente dos presentes autos, pela constrição da liberdade do arguido na sua residência, sob vigilância electrónica. Ou seja, haverá neste caso ainda alternativa à aplicação ou execução pena de prisão para se cumprirem as finalidades das penas, assim se evitando, por esta vez e face ao crime cometido, a prisão efectiva do arguido ainda que cumprindo a pena em regime de dias livres.
XXIV - Será pois de aplicar ao arguido, atenta toda a factualidade supra exposta, salvo melhor opinião, uma pena de permanência na...
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