Acórdão nº 111/04.3TBMUR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-05-2010
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | SALAZAR CASANOVA |
| Data de Julgamento | 04 Maio 2010 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Número Acordão | 111/04.3TBMUR.P1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB, viúva e filha de CC que faleceu no dia 17-11-2001 em acidente de viação - colisão entre o veículo que conduzia com veículo que circulava em sentido contrário - demandou Gabinete Português da Carta Verde deduzindo os seguintes pedidos:
- Condenação da ré a pagar à autora AA a indemnização global de 259,247,60€, correspondendo 206.747,60 euros aos danos patrimoniais e 52.500 euros aos danos morais.
[ Assim discriminados: 200.000€ de danos futuros; 4.000€, valor comercial do veículo destruído sem reparação; 750€ de objectos pessoais que o sinistrado usava e transportava; 1.000€ de instrumentos musicais inutilizados; pela perda do direito à vida 22.500€ atento o valor devido global de 30.000€; 30.000€ pela dano moral próprio]
- Condenação da ré a pagar à A. BB a quantia de 37.5000€ a título de danos morais correspondendo 7.500€ à sua parte, enquanto herdeira, da indemnização pela perda do direito à vida e 30.000€ a título de danos morais]
2. O Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão de 1ª instância que julgara a acção improcedente, condenou, com base no risco que fixou em 50%, a ré a pagar os seguintes valores indemnizatórios:
- 69.936,00€ à A. AA.
- 13.750,00€ à A. BB.
- Sobre a quantia de 49.936,00€ (danos patrimoniais) devida à A. incidem juros de mora à taxa legal desde a citação.
- Sobre a importância restante de 33.750,00€ (danos morais) incidem juros de mora à taxa legal desde a data do acórdão (15-7-2009).
[ Discriminação dos valores: considerando que o marido da A. contribuiria com 2/3 do salário para o agregado familiar, o que representa 7.308,28€ anuais, até à idade de reforma de 65 anos, a que se segue o período de vida até aos 70 anos, o valor obtido seria de 96.000€, recebendo a autora 50%, ou seja, 48.000€; acresce-lhe 50% (498,80€) do valor despendido com o funeral (997,60€) e 50% (1437€) da metade dos demais danos patrimoniais no montante de 5.750€; a título de danos morais a A. aufere 50% de 25.000€ e 50% (7500€) da metade de 30.000€ de dano pela perda do direito à vida.
Assim,
48.000€+498,80€+1437€+12.500€+7500€=69.935,80€.
Quanto à autora BB, considerou o acórdão serem devidos 50% de 20.000€ atribuídos a título de danos morais e 50% (3750€) do valor pedido (7500€) a título de perda do direito à vida.
Assim, 10.000€+3.750€=13.750€
3. Recorreu a ré sustentado o seguinte:
- Que não ficaram provados factos suficientes que permitam indemnizar a recorrida AA por um alegado dano futuro de perda de alimentos/rendimentos pelo que o tribunal recorrido ao atribuir uma indemnização por tal dano fez uma errada aplicação da previsão dos artigos 342.º, 562.º, 563.º, 566.º/2, 2004.º do Código Civil e 516.º do C.P.C.
- Que, se assim se não entender, sempre o montante atribuído para indemnizar tal dano se mostra excessivo, devendo, por equidade, ser reduzido para não mais de 16.000€ com o que aquele Tribunal violou o disposto no artigo 566.º/2 do Código Civil.
- Que não ficou provado que os instrumentos perdidos/destruídos no acidente fossem do falecido ou das recorridas pelo que o recorrente não poderia ser condenado a indemnizar a sua perda, violando, assim, o Tribunal recorrido, proferindo tal condenação, o disposto no artigo 562.º do Código Civil.
- Que, atendo o grau de responsabilidade que lhe foi imputado, 50% do risco, o recorrente não poderá ser condenado em mais de 50% do valor das despesas do funeral pelo que o Tribunal recorrido ao condená-lo a pagar 100% de tais despesas violou o disposto nos artigos 483.º, 506.º/2 e 562.º do Código Civil.
- Que os juros de mora contados sobre a quantia arbitrada para indemnizar o dano de perda futura de alimentos só deverão vencer-se desde a prolação do acórdão recorrido e não desde a citação do recorrente, por tal quantia ter sido fixada de forma actualizada por referência àquela dita data, pelo que o tribunal recorrido ao mandar contá-los desde a citação fez errada aplicação dos artigos 506.º /2 e 805.º do Código Civil.
4. Factos provados:
1- No dia 17-11-2001 faleceu, em virtude de acidente de viação de que foi vítima, CC, residente que foi na Rua S.J..., lote ... . ...º...,Viana do Castelo, no estado de casado , no regime de comunhão de adquiridos com a aqui AA , sem ter deixado testamento ou outra qualquer disposição de última vontade (A).
2- A aqui também A. BB é filha do falecido CC (B).
3- No dia 17-11-2001, pelas 13.10h, ao km 136,100 na IP 4, em palheiros, comarca de Murça, ocorreu um embate entre os veículos GE ..., de marca BMW e UJ- ...-..., de marca Opel Kadett (C).
4- O UJ era conduzido por CC, seu proprietário e seguia no sentido Murça-Mirandela (D).
5- O GE era conduzido por ..., seu proprietário, e circulava pelo IP 4 no sentido Mirandela-Murça (E)-
6- Do embate resultaram ferimentos no condutor do GE, DD (F).
7- E, para o condutor do UJ, CC, as lesões referidas no relatório de autópsia que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia...
1. AA e BB, viúva e filha de CC que faleceu no dia 17-11-2001 em acidente de viação - colisão entre o veículo que conduzia com veículo que circulava em sentido contrário - demandou Gabinete Português da Carta Verde deduzindo os seguintes pedidos:
- Condenação da ré a pagar à autora AA a indemnização global de 259,247,60€, correspondendo 206.747,60 euros aos danos patrimoniais e 52.500 euros aos danos morais.
[ Assim discriminados: 200.000€ de danos futuros; 4.000€, valor comercial do veículo destruído sem reparação; 750€ de objectos pessoais que o sinistrado usava e transportava; 1.000€ de instrumentos musicais inutilizados; pela perda do direito à vida 22.500€ atento o valor devido global de 30.000€; 30.000€ pela dano moral próprio]
- Condenação da ré a pagar à A. BB a quantia de 37.5000€ a título de danos morais correspondendo 7.500€ à sua parte, enquanto herdeira, da indemnização pela perda do direito à vida e 30.000€ a título de danos morais]
2. O Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão de 1ª instância que julgara a acção improcedente, condenou, com base no risco que fixou em 50%, a ré a pagar os seguintes valores indemnizatórios:
- 69.936,00€ à A. AA.
- 13.750,00€ à A. BB.
- Sobre a quantia de 49.936,00€ (danos patrimoniais) devida à A. incidem juros de mora à taxa legal desde a citação.
- Sobre a importância restante de 33.750,00€ (danos morais) incidem juros de mora à taxa legal desde a data do acórdão (15-7-2009).
[ Discriminação dos valores: considerando que o marido da A. contribuiria com 2/3 do salário para o agregado familiar, o que representa 7.308,28€ anuais, até à idade de reforma de 65 anos, a que se segue o período de vida até aos 70 anos, o valor obtido seria de 96.000€, recebendo a autora 50%, ou seja, 48.000€; acresce-lhe 50% (498,80€) do valor despendido com o funeral (997,60€) e 50% (1437€) da metade dos demais danos patrimoniais no montante de 5.750€; a título de danos morais a A. aufere 50% de 25.000€ e 50% (7500€) da metade de 30.000€ de dano pela perda do direito à vida.
Assim,
48.000€+498,80€+1437€+12.500€+7500€=69.935,80€.
Quanto à autora BB, considerou o acórdão serem devidos 50% de 20.000€ atribuídos a título de danos morais e 50% (3750€) do valor pedido (7500€) a título de perda do direito à vida.
Assim, 10.000€+3.750€=13.750€
3. Recorreu a ré sustentado o seguinte:
- Que não ficaram provados factos suficientes que permitam indemnizar a recorrida AA por um alegado dano futuro de perda de alimentos/rendimentos pelo que o tribunal recorrido ao atribuir uma indemnização por tal dano fez uma errada aplicação da previsão dos artigos 342.º, 562.º, 563.º, 566.º/2, 2004.º do Código Civil e 516.º do C.P.C.
- Que, se assim se não entender, sempre o montante atribuído para indemnizar tal dano se mostra excessivo, devendo, por equidade, ser reduzido para não mais de 16.000€ com o que aquele Tribunal violou o disposto no artigo 566.º/2 do Código Civil.
- Que não ficou provado que os instrumentos perdidos/destruídos no acidente fossem do falecido ou das recorridas pelo que o recorrente não poderia ser condenado a indemnizar a sua perda, violando, assim, o Tribunal recorrido, proferindo tal condenação, o disposto no artigo 562.º do Código Civil.
- Que, atendo o grau de responsabilidade que lhe foi imputado, 50% do risco, o recorrente não poderá ser condenado em mais de 50% do valor das despesas do funeral pelo que o Tribunal recorrido ao condená-lo a pagar 100% de tais despesas violou o disposto nos artigos 483.º, 506.º/2 e 562.º do Código Civil.
- Que os juros de mora contados sobre a quantia arbitrada para indemnizar o dano de perda futura de alimentos só deverão vencer-se desde a prolação do acórdão recorrido e não desde a citação do recorrente, por tal quantia ter sido fixada de forma actualizada por referência àquela dita data, pelo que o tribunal recorrido ao mandar contá-los desde a citação fez errada aplicação dos artigos 506.º /2 e 805.º do Código Civil.
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