Acórdão nº 111/02.8TAALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2018
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2018 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 111/02.8TAALQ.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I. – RELATÓRIO.
No âmbito do processo comum nº 111/02.8TAALQ, foi proferida, em tribunal de primeira instância, sentença em que se julgou “(…) a pronúncia parcialmente por provada e, em consequência:
PARTE CRIMINAL
a) Absolve o arguido AA da prática de um crime de fundação de associação criminosa, p. e p. nos arts. 34º, nºs 1 e 3 do RJIFA e actualmente no art. 89º, nºs 1 e 3 do RGIT, e ainda p. e p. no art. 299º, nºs 1 e 3 do Cod. Penal;
b) Condena o mesmo arguido como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
c) Absolve ainda o arguido AA da prática de um crime de contrabando qualificado de circulação, p. e p. nos arts. nos arts. 22º-1 e 23ºc) do RJIFA e actualmente pelo artº 93º-1 ) e 7º do RGIT;
d) Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
e) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido AA como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão;
f) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido AA e condena-o na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
g) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido AA sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de cinco anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
h) Absolve o arguido BB da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 .
i) Absolve o arguido CC da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1 a) e b) e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8;
j) Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
k) Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT;
l) Condena a arguida DD como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
m) Absolve a arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
n) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a arguida DD como co-autora de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
o) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida DD e condena-a na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
p) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta à Àrguida DD sob condição do pagamento à Adminsitração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
q) Condena o arguido EE como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
r) Absolve o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
s) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido EE como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
t) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido EE e condena-o na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
u) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido EE sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
v) Condena o arguido FF como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão;
w) Absolve o arguido FF da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
x) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido FF como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros);
y) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido FF e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão.
z) Condena o arguido GG como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als. a) e b) e 97º, al. b) e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão.
aa) Absolve o arguido GG da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
bb) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido GG como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1 a) do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão;
cc) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido GG e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão.
dd) Absolve o arguido HH da comissão de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
ee) Absolve o arguido HH da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT ;
ff) Absolve o arguido HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a), e) f) e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1 a) e 104º- 1 d) e 2 do RGIT;
gg) Convola a...
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