Acórdão nº 1109/10.8TTPNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-12-2010

Data de Julgamento06 Dezembro 2010
Número Acordão1109/10.8TTPNF.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Registo 486
Proc. nº 1109/10.8TTPNF.P1(Apelação)
Proveniência: TTPNF(1.º J.º)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I –Nestes autos de processo especial emergentes de Acidente de Trabalho instaurados com base na participação do sinistrado B……. que referência como entidade empregadora “C………, S.L.”, com responsabilidade infortunistico-laboral transferida para a seguradora espanhola “D……..”, por decisão proferida em 14.07.2010, a Mª Juiz a quo acolhendo a promoção do Ministério Público, julgou verificada a excepção da incompetência internacional do Tribunal e, em consequência, absolveu a sociedade C………, S.L. da instância.
Irresignado com o decidido, apelou o sinistrado pedindo a revogação da sentença e formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1º O acidente ocorreu em Espanha no dia 12/05/2009;
2º O sinistrado ora recorrente trabalhava por conta, sob as ordens e direcção efectiva da sua entidade patronal C…….., S.L., com sede em …., nº …, 31500 Tudela, Navarra, Espanha;
3º A qual transferira a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço para a seguradora D……….;
4º O sinistrado é português e tem domicílio em Portugal na Rua …., …., nº …, …, em 4640-470 SANTA MARINHA DE ZÊZERE;
5º Dispõe o artigo 15º, nº 2, do C.P.T.
“Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado”;
6º Deste modo, o Tribunal “a quo” é competente para a presente acção emergente de acidente de trabalho;
7º A decisão recorrida ao decretar a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Penafiel violou o disposto no artigo 15º, nº 2, do C.P.T.;
8º Devendo ser revogada e substituída por Acórdão que decrete a competência do Tribunal do Trabalho de Penafiel para conhecer do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos processuais.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Para além dos constantes do relatório que antecede, importa considerar ainda os seguintes:
a) O sinistrado no dia 12.05.2009, quando prestava a sua actividade profissional de carpinteiro de cofragem sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora C……., S.L., com sede em …., nº …, 31500 Tudela, Navarra, Espanha, foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: «pelas 12H00, quando descarregava numa estrutura metálica de um semi-reboque no armazém escorregou e caiu ao solo».
b) Da referida queda resultou fractura do tarso/metatarso do pé direito fechada, com hematoma extenso e bem assim queixas a nível da coluna, anca e joelhos, determinantes da atribuição de uma IPP de 19,25%
c) O acidente ocorreu em Vitória – Espanha.
d) A entidade empregadora do sinistrado tinha transferida a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço para a seguradora espanhola D…….;
e) O sinistrado é cidadão português e reside na Rua …., …., nº .., …, em 4640-470 SANTA MARINHA DE ZÊZERE.

III – O Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões alegatórias, a única questão a apreciar in casu consiste em saber se o tribunal do Trabalho (de Penafiel) tem competência internacional para conhecer do invocado acidente de trabalho.

Vejamos.
Trata-se no caso de uma questão de (in)competência internacional.
Como vimos, o tribunal a quo ao abrigo do disposto nos arts 493º/1 e 2 494º, a), 495º, 101º e 102º/1 todos do CPCivil, conheceu oficiosamente de tal excepção dilatória e, julgando-a verificada, absolveu a C……., S.L. da instância.
E, ressalvando sempre o devido respeito, parece-nos que decidiu bem.
O inconformismo do sinistrado/apelante assenta, alegadamente, no facto de ser cidadão português e ter domicilio (em Portugal), em Santa Marinha do Zêzere - consabidamente, área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Penafiel.[1]
Na realidade, já no âmbito do CPTrabalho, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11 - entretanto alterado pelo DL 295/2009, de 13.10 – se consignava no respectivo preâmbulo que “relativamente às regras de competência internacional visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos internacionais vinculantes para o Estádio Português, designadamente
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