Acórdão nº 1108/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-12-2025

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)VITAL LOPES
Data de Julgamento11 Dezembro 2025
Ano2025
Número Acordão1108/10.0BESNT
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública, inconformada, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…..……………. e H …………………., casados entre si, contra a liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, do ano de 2005, no valor total de €338.208,39.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes: «
III. Conclusões

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante P ……………… (e Outros) do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° …………….703, referente ao ano de 2005, no valor de € 338.308,39.

B. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, no entendimento de que se mostrava caducado o direito à liquidação à data em que foi notificada a liquidação em apreciação -18.03.2010- mercê da cessação da suspensão do prazo de caducidade de 4 anos previsto no n.° 1 do artigo 45.° da LGT por se ter iniciado o procedimento inspetivo - 24.03.2009 (cf. alínea J) dos factos provados) em momento anterior à assinatura da ordem de serviço - 28.04.2009 (cf. alínea M) dos factos provados), entendimento do qual, com o devido respeito, a Fazenda Pública diverge.

C. A liquidação de IRS nos presentes autos sindicada foi notificada ao Impugnante por meio de carta registada em 15.03.2010 (cf. doc. 1 e doc. 2 da petição inicial), impondo-se a correção do facto constante da alínea U) dos factos assentes da douta sentença em tais termos, pelo que, de acordo com o n.° 1 do artigo 39.° do CPPT, se considera o Impugnante notificado da liquidação de IRS impugnada nos autos em 18.03.2010.

D. E resulta dos factos provados que o procedimento inspetivo teve início em 28.04.2009, com a assinatura da correspondente ordem de serviço (OI200804907), e conclusão em 23.10.2009 com a notificação do relatório de inspeção tributária ao Impugnante, pelo que, foi o Impugnante alvo de um procedimento inspetivo externo que decorreu entre 28.04.2009 e 23.10.2009 (cf. alíneas M. e N. e P. e Q. do probatório da douta sentença).

E. Sendo que, previamente ao procedimento inspetivo externo dirigido ao Impugnante encetou a Administração Tributária diligências internas tendentes à preparação da inspeção, notificando entidade terceira com vista à obtenção de esclarecimentos com referência à situação tributária que seria objeto de análise externa em sede de procedimento inspetivo a iniciar ao abrigo da OI200804907.

F. Consta expressamente da notificação efetuada à referida entidade terceira a indicação de que se trata de um pedido de esclarecimentos, relativo a documento já na posse da Administração Tributária, levado a cabo ao abrigo do disposto no artigo 59.° da Lei Geral Tributária, na alínea d) do n.° 1 do artigo 63.° da LGT e na alínea b) do n.° 3 do artigo 29.° do RCPIT, devendo a alínea J. dos factos assentes da douta sentença ser reformulada nesse sentido, conforme exposto nas alegações de recurso.

G. Por outro lado, mais não se consubstancia tal ato preparatório do procedimento inspetivo num ato inspetivo materialmente externo (cf. artigo 13.° do RCPIT), uma vez que, conforme decorre da alínea J. do probatório da douta sentença, estamos perante notificação efetuada, ao abrigo do princípio da colaboração, a entidade terceira com a qual o Impugnante detinha relações económicas, por meio do ofício n.° 023398 remetido por via postal registada com aviso de receção;

H. Sendo que, a tal notificação veio a Caixa Geral de Depósitos a responder por meio de missiva datada de 01.04.2009 com entrada na Direção de Finanças de Lisboa em 15.04.2009- cf. fls. 5 do anexo 6 ao relatório de inspeção - facto a aditar ao probatório.

I. Nos presentes autos, o Impugnante assinou a ordem de serviço em 28.04.2009, em tal momento se iniciando o procedimento inspetivo externo, e as diligências anteriores ocorridas mediante notificação da CGD em 24.03.2009 para a prestação de esclarecimentos não determinam que o procedimento inspetivo se inicie em tal anterior data, porquanto se incluem nas diligências preparatórias do procedimento inspetivo a que alude o transcrito artigo 44.° do RCPIT, seus n.°s 1 e 2.

J. Não estamos, assim, perante atos materiais do procedimento externo de inspeção, mas antes perante atos preliminares do procedimento inspetivo externo, não podendo, por isso, ser considerados como parte de tal procedimento externo de inspeção, o que implica que o procedimento não se possa ter por iniciado em 24.03.2009 como afirmado na douta sentença, mas sim em 28.04.2009 - neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.11.2014, proferido no processo n.° 0914/13, para cuja fundamentação, com a devida vénia, remetemos, por plenamente aplicável aos presentes autos.

K. Concluído, por sua vez, o procedimento inspetivo externo em 23.10.2009, com a notificação do relatório final ao Impugnante, o período de tempo decorrido entre o seu início e o seu termo não superou os seis meses, mantendo-se o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.°1 do artigo 46.° da LGT.

L. Pelo que, dizendo respeito o imposto em causa nos presentes autos a IRS referente a 2005, o prazo de 4 anos de caducidade do direito à liquidação findaria em 31.12.2009, não fosse o período de suspensão de 179 dias, que dita que a notificação da liquidação, efetuada em 18.03.2010 - cf. alínea U) reformulada -, se concretizou dentro do prazo de caducidade previsto no n.°1 do artigo 45.° da LGT em conjugação com o n.°1 do artigo 46.° da LGT, porque decorrido desde 23.10.2009 a 18.03.2010 período inferior ao período de suspensão do prazo de caducidade.

M. Considerando o exposto, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a impugnação, padece a decisão recorrida de erro de julgamento de facto, nos termos expostos com referência a alíneas J. e U. e facto a aditar ao probatório (ponto 4. das alegações de recurso), e em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.°1 do artigo 46.° da LGT e no n.° 1 do artigo 45.° da LGT, conjugados com o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 51.°, nos n.°s 1 e 2 do artigo 44.° e 13.° do RCPIT, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito.

N. Mais se requerendo, por verificados os requisitos vertidos no n.° 7 do artigo 6.° do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor que excede o montante de € 275.000,00.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.

Mais se requer, ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do RCP, e nos mais de Direito aplicáveis, a dispensa, nos presentes autos, do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00.

Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça.».

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que rematam com as seguintes «

IV.CONCLUSÕES

1. Não podem proceder os alegados erros de julgamento de facto e de direito pela Fazenda Pública, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura;

2. A prática de atos materiais de inspeção, e que marcaram o início da ação inspetiva, teve lugar no dia 24.03.2009, e tendo o relatório final sido notificado em 23.10.2009, pelo que há muito que se encontrava decorrido o prazo de 6 meses, não se aplicando obviamente a suspensão, ao abrigo do n.°1 do artigo 46.° da LGT, tendo assim a caducidade do direito à liquidação teria ocorrido em 31.12.2009;

3. Todo o probatório encontra-se devidamente fundamentado pelo Tribunal Recorrido não padecendo de qualquer erro de julgamento de facto, contendo uma correta apreciação e subsunção dos mesmos, sem qualquer distorção da realidade, pelo que o decidido corresponde à realidade ontológica;

4. Não obstante admitir-se não o erro, mas o mero lapso e uma correção da data constante da alínea U) dos factos assentes, por se considerar que o Tribunal recorrido, ao invés de se socorrer da data da expedição da liquidação se socorreu da data da sua emissão (sem prejuízo tal lapso, em nada afeta o conteúdo decisório);

5. Entendem os Impugnantes, que existe um erro de facto, no sentido em que o Tribunal Recorrido desconsiderou os documentos constantes sob o Anexo 8 (Termo de Declarações) e Anexo 9 (envio de documentos) do relatório de Inspeção;

6. Deve ser aditado o seguinte facto ao probatório: "W. No dia 11.02.2008 a Impugnante H …………………., prestou declarações no Serviço da Direção de Finanças de Lisboa, Serviços de Inspeção Tributária, perante técnico ao serviço em área de fiscalização no dia 11.02.2008, tendo sido inquirida sobre as relações realizadas com a Sociedade G……….. - Compra ………………., S.A. e as entregas e devoluções de valores com essa mesma Sociedade (conforme fls. (...) do processo apenso e anexo 8 do relatório de relatório de inspeção apresentado como doc. 4 da petição inicial a fls. (...) do processo físico)";

7. Deve ser aditado o seguinte facto ao probatório: "X. No dia 18.02.2008 a Impugnante H …………………, conforme solicitação da Administração Tributária enviou, via fax, documentos comprovativos das transações de entrada do dinheiro na G………….., saída do capital da G ………… e devolução do dinheiro (cf. Fls. (...) do processo apenso e anexo 9 do relatório de inspeção apresentado como doc. 4 da petição inicial a fls. (...) do processo físico)";

8. Os factos a aditar ao probatório são absolutamente relevantes e absolutamente essenciais na medida em que os mesmos demonstram,...

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