Acórdão nº 11063/12.6TBVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-04-2016

Data de Julgamento07 Abril 2016
Número Acordão11063/12.6TBVNG-A.P1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 11.063/12.6TBVNG-A.P1
Comarca do Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J9

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
B… e mulher, C…, deduziram a presente oposição à execução que lhes move D… e E… invocando a excepção de caso julgado, a prescrição dos juros peticionados na execução, e a nulidade do “negócio subjacente à presente execução” porquanto os opoentes nunca lhe emprestaram qualquer quantia destinando-se o contrato dos autos apenas a garantir os pagamentos dos fornecimentos que a empresa do exequente marido fazia à empresa dos executados, bem como a enganar terceiros e que o débito da referida empresa não excede os € 5.000,00.

Recebida a oposição e notificados os exequentes vieram apresentar a contestação junta de fls 64 e sgs concluindo pela improcedência das exceções invocadas e, consequentemente, da oposição deduzida.

A fls 81 e sgs foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado, relegando para final o conhecimento das demais questões e dispensando a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com obediência ao formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ”Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida, determinando-se o prosseguimento da execução apenas para pagamento das quantias de € 49.879,79 e de € 1.995,19, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos a calcular desde 2 de janeiro de 2008 e até efetivo pagamento às taxas de 4% e 2%, respetivamente.”

B… e esposa C…, oponentes interpuseram recurso, concluindo:
A) Dos autos não é possível extrair qualquer conclusão no sentido de que os exequentes efetivamente entregaram aos ora recorrentes, a quantia de dez milhões de escudos, mencionada no ato notarial celebrado a 16-10-1997;
B) É inexistente o contrato de mútuo, que está subjacente à presente execução;
C) A justificação apresentada pelos exequentes, no sentido de que detinham na sua habitação a quantia de dez milhões de escudos e numerário, que essa quantia era proveniente de donativos e prendas de familiares e amigos, associadas ao matrimónio recentemente (1997) realizado entre ambos e que optaram por emprestar essa quantia, com essa proveniência, aos ora recorrentes, é ofensiva das mais básicas e elementares regras de experiência comum;
D) Tal como é ofensiva dessas mesmas regras o facto de a exequente mulher ter declarado, no seu depoimento, que desconhecia como e quando é que tão avultada quantia, com tal (suposta) proveniência, teria sido entregue pelo exequente marido, aos ora recorrentes;
E) Tal como sustenta a jurisprudência, nada impede a utilização de documentos de menor força probatória e de prova testemunhal ou até o recurso a presunções judiciais, para a demonstração de que o negócio objeto da outorgada escritura pública é nulo ou inexistente e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade e inexistência;
F) Continuar a dar credibilidade à escritura pública de mútuo com hipoteca, em face dos referidos depoimentos dos exequentes, é equivalente a admitir uma impossibilidade de fazer uma
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