Acórdão nº 11051/20.9T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-06-2023

Data de Julgamento29 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão11051/20.9T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
D… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra M…, alegando, em síntese, que fixou a sua residência e de seu irmão num imóvel objecto de um contrato de arrendamento celebrado com a ré e, depois de revogado este contrato, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel pelo preço de 291.000,00 euros, outorgando a ré como promitente vendedora e o autor como promitente comprador, mantendo-se o autor e o seu irmão a aí residir e ficando o autor encarregado de marcar a escritura para Janeiro de 2019.
O contrato foi sujeito a várias adendas com adiamentos e reforço do sinal, tendo sido pago a este título a quantia total de 148.000,00 euros e, de acordo com a última adenda, foi marcada a escritura para o dia 28/3/2019, não tendo, porém, o autor logrado obter meios financeiros para pagar o remanescente do preço, não comparecendo nessa data para a outorga da escritura por estar a negociar um crédito para o efeito e ficando a escritura marcada para o dia 18/4/2019 de acordo com o clausulado no contrato, mas, no dia 3/4/2019, a ré entrou no imóvel objecto do contrato, mudando a fechadura da porta e recusando entregar a nova chave ao autor e ao irmão, comunicando o autor então à ré por escrito, no dia 4/4/2019, que reclamava a imediata entrega das chaves do imóvel, sob pena de considerar resolvido o contrato e de exigir a restituição do sinal em dobro, ao que ré respondeu recusando entregar as chaves, atribuindo ao autor o incumprimento do contrato e comunicando que estaria presente para a outorga da escritura na data prevista.
No dia 17/4/2019 o autor comunicou à ré a resolução do contrato promessa exigindo a restituição do sinal em dobro, respondendo-lhe a autora no dia 18/4/2019, comunicando que estaria presente nessa data na outorga na escritura, não aceitando reduzir o preço acordado conforme entretanto lhe fora proposto e, nesse dia, as partes compareceram no notário para celebrar o contrato prometido, mas dispondo-se o autor a outorgá-lo desde que a ré acedesse a reduzir o preço conforme proposta já apresentada e lhe pedisse desculpas perante os vizinhos, o que a ré não aceitou e, não tendo sido celebrado o contrato, a ré procedeu à venda do imóvel a terceiro em 6/5/2019 e não devolveu o sinal em dobro.
Concluiu pedindo a) o reconhecimento da licitude da resolução operada pelo autor em 17 de Abril de 2019, e em consequência, a condenação da ré no pagamento ao autor do dobro dos montantes prestados a titulo de sinal, no montante global de 296.000,00€, acrescido dos juros moratórios vencidos, à taxa legal civil em vigor, desde 17 de Abril de 2019, quantificados à data em 2975,34€ e dos juros moratórios vincendos até integral e efetivo pagamento; b) subsidiariamente, a declaração de incumprimento definitivo e culposo do contrato de promessa por parte da ré, por efeito da alienação que fez da fracção autónoma em 06 de Maio de 2019 e, em consequência, a sua condenação na restituição ao autor do dobro do sinal prestado, no montante global de 296.000,00€, acrescido de juros moratórios à taxa legal civil em vigor, desde a data da citação até ao integral e efetivo pagamento.
A ré contestou alegando, em síntese, que na negociação do contrato promessa deixou muito claro que se encontrava em processo de compra de casa para si própria, pois teria de sair da casa arrendada em que habitava no início de 2019, pelo que a escritura teria de ser celebrada até ao final de Janeiro de 2019, o que ficou consignado no contrato como prazo não prorrogável, assim como ficou claro que o contrato seria sem tradição do imóvel, permitindo-se apenas ao autor o respectivo acesso, o que foi aproveitado pelo autor para o explorar em arrendamento de curta duração, tendo sido feitas várias adendas ao contrato como resultado da incapacidade do autor conseguir reunir meios para pagar a totalidade do remanescente do preço acordado, o que teve como consequência vários adiamentos da escritura para depois de Janeiro de 2019, com várias promessas de pagamento que não eram cumpridas, o que causou grande preocupação à ré, que necessitava de proceder à venda do imóvel para pagar a aquisição de uma habitação para a qual havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com escritura marcada para 13/5/2019, correndo o risco de perder o sinal prestado nesse contrato se aí não conseguisse cumprir a promessa de compra.
Depois de vários adiamentos da escritura do imóvel causados pelo autor, foi marcada a escritura para o dia 28/3/2019, data em que o autor não só não compareceu, como não avisou nem justificou a falta de comparência, tendo sido a reportado à ré a actividade de subarrendamento exercida no imóvel pelo autor, razão pela qual no dia 3/4/2019 entrou na casa e mudou a fechadura, avisando o autor que deixaria de ter acesso incondicionado, sendo necessário o seu consentimento para o efeito, situação que se manteria até que lhe fosse pago o remanescente do contrato promessa, tendo então o autor aproveitado esta posição para lhe imputar a culpa da não celebração do contrato prometido e para lhe reclamar o sinal em dobro ou a redução do preço, tudo para ocultar a sua incapacidade financeira para pagar a totalidade do remanescente do preço em 18/4/2019, data em que ambos compareceram no notário para a outorga da escritura, como a última data prevista no contrato para o efeito e em que a ré não aceitou tais exigências e a escritura não se realizou por incumprimento definitivo do autor.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos, bem como a condenação do autor como litigante de má fé em multa não interior a 5.000,00 euros.
O autor respondeu, opondo-se ao pedido de condenação por litigância de má fé.
Teve lugar a audiência prévia e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos e condenou ambas as partes em multa por litigância de má fé, no montante de 12 Ucs o autor e no montante de 10 UCs a ré.
*
Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – O recorrente não se conformando com a Douta Sentença proferida, vem impugnar a decisão relativa a matéria de facto, designadamente, os pontos 11, 56, 68 dos factos provados e os pontos iii e iv da matéria de facto não provada com interesse para a decisão da causa, porquanto:
a) – A limitação temporal vertida no Ponto 11até que fosse feita a escritura com pagamento do remanescente preço, no modesto entender do autor, não tem qualquer respaldo na prova produzida, não se entendendo onde fundou o Tribunal a sua convicção, pelo que deve ser expurgada da matéria de facto;
b) – Desde logo, é a própria Ré que, nas declarações, gravadas sob o ficheiro com referência 20220216142214_20006231_2871033, entre o minuto 22: 45 e o minuto 27:10, assume ter dito F… que não o deixaria mais de entrar em casa, para que as coisas se resolvessem, referindo mais tarde que foi a PSP quem, no local, decidiu que, naquele dia, cada um deles (D… e F…) entraria, à vez, para retirar os pertences, pretensão a que Ré acabou por aceder acatando a decisão da PSP.
c) – Declarações corroboradas pelo auto da PSP junto com o documento 17 da petição inicial, fls. 67 a 68, a quem a Ré, naquele dia transmitiu que …. enviou uma carta com aviso de recepção a cancelar o negócio, não obtendo qualquer resposta até a presente data. Informou que devido ao facto de não se ter realizado a escritura ficou penalizada pois também ela sinalizou uma casa que tinha como data-limite o fim do mês, para fazer escritura e caso não fosse realizada perdia a casa. Pelo descrito acima, sendo a residência sua pertença, decidiu mudar a fechadura da mesma, para se poder mudar para lá, pois não possui outra habitação, uma vez que não conseguiu realizar a compra da outra casa devido a não realização da compra que havia acordado com o D….
d) Bem como, pelo email, que a Ré refere nas suas declarações, junto como documento 19 da PI, datado de 11/04/2019, onde a fls. 74v, onde escreve: Aproveitamos para informar, que a partir da presente data tem 8 dias para retirar os seus pertences de minha casa, devendo para o efeito contactar-me para marcar de dia e hora. Caso não o faço nesse prazo, os mesmos serão colocados num armazém, cuja morada lhe indicarei. Os custos do armazém ser-lhe-á imputado. Mais informo, que em cumprimento do estipulado na cláusula 4ª nº 4 do Contrato de Promessa irei comparecer, no próximo dia 18, às 15.30h, no Cartório Notarial RD, para realização da escritura pública de compra e venda, que corresponde ao 15º dia útil seguinte à data da escritura inicialmente marcada e à qual V. Exa. não compareceu.
e) Sob o ponto 56, seguramente por lapso, refere-se que No dia 4/04/2019, o autor enviou comunicação electrónica à Ré… , porquanto a comunicação, ao contrario do que ali se refere, foi uma comunicação postal, em carta registada com aviso de recepção e também por solicitador de execução, como decorre do foi uma comunicação postal, por carta registada e também por agente de execução, conforme decorre do documento junto à P.I. com n.º 18.1 (fls. 69 a 70) e 18.2 (fls. 71 a 73) dos auto pelo que, importa, pois, retificar aquele ponto da matéria de facto, substituindo-se a expressão comunicação electrónica Ré, por carta registada com aviso de recepção, que é recebeu no dia 5 de abril de 2019.
f) A conclusão do ponto 68, de que o autor, o seu irmão F…, ou qualquer das sociedades familiares, não dispunham, 18 de abril, de meios financeiros para pagar o remanescente preço indicado no contrato de promessa (€143.000), é, salvo o devido respeito, absolutamente especulativa, feita com base em deduções e contrária à prova produzida.
g) A testemunha R…, gerente bancário, que a data que tinha como clientes
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT