Acórdão nº 1105/10.5TBESP-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2020

Data de Julgamento14 Julho 2020
Número Acordão1105/10.5TBESP-G.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Insolv-Encerramento-1105/10.5TBESP-G.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No processo de insolvência a insolvente B… formulou o requerimento que se transcreve:
“ 1. Tomou a Requerente conhecimento que o Senhor Administrador da Insolvência, vai proceder à transferência, a favor da massa insolvente de um crédito de sua propriedade, no valor de €66.539,29, crédito esse oriundo de créditos por si detidos no processo judicial da sociedade comercial C…, Lda.
2. O fundamento usado pelo Senhor Administrador para proceder a tal transferência foi que o crédito em causa havia sido apreendido a favor da Massa insolvente, pelo que o valor a esta pertenceria.
3. Ora, não pode aceitar a Requerente tal posição na medida em que o processo de insolvência já se encontra encerrado desde o passado dia 22 de Outubro de 2013, com o rateio respetivo efetuado pelo que os apensos da apreensão dos bens e da liquidação também se encontram, naturalmente, encerrados.
4. Acresce que o próprio despacho final de exoneração foi proferido já em Dezembro de 2018, tendo sido efetuado o rateio final, tendo o presente processo sido igualmente encerrado.
5. Assim, surgindo o crédito na esfera patrimonial da Requerente ultrapassado que está mais de um ano sobre a prolação do despacho final de exoneração, nunca o valor em causa deveria ter sido transferido para a massa insolvente, que diga-se em abono da verdade, já nem existe,
6. Mas sim diretamente para a Requerente.
7. Nesta conformidade, requer a Requerente que V. Exa. determine que o montante transferido para a massa insolvente, no valor de €66.539,29, lhe seja pelo Sr. Fiduciário devolvido”.
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O Administrador da Insolvência veio pronunciar-se sobre tal pretensão no apenso de liquidação, alegando para o efeito que há muito que o crédito da aqui insolvente nesse processo foi apreendido e que o processo ainda não foi objeto de rateio pelo que, só podendo ser agora transferido o montante que coube à aqui insolvente nesse processo, somente agora pode o AI prestar contas e ratear pelos credores tal montante, até porque o encerramento destes autos só foi determinado para efeitos de contagem do período da cessão.
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Proferiu-se, em 04 de março de 2020, o despacho (ref. Citius 110705175) que se transcreve:
Tendo em conta o que acima se indicou, parece-nos obvio que assiste razão ao AI e não pode ser atendida a pretensão da devedora.
Em casos idênticos aos do presente processo, a signatária não costuma proferir decisão final de exoneração, fazendo-a coincidir com a data em que o processo é encerrado após rateio.
E somente se proferiu decisão final de exoneração neste processo porque não atentámos no facto de a liquidação ainda não estar finda.
E sem prejuízo das expectativas que possamos ter criado à devedora, a sua pretensão não tem fundamento legal.
De facto, tal como refere o AI e resulta da lei, o encerramento previsto nos artigos 233º, nº 7 e 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas somente tem por objetivo fazer iniciar o prazo de contagem da exoneração do passivo restante por forma a não prejudicar os devedores que não vêem a liquidação dos seus processos terminar em tempo útil.
Nestes termos, enquanto decorrem as diligências de liquidação, também decorre o período da cessão e, assim, mais depressa vê o insolvente chegar o momento em que, perdoados os créditos que não tenham sido pagos na insolvência, pode usufruir do “fresh start” que a exoneração lhe proporciona.
Porém, o benefício que esse encerramento – para efeitos de contagem do período da cessão – traz para o insolvente não pode ter como contrapartida a interrupção da liquidação no fim do período da cessão.
Normalmente a liquidação termina antes de decorridos os cinco anos da cessão. Mas casos há, como este, em que a liquidação não fica finda durante o período da cessão.
E nesses casos, estando o bem/direito apreendido e estando a decorrer a liquidação, não tendo ainda cessado funções o AI, não tendo prestado as suas contas, não tendo sido o processo contado e não se tendo procedido a rateio – fim último da insolvência – então as diligências necessárias ao pagamento dos credores prosseguem ainda que já tenha o insolvente provado que, ainda que os seus credores não fiquem pagos no processo, os demais créditos têm de ser perdoados.
A decisão final de exoneração garante à devedora que, recebam o que receberem os credores, nestes autos, em rateio, nada mais lhe podem exigir depois de encerrado o processo.
Mas o facto de já se ter proferido a decisão final que deu já essa garantia à devedora, tal não significa que os credores não tenham de ser pagos pelo produto do que resultar da liquidação e esta só estará finda quando o aqui AI receber o crédito que foi apreendido e o puder ratear pelos credores.
Pelo exposto, indeferindo-se a pretensão da devedora porque o processo ainda não foi encerrado, determina-se que o AI prossiga com as diligências de liquidação e nos informe assim que estiver depositada na conta da MI o crédito que apreendeu para que possa apresentar
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