Acórdão nº 1102/07.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
Número Acordão1102/07.8BESNT
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “C....., S.A” tendo por objeto os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Juros Compensatórios (JC) n °s ..... e ....., relativos aos exercícios de 2003 e 2004, respetivamente e, bem assim, dos atos de demonstração de compensação n.° .....e nº ....., onde se apurou um saldo a pagar, no montante de € 201.813,64 e de € 171.108,96, respetivamente.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
I. - Visa o presente recurso reagir contra a mui Douta Sentença que julgou procedente a oposição deduzida por C..... Ld.a nos segmentos que concernem a Vício de Forma por falta de fundamentação dos actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, na vertente que concerne à Derrama, e por Vício de Violação de Lei dos artigos 23.° e 34.° do CIRC.
II. - A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese no entendimento de que é irrelevante para o dever de fundamentação, a fundamentação à posteriori, e que ao invés do afirmado pela AT das facturas não é obrigatório conter o destino ou finalidade da transacção nelas reportada, e que é possível a contabilidade da impugnante estar suportada em documentos internos desde que a veracidade da operação subjacente seja assegurada por outros meios de prova, ainda, que se da alienação duma participação resultasse uma mais valia que seria incorporada no lucro tributável, então também deve defender-se o inverso no caso do apuramento duma menos valia devendo ser considerada um custo, concluindo ainda pelo decaimento dos juros compensatórios.
III. - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma procedeu à errónea interpretação, quer dos factos, quer dos preceitos legais aplicáveis, padecendo assim de erro de facto e de direito.
IV. - No que efetivamente concerne à matéria dos presentes autos é importante que se refira que o ónus probatório dos factos alegados, artigo 74.° da LGT, incide totalmente sobre o contribuinte devendo-se tal circunstância ao facto de se tratarem precisamente de demonstrações contabilísticas, sendo que estas tem em primeira linha uma componente externa que permita aos accionistas e ao público em geral verificar o estado financeiro e obrigacional da empresa, nomeadamente, as obrigações da mesma perante terceiros.
V. - E precisamente não é a AT quem impõe as regras contabilísticas, já que é um ordenamento superior que assim o impõe, à data o então Plano Oficial de contabilidade, vulgo (POC), actualmente o SNC, determinando justamente aquele normativo alguns princípios contabilísticos que tem que ser observados, tendo precisamente em vista obter uma imagem verdadeira e adequada, bem como uma imagem dos resultados das operações da empresa.
VI. - sendo princípios indissociáveis da contabilidade, o da materialidade e o da clarividência, sendo que o da materialidade diz que devem ser evidenciados todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões por parte dos utentes interessados, e o da clarividência que impõe que estejam devidamente espelhados na contabilidade, e de forma clara todos as operações contabilísticas praticadas.
VII. - Assim sendo, ao invés do que vem sendo dito na Douta Sentença, e pese embora todo o respeito que a mesma nos merece, nunca poderia a contabilidade da impugnante estar assente em documentos internos, sendo aliás um dos princípios primários assumidos e enunciados pelo POC aquele que tem precisamente a ver com o facto de que toda a contabilidade sem excepcão. tem que estar assente em documentos externos:
VIII. - Não sendo aceites na contabilidade quaisquer documentos internos para efeitos de demonstrações contabilísticas com credores ou fornecedores.
IX. - Ainda na mesma linha dos princípios normativos do POC em momento algum a veracidade das operações pode ser comprovada ou subsumível a forma diversa da documental, sendo tal demonstração (por meio de outra prova não documental) pura e simplesmente irrelevante.
X. - Querendo nós com isto dizer que em contabilidade ou há, ou não há prova documental competente, e se não há, então não pode ser considerada a materialização da operação contabilística.
XI. - Assim sendo é a própria Sentença que reconhece que as operações contabilísticas não se encontram materializadas, contudo não pode é querer subsumir essa falta de prova material documental a outros meios de prova, justamente, porque o normativo POC não o permite, razão pela qual erra a Douta Sentença nessa apreciação, porquanto, a AT não praticou qualquer vicio de violação de Lei, ao invés de não se poder concluir o mesmo da Douta Sentença.
XII. - Numa outra vertente, contudo, na mesma linha de apreciação e também ao invés daquilo que refere a Douta Sentença, em qualquer factura que constitua documento de despesa é obrigatória a menção da transaccão a que se reporta, sob pena de não poder ser comprovada a sua indispensabilidade como custo na formação do rendimento, exactamente como foi devidamente comprovado pelos SIT no que se refere aos custos relativos ao aluguer dum camarote no estádio do Benfica, sendo que as respectivas facturas foram contabilizadas como custos de publicidade, quando não o eram efectivamente, sendo que o aluguer do camarote no estádio do Benfica, não constitui despesa indispensável á formação do rendimento da impugnante, antes sim constitui um instrumento do lazer dos seus gerentes e afins, a suportar por aqueles.
XIII. - Ora como refere a Douta Sentença ficou provado que se trata efectivamente do aluguer dum camarote num estádio de futebol, e não efectivamente de qualquer despesa com publicidade, donde resulta que a Douta Sentença erra ao inverter os princípios contabilísticos ao desconsiderar a obrigatoriedade da menção da transacção na factura, e pese embora o facto de não lhe ser exigida tanta perfeição como em sede de IVA, o facto é que a factura não pode titular operações inexistentes, como as do presente caso, já que não se verificaram quaisquer operações com publicidade.
XIV. - No que concerne a uma alegada falta de fundamentação do acto tributário, por incumprimento do dever de fundamentação no que concerne à liquidação da derrama, trata-se efectivamente duma falsa questão, porquanto o IRC é um imposto de autoliquidação por parte do contribuinte, ou seja é da responsabilidade do impugnante, pelo que este sabe exactamente do que se está a falar, da própria taxa e da forma acessória da sua aplicação á liquidação, sendo este um conceito absolutamente rotineiro em sede contabilística.
XV. - Ainda assim está devidamente explanada na liquidação adicional efectuada pelos serviços a forma como foi aplicada, e a respectiva taxa, e se o próprio autor a aplicou na sua autoliquidação inicial com a mesma taxa e apenas sobre montante diverso, sabe exactamente as regras de aplicação da mesma pelo que é completamente destituída de fundamento tal argumento, sendo que em nosso modesto entender erra a Douta Sentença quando considera a existência de violação de Lei no acto inspectivo na parte referente à aplicação da derrama à liquidação adicional.
XVI. - No que concerne às provisões para depreciação de existências, também ficou devidamente demonstrado nos autos que não existia saldo de depreciação constituído pela diferença positiva entre o valor de aquisição e o de reposição de bens, pelo que veio a autora justificar tal facto com base num alegado abate de existências.
XVII. - Contudo, mais uma vez veio a Douta Sentença a errar, porquanto, desconsidera a necessidade da prova documental material subsumindo-a à prova teórica, sendo que mais uma vez tal não é possível, já que para que se verifique um abate de existências, é necessário que, neste caso a autora, cumpra antecipadamente com a prévia comunicação do dia e hora e local em que esse abate irá ter lugar para que a AT faça deslocar um técnico ao local para verificação de acordo com o vertido no artigo 38.° n.° 3 do CIRC e n.° 10 do Decreto Regulamentar 2/90 de 12/1, à data dos factos, e tal necessidade foi devidamente espelhada no relatório inspectivo.
XVIII. - Ou seja erra a Muito Douta Sentença ao considerar que os argumentos verbais produzidos pela autora podem substituir a falta de documentação material dos autos que suporte os alegadas provisões, e falamos justamente em alegadas, porquanto, não existe qualquer prova material produzida nos autos que o consubstancie, e reitera-se, que a única prova passível de aceitação em sede contabilístico fiscal é a prova documental.
XIX. - No que concerne e à rubrica de indemnizações a terceiros foi devidamente explicado no relatório inspectivo que existem encargos, que pese embora o facto de se encontrarem classificados e contabilizados como custos, não assumem essa característica de custo em sede de IRC de acordo com o artigo 23.° do CIRC, ou seja se o crédito existiu teria de existir um proveito no valor de metade do credito pago, e não um custo, se por outro lado o credito não existiu não pode ser relacionado com a actividade da empresa e como tal não indispensável à formação do rendimento da autora no exercício económico, artigo 23.° do CIRC.
XX. - O que efectivamente e mais uma vez não pode acontecer é subsumir as falhas contabilísticas com a retórica da prova testemunhal, porque tal não é possível á face da Lei.
XXI. - As mesmas falhas materiais contabilístico fiscais por falta de documentação por provisões para adiantamentos que não foram judicialmente reclamados e por uma nota de crédito que só foi emitida no ano posterior.
XXII....

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