Acórdão nº 11015/11.3YIPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-05-2019

Data de Julgamento30 Maio 2019
Número Acordão11015/11.3YIPRT-C.G1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Por apenso à Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 11015/11.3YIPRT-A, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, em que são: exequente/embargada - X, Construções Unipessoal, Lda; executado/embargado: Y - Publicações e Eventos Culturais, Lda; veio A. C., residente no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de M., intentar os presentes embargos de terceiro, com função repressiva, pedindo se declare que a embargante e o marido são proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º, 10.º e 23.º, da petição inicial e a condenação dos embargados a reconhecê-los como tal; ou em alternativa, que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos acima aludidos, que se declare que a descrição predial ....º é duplicação da descrição predial ....º e se determine o cancelamento ou inutilização por duplicação da descrição ....º e as necessárias anotações à descrição predial subsistente, bem como o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo predial, devendo ser dada sem efeito a venda designada.

A embargante fundamenta a oposição invocando, em síntese, a aquisição derivada e por usucapião dos prédios rústicos descritos nos artigos 10.º e 23.º da petição inicial e a duplicação e erro da descrição predial com o n.º .../....

Foi proferido despacho liminar a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente ao bem imóvel em causa e notificadas as partes primitivas para contestar, dele tendo recorrido a embargada/exequente.

Por acórdão de 10-05-2018, este Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.

Notificadas as partes primitivas para contestar os embargos, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio a embargada/exequente apresentar contestação, invocando a extemporaneidade dos embargos - alegando que a embargante teve conhecimento da penhora realizada em 6 de março de 2014 na execução apensa desde a data da sua realização, pelo que tomou conhecimento da mesma há mais de 30 dias por referência à data da propositura dos embargos -, e sustentando que a situação em apreciação nos presentes autos reveste a figura da acessão industrial imobiliária, dado que a edificação efetuada pela executada tem valor muito superior ao terreno onde a mesma foi implantada. No mais impugnou a factualidade invocada pela embargante. Concluiu pedindo que os embargos sejam julgados extemporâneos ou, caso, assim não se entenda, a improcedência dos embargos e a condenação da embargante como litigante de má-fé, no pagamento de multa ou indemnização a favor da embargada, em valor não inferior a € 3.000,00.

Notificada, a embargante respondeu, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela embargada, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi requerida e deferida a suspensão da instância com vista às partes alcançarem um acordo, o qual não lograram obter.

Na sequência foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, tendo de seguida sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Admitidos os meios de prova, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte:

«(…)
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de terceiro parcialmente procedentes e, consequentemente:

A) declara-se que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos identificados nos pontos 2 e 7 do elenco dos factos provados;
B) declara-se que a edificação construída pela executada/embargada foi realizada no prédio rústico identificado no ponto 2 do elenco dos factos provados;
C) declara-se que a descrição predial ... é duplicação da descrição predial ...;
D) ordena-se o levantamento da penhora identificada no ponto 1 do elenco dos factos provados e o cancelamento do respectivo registo predial;
E) determina-se a inutilização por duplicação da referida descrição predial ...; e
F) absolvem-se as embargadas do demais peticionado.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé.
Custas a cargo da embargante e da embargada/exequente, na proporção de 1/3 e 2/3, de harmonia com o disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique.»

Inconformada, a embargada/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte recorrida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1º- O presente recurso restringe-se aos segmentos da douta sentença na parte em que o Tribunal “a quo” não julgou procedente a exceção da extemporaneidade ou a caducidade do direito de dedução dos embargos, e, bem assim, na parte em que decidiu ser de qualificar juridicamente como fenómeno de benfeitorização a construção de um edifício, por parte da Executada/Embargada “Y…”, num prédio rústico pertença da Embargante.
2º- Entende, de facto, a apelante, e salvo o devido respeito, que muito é, não traduzir a aludida sentença, nessa parte, uma correta valoração da prova documental produzida, nem um criterioso e assertivo concatenar de tal prova com as regras da experiência, a lógica e as máximas da normalidade, nem o uso, que se impunha, das presunções naturais ou judiciais, assim como, no que toca à conclusão pela benfeitorização, um acertado enquadramento técnico-jurídico da questão submetida à apreciação jurisdicional.
3- Quanto à primeira das questões postas (extemporaneidade ou caducidade do direito de dedução dos embargos), remete-se para a matéria correspondentemente alegada, vertida nos artigos 2º a 20º da contestação.
4- Com relação a tal matéria, o Tribunal “a quo” elencou como provado (cfr. pontos “1.”, “11.”, “19.” e “24.” dos Factos Provados) que nos autos da execução apensa foi penhorado, em 6 de março de 2014, o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição, que o aí Agente de Execução promoveu o registo predial da penhora incidente sobre esse prédio, inscrito na matriz urbana sob o artigo 17º, que se encontra registada, desde 19 de abril de 2002, na C. R. Comercial de M., a constituição da sociedade Executada/Embargada e designados como seus sócios e gerentes a Embargante e o marido, e que tal edificação tem vindo a ser utilizada, desde a data da sua conclusão, ao nível do seu andar, por parte dos sócios da Embargada/Executada e respetivo agregado familiar, para habitação.
5- A fundamentação expendida pelo Tribunal “a quo”, para decidir que os embargos não são extemporâneos, não convence, salvo o devido respeito, da sua bondade e assertividade;
6- Desde logo porque o não constar, no sistema Citius, a certificação de ter sido afixado o edital publicitativo da penhora, se, por um lado, não significa que tal afixação não tenha tido lugar por outro lado não pressupõe, não significa, que a Embargante não tenha tido conhecimento da realização de tal penhora, fosse na data em que foi elaborado o respetivo auto fosse posteriormente (muito antes, porém, da afixação do edital para a venda);
7- Depois, o ter a Embargante deposto no processo principal como testemunha (e não como parte), quando é certo que a essa data ainda nem sequer processo de execução existia, nada de relevante nos aporta quanto ao conhecimento ou não da penhora pela Embargante e da concreta data em que tal conhecimento teve lugar;
8- Finalmente, também o argumento de não ter a Embargante assinado o contrato de empreitada, como representante da Executada/Embargada, nenhuma relevância pode merecer, pois importa ter presente que esse contrato foi outorgado em 5 de janeiro de 2007, logo no início da relação contratual estabelecida entre ambas as Embargadas, quando existia total confiança e natural consensualidade, quando nada fazia prever o incumprimento que se veio posteriormente a verificar, da parte da Executada, numa altura em que o marido da Embargante se apresentou como o (único) representante da Executada/Embargada, e sem que o representante da Exequente/Embargada tivesse sentido a necessidade de ir indagar se, de facto, assim era, ou se, ao invés, existiria um outro gerente para além dele.
9- Acresce dizer-se que a existência de dois ou mais sócios-gerentes de determinada sociedade não significa que para a sua vinculação se exija a intervenção de todos, ou, ao menos, que a contraparte negocial tivesse conhecimento que a vinculação da Executada/Embargada postulasse a intervenção de mais do que um gerente.
10- Existem no processo provas e elementos, nomeadamente de ordem documental, que, conjugados com os dados da experiência, com a lógica e com os critérios ou máximas da normalidade, assim como fazendo uso das presunções naturais ou judiciais, implicariam concluir que a Embargante teve (necessariamente) conhecimento da penhora em momento muito anterior ao da afixação do edital publicitativo da venda (11/01/2018). E assim,
11- Para além de a Embargante e marido serem sócios, e gerentes, da Executada/Embargada, é, de acordo com a certidão de matrícula respetiva, necessária a intervenção de ambos eles para obrigar a sociedade, pelo que importa concluir-se que a Embargante tinha obrigatoriamente de estar a par de tudo quanto respeitasse à Sociedade.
12- Depois, importa ter presente a situação relacional e familiar da Embargante e marido, pois que, independentemente de exercer ou não a gerência de facto da sociedade Executada, a Embargante é casada, desde há mais de 20 anos, com o outro sócio e gerente da Executada (este confessadamente seu gerente, quer de facto quer de direito).
13- De ressalvar, também, que a Embargante foi testemunha...

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