Acórdão nº 1100/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-12-2017

Data de Julgamento18 Dezembro 2017
Número Acordão1100/15.8T8VNF-A.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Por apenso aos autos de execução comum n.º1100/15.8T8VNF, veio o Executado José deduzir embargos contra a Exequente Maria, peticionando a extinção da execução. Alega, em síntese, que existe erro na forma do processo pois diz que está em causa o pedido de entrega de bens ou direitos adjudicados em processo de inventário, devendo a execução seguir os termos do processo executivo para entrega de coisa certa, alegando ainda que a exequente não tem título executivo pois a sentença homologatória da partilha não constitui sentença condenatória, posto que não condenou no pagamento de tornas. Por outro lado, no processo de inventário houve uns terceiros que reclamaram a propriedade sobre o saldo de uma das contas referidas no requerimento executivo e que foram remetidos para os meios comuns, pelo que a questão da titularidade da quantia depositada em tal conta não está definitivamente resolvida.
Regularmente notificada, contestou a Exequente pugnando pela improcedência dos embargos.
*
Foi proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes termos:

Por tudo quanto ficou exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução por embargos de executado e, em consequência, extinta a execução quanto à metade da verba n.º29 a que se alude no ponto 5 dos factos provados (art.732º, n.º4, CPC).
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Inconformado veio o Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões:

1 - Por douta decisão proferida pelo tribunal recorrido, foi a oposição deduzida pelo ora recorrente julgada parcialmente improcedente e não provada.
2 - Para decidir nesses termos entendeu o douto tribunal recorrido verificar-se não só a exequibilidade do título, como também a exigibilidade da obrigação, não concedendo assim provimento à dedução da exceção dilatória invocada pelo aqui recorrente.
3 - Todavia, assim não deve ser, razão pela qual entende o recorrente que deverá ser revogada tal douta decisão.
4 - Na verdade, preceitua a alínea a) do nº 1 do art. 703º do CPC, que à execução apenas podem servir de base, entre outras, as sentenças condenatórias.
5 - De acordo com as normas constantes do CPC, as ações executivas podem revestir diversas formas ou tipos, sendo certo que a execução para pagamento de quantia certa encontra-se consagrada no Título III, arts. 724º e seguintes, e a execução para entrega de coisa certa se encontra prevista no art. 859º do mesmo diploma legal, mas em “Título” diferente.
6 - Por seu turno, de acordo com o consignando no nº 1 do artº 10 do CPC as ações são declarativas ou executivas, sendo que se designam como ações executivas aquelas em que o credor requereu as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
7 - De qualquer modo, e de acordo com o plasmado no nº 5, sempre do mesmo normativo, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fins e os limites da ação executiva, sendo que tal fim poderá consistir no pagamento de quantia certa, ma entrega de coisa certa, ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo.” (Conf. nº 6 do artº 10º do CPC)
8 - Ora na ação executiva para pagamento de quantia certa, o exequente (credor) tem por objetivo obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução forçada do património do executado, simultaneamente devedor.
9 - Nesse sentido, e com tal intuito, prevê a lei procedimentos destinados a apreender o património do devedor para que, com o seu produto se possa cobrar os valores em dívida e as custas respetivas.
10 - Diferentemente, na ação executiva para entrega de coisa certa, o exequente titular do direito à prestação de coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa (ou direito) ao devedor e seguidamente a entregue.
11 - Neste tipo de execução, se a coisa não for encontrada, então sim, o exequente procederá à liquidação do seu valor e ao prejuízo da falta de entrega, penhorando-se então, e vendendo-se de seguida os bens do executado para pagamento da quanta liquidada.
12 - De qualquer modo, o tipo de ação executiva a instaurar depende sempre do título executivo em apreço, e este tipo determina sempre o recurso a uma diferente execução, consoante dele conste uma obrigação pecuniária, uma obrigação de entrega de coisa, ou, diferentemente, uma obrigação de prestação de facto, não importando até que por via da execução se pretenda obter a coisa, mas o seu equivalente.
13 - Ora, diferentemente do que se entendeu na douta sentença de que ora se recorre, sendo certo que a sentença homologatória da partilha constitui título executivo, já não é certo é que tal título possa estribar o recurso a uma execução para pagamento de quantia certa.
14 - Com efeito, da sentença homologatória da partilha não resulta a condenação de qualquer um dos interessados no pagamento de qualquer quantia, salvo no que respeita à existência de tornas a pagar.
15 - De facto, para que uma sentença possa servir de título a uma ação executiva não é...

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