Acórdão nº 1100/11.7TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-01-2013
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2013 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1100/11.7TBABT.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO
AA e BB, nos autos identificadas, instauraram contra CC e Outros, melhor identificados na petição inicial, a presente acção especial de divisão de coisa comum, pedindo que os autos sigam os termos previstos nos artºs. 1053° e ss. do C.P.C., alegando, em suma, serem as requerentes e os requeridos, titulares, em comum, dos vários prédios identificados na petição inicial, pretendendo as primeiras pôr termo à indivisão, através da instauração da presente acção.
Os Requeridos contestaram, por excepção, invocando que a presente acção não constitui o meio processual próprio para pôr termo à indivisão porque os prédios ainda não foram partilhados, sendo titularidade de heranças ilíquidas e indivisas.
Findos os articulados, foi proferida decisão declarando que a acção de divisão de coisa comum não constitui o meio processual próprio para pôr termo à indivisão, afigurando-se que, no caso concreto, o meio processual próprio é o processo de inventário e, constatando a existência de erro na forma de processo, declarou que tal erro é uma excepção dilatória, cuja procedência, determinando a nulidade de todo o processo, importa a absolvição dos requeridos da instância, nos termos do disposto nos artºs. 199°; 203°; 204° n° 1; 288° n° l, al. b); 487° n° 2, T parte; 493° n° 2 e 494° do C.P.C, absolvendo os Réus da instância e ordenando o arquivamento dos autos nos termos das sobreditas disposições legais.
Inconformadas, interpuseram as Autoras recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, por entender que «não obsta a que concorram à acção de divisão de coisa comum tantos os comproprietários de partes definidas do bem a dividir, como os titulares de uma herança indivisa – que a divisão não interferirá, por definição, com a partilha».
Foi a vez de os Requeridos, DD e Outros, assim como CC, todos inconformados com o Acórdão da Relação, virem interpor recurso de Revista, do mesmo, para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES:
Dos Recorrentes DD e Outros:
A. Os prédios referidos no ponto 31 desta peça, não podem, ao invés do que afirma o Tribunal da Relação de Évora, ser objeto da ação de divisão de coisa comum, pela simples razão que fazem parte integrante do património autónomo, sendo que o meio idóneo para a divisão e partilha desse mesmo património autónomo, não é esta ação, mas sim a ação de inventário.
B. Todo o acórdão agora recorrido parte de um suposto manifestamente errado, segundo o qual todas as coisas são divisíveis quer juridicamente, quer fisicamente, o que não corresponde à verdade porque no caso das coisas móveis, há coisas que a sua divisão em partes iguais levariam à sua inutilização, como por exemplo, o caso de uma cadeira. Uma cadeira não é divisível fisicamente, porque a sua divisão mediante o corte ao meio impossibilita o fim da própria coisa, porquanto, ninguém se consegue sentar numa cadeira dividida ao meio. Ora, o acórdão recorrido na sua fundamentação parte de um pressuposto errado que tudo é divisível.
C. Ora, existem bens imóveis que podem ou não ser divisíveis consoante a lei a permita, por exemplo, uma fração autónoma de um prédio não pode ser objeto de divisão sem que haja previamente alteração à propriedade horizontal, porquanto se trata de um requisito prévio.
D. No caso dos prédios rústicos os mesmos são insustíveis de divisão por impossibilidade legal, sempre que da divisão resulte que a dimensão do prédio, objeto da divisão, seja inferior a uma unidade de cultura.
E. As situações como as previstas nos presentes autos, devem ser resolvidas nos exatos termos previstos no art.° 1052º do CPC, ou seja, primeiro há lugar à ação de inventário, e como apenso a esta pode eventualmente haver lugar à ação de divisão de coisa comum.
F. Ora, esta disposição legal diz-nos que primeiro partilha-se, depois divide-se. A forma como o n° 2 do art.° 1052 do CPC se encontra redigida, responde na plenitude à questão suscitada nos presentes autos.
G. Ora, o que esta disposição refere é que no caso dos patrimónios autónomos, primeiro há lugar à partilha, e posteriormente, correndo por apenso, há lugar à ação de divisão de coisa comum.
H. No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido não responde às questões que uma eventual divisão de coisa comum, de coisa não partilhada, levanta como seja o caso, na eventualidade de se concluir pela indivisibilidade da coisa, haver lugar nos termos do disposto no art.º 1056 à conferência de interessados quem é que representa o património autónomo neste ato.
I. Como referimos anteriormente e sendo os poderes no cabeça de casal limitados a atos de mera administração, nos quais aliás, o mesmo tem de prestar contas, não poderia ser seguramente este o representante do património autónomo.
J. Por outro lado, o acórdão agora recorrido também não responde, como verificamos anteriormente, às situações em que existem dívidas sobre o património autónomo devidamente reconhecidas por todos os interessados.
K. Conforme decorre da jurisprudência supra transcrita, o meio idóneo para pôr termo aos patrimónios autónomos, é a ação de inventário.
L. Conforme tivemos o cuidado de referir no ponto 31 desta peça, as coisas imóveis cuja divisão se requer, ou seja, são partes integrantes de patrimónios autónomos, não sendo este o meio adequado para por termo à referida indivisão.
Da Recorrente CC:
A) Ao contrário do acórdão recorrido, a sentença de 1ª Instância, e bem, tinha considerado que sendo os bens de comunhão hereditária, o que é diverso da compropriedade plena, embora de várias heranças, haveria que primeiro partilhar tais bens noutra sede, absolvendo por isso os RR.
B) Todos os bens em causa são de comunhão hereditária com excepção de pequeníssimas parcelas de 2 bens onde um dos herdeiros já fez a venda dos seus direitos, e de um bem de que uma pequeníssima parcela foi adquirida por alguns herdeiros em hasta pública em execução. Relativamente a todos eles há depois a doação de uma das herdeiras da nua propriedade da sua parcela a outra herdeira - facto que foi judicialmente impugnado e que corre termos, como alegado.
C) Ora, as Requerentes e requeridos (AA. e RR) surgem aqui como titulares de uma comunhão hereditária e não como verdadeiros comproprietários que pretendem dividir o que já é seu, sem que os bens tenham sido partilhados.
D) No acervo das heranças em causa ( que são várias) constam muitos mais bens, daí que é óbvio que interessa conhecer essa situação, pois a partilha, embora possa ser parcial, tem que ser feita com o acordo de todos e deve ser vista em relação a todos os bens, que são muitos mais do que os em causa e que são provenientes de várias heranças: e isto é tanto mais importante quanto é certo que só pela partilha é que se irão definir os titulares de este ou aquele bem, se em comum ou se individualmente, correspondendo então a acção de coisa comum para aqueles que adquiridos em partilha não queiram manter a indivisibilidade e tal seja juridicamente possível.
E) Porém, o que foi admitido no Acórdão recorrido foi precisamente o inverso: divida-se já independentemente do facto de estar pendente de inventário e depois fica em comum até à partilha! Não pode ser: tal corresponde a inverter totalmente o sentido dos dois institutos!
F) O Acórdão "a quo" parte logo de um princípio errado: os bens não estão divididos em 1/3 para um, 1/3 para outro e 1/3 para a herança indivisa: todos os 1/3 são heranças indivisas, só que são heranças diferentes embora grande parte dos herdeiros seja comum.
G) Daí que a ideia do acórdão de "autonomizar o que se comunga" como solução a encontrar(!) (p.6) podendo considerar-se partes independentes dos bens entre si: nada mais errado pois os bens não são independentes nem as partes podem ser consideradas independentes: basta atentar que se está perante bens agrícolas que só fazem sentido em conjunto, sob pena de se tornarem totalmente inviáveis...
H) É que não é possível sequer fazer divisões dos prédios sem bulir com o resultado de qualquer partilha: forçosamente tal sucederá e é isso que as AA. procuram. Por via da divisão inviabilizarem a partilha com a criação de uma mancha agrícola que torne desprezíveis as divisões resultantes da partilha!
I) Não procede finalmente o argumento "ad terrorem": se houver mistura de interessados não há possibilidade da divisão: mas os interessados são todos herdeiros: não há proprietários que não sejam herdeiros, o que houve foi cedência pontuais de quinhões hereditários ou por via de compra ou por via de doação impugnada: o tribunal "a quo" acaba por admitir que possa existir uma deficiência de instrução. O que certamente se...
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