Acórdão nº 11/13.6TCFUN.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2022
| Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Número Acordão | 11/13.6TCFUN.L2.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. CC, entretanto falecido, ocupando a sua posição processual os herdeiros habilitados AA, BB e CC, instaurou contra Millennium – Banco Comercial Português, S.A., BCP Bank & Trust Company Ltd., e Serot Finance Ltd., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:
“a) Declaração de invalidade, nulidade ou anulação e ineficácia em relação ao autor dos seguintes contratos:
1. contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada;
2. termo de Fiança datado de 30 de Setembro de 2008;
3. contrato de penhor de valores mobiliários;
4. contrato de empréstimo de € 5 000 000,00€, contraído no âmbito da conta de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada;
5. contrato de cessão de posição contratual do réu Banco Millennium para o banco BCP Bank & Trust Company Ltd em relação a todas as contas relativas ao património do autor;
6. abertura de conta no BCP – Bank & Trust Company Ltd”, em nome da sociedade “Serot Finance Ltd”;
7. contrato de compra das acções representativas do capital social da ré Serot Finance Ltd pelo BCP Bank & Trust Company Ltd, em nome do autor, como seu gestor de negócios e com o dinheiro deste;
b) Condenação do réu Millennium BCP, S. A. a restituir ao autor a importância de € 3 428 332,05, que este mantinha depositada a prazo no “Millennium – Banco Comercial Português, S.A.” e que foi transferida em 22 de Julho de 2005 para a conta da Serot Finance Ltd sem autorização e sem o conhecimento do autor;
c) Condenação do réu Millennium BCP a pagar ao autor os juros semestrais do montante de € 53 000,00, que vinha sendo pagos de seis em seis meses, em remuneração do capital depositado a prazo, que deixaram de ser pagos, desde Junho de 2011 (inclusive), no montante já vencido de € 212 000,00 € e nos vincendos até final;
d) Condenação dos réus no pagamento solidário ao autor de uma indemnização por danos morais, em montante nunca inferior a € 250 000,00”.
Subsidiariamente, deduziu ainda os seguintes pedidos:
“e) Declaração de que é proprietário de todos os títulos e obrigações e de todas as acções que os bancos réus possuem em nome da ré Serot Finance Ltd em conta aberta no segundo réu;
f) Condenação dos réus na entrega ao autor dos títulos e obrigações e acções livres de ónus e encargos, no valor actual de € 1 700 000,00 ou de todos os títulos que, entretanto, compraram para substituição dessas acções;
g) Condenação dos réus no pagamento solidário ao autor de uma indemnização global no montante de € 1 978 332,05 correspondente aos restantes danos sofridos, sendo € 1 728 000,05 de danos materiais correspondentes à diferença entre o valor do capital do autor depositado no banco réu (€ 3 428 332,05) e o valor das acções e títulos que sobram em nome da Serot Finance Ltd e comprados com o dinheiro depositado do autor (€ 1 700 000,00) e sendo € 250 000,00 de danos morais, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 4% sobre o montante total”.
Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte:
- Em Janeiro de 1988 o A. abriu uma conta de depósito a prazo (conta n.º ...08, em nome pessoal, no banco Millennium – Banco Comercial Português, S.A., com o depósito inicial de € 65.841,32;
- Em Outubro de 1989 abriu outra conta de depósito a prazo (conta n.º ...94, cujo número mais tarde rectificou em requerimento de 17-03-2015 – fls. 1555 p.p. e seguintes), em nome pessoal, no mesmo banco para onde transferiu as poupanças que possuía como depositante residente nas ...;
- Em 28 de Junho de 2005 depositou a prazo no mesmo banco € 500.000,00;
- No Millennium BCP, S.A. o A. era atendido pelo funcionário DD, com quem negociava as taxas de juros e de quem recebia os juros remuneratórios do capital;
- Em Janeiro de 2011 o saldo global das suas contas bancárias rondava os 3,5 milhões de euros;
- Desde 28 de Janeiro de 2005 o A. tem vindo a receber do Banco R., de modo regular, o valor de € 50.000,00 a € 58.000,00, de seis em seis meses, correspondente a juros remuneratórios do capital de 3,5 milhões de euros, com o imposto de capitais retido na fonte, à taxa de 21,5%, depositados na conta n.º ...08;
- Para receber tais juros o A. teria de ter na conta a prazo, como acreditava que tinha, 3,5 milhões de euros, incidindo sobre estes a taxa de 4% ou 4,5%, que era a taxa negociada com o funcionário DD;
- O A. procedia a levantamentos de dinheiro depositado sem aviso prévio;
- Em Maio de 2011 o A. foi convocado para o Banco Millennium BCP, S.A. para uma reunião com o Dr. EE e, nessa data, foi informado que o seu dinheiro depositado a prazo tinha sido transferido para um banco estrangeiro das Ilhas Caimão e que este banco o investira na compra e venda de acções;
- A partir dessa data deixou de receber os juros remuneratórios;
- O R. Millennium BCP, S.A., por sua iniciativa, abriu conta em nome da sociedade Serot Finance Ltd., com o n.º ...97 no banco BCP Bank & Trust Company Ltd. para onde transferiu todo o património do A., em 22 de Julho de 2005, sem autorização deste e sem o seu conhecimento, onde passou a existir um saldo em títulos, acções e obrigações no valor de € 3.428.332,00;
- Atenta a confiança que o falecido CC depositava na liderança do Eng.º FF, aquele sempre apôs o seu nome em documentos sem ler e sem que lhe fossem lidos pelos funcionários do banco pelo que nunca tomou conhecimento do seu conteúdo;
- O falecido CC, devido à doença de que padecia (diabetes) estava praticamente cego desde meados do ano de 2006, o que era do conhecimento dos funcionários do banco e os documentos que assinou, sem poder ler, nunca foram confirmados por notário;
- O dinheiro do A., transferido para a conta da Serot Finance Ltd. no BCP Bank & Trust Ltd., foi aplicado em acções e títulos com o actual valor de mercado de € 1.700.000,00;
- Na conta da Serot Finance Ltd. foi creditado um empréstimo pelo R. Bank & Trust Ltd. no valor de € 5.000.000,00 para financiamento da aquisição de títulos, sendo que as acções compradas foram dadas de penhor àquele banco como caução e garantia do capital mutuado, tudo sem autorização ou conhecimento por parte do A.;
- A sociedade Serot Finance Ltd. foi constituída no dia 13 de Julho de 2005 e registada no Belize, pela sociedade designada Belize Incorporation Services, Ltd., o que foi feito sem qualquer intervenção ou solicitação de CC, que nunca comprou acções da Serot Finance Ltd.;
- O falecido CC nunca abriu contas no Bank & Trust, Ltd., nem em nome pessoal nem em nome da Serot Finance Ltd.;
- O falecido CC não é procurador da Serot Finance Ltd. porque nunca lhe foi entregue tal procuração, nem dela teve conhecimento;
- Os RR. bancos utilizaram a sociedade Serot Finance Ltd. para aplicarem o dinheiro do A. no negócio do jogo da bolsa e o detentor de todas as acções desta sociedade e beneficiário é o BCP Bank & Trust Ltd.;
- O A. nunca assinou o contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, com data de 27 de Agosto de 2007, que nem se mostra assinado pelo BCP Bank & Trust Ltd., e do qual CC não é parte, pelo que não tem que restituir qualquer dinheiro que o banco não lhe emprestou;
- Tal contrato de abertura de crédito contém cláusulas gerais não negociadas com o falecido CC e dele não lhe foi entregue qualquer exemplar; os valores foram apenas contabilisticamente creditados na conta da sociedade Serot Finance Ltd. que não pertence ao A.;
- O falecido CC nunca negociou ou assinou o contrato de penhor assinado em 28 de Agosto de 2007, que nem contém a assinatura do BCP Bank & Trust Company Ltd., não o podia ler nem lhe foi lido pelos funcionários, nem lhe foi entregue qualquer exemplar;
- Também nunca teve um exemplar de um termo de fiança assinado em 30 de Setembro de 2008, celebrado após o termo do contrato afiançado de abertura de crédito que se venceu em 28 de Agosto de 2008, que nunca leu e nunca lhe foi lido;
- O R. Millennium BCP, S.A. beneficiava de informações privilegiadas e, quando sabia que as acções iriam subir de valor, retirava dinheiro dos depósitos dos clientes, sem o consentimento e conhecimento destes e aplicava-o na bolsa de valores;
- Os RR. bancos não informaram o A., como consumidor, de forma clara, leal, objectiva e adequada sobre as características e riscos da compra e venda de acções e do empréstimo de € 5.000.000,00;
- Quando o valor das acções baixou os bancos não fizeram funcionar a cláusula stop loss e não notificaram o falecido CC para reforço das garantias ou para liquidar o financiamento;
- O falecido CC deixou de conseguir dormir e de controlar a diabetes e a pressão arterial em face do desgosto causado pela perda do seu dinheiro.
2. Os RR. Banco Comercial Português, S.A. e BCP Bank & Trust Company (Cayman) Limited contestaram. Invocaram as excepções de incompetência territorial do tribunal e de prescrição. Pugnaram pela não verificação do dever de restituição da quantia de €3.428.332,06 por nunca ter existido um depósito a prazo com esse montante, nem terem sido pagos juros remuneratórios sobre tal capital e concluíram pela procedência das excepções deduzidas e, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção.
3. Em sede de réplica o A. alterou o pedido nos termos expostos a fls. 1020 a 1033 p.p.
4. Os RR. deduziram tréplica, suscitando a inadmissibilidade parcial da réplica; mais alegaram que, à data dos factos, o Código dos Valores Mobiliários não exigia a forma escrita para a celebração do contrato de intermediação financeira à luz do qual foram prestados os diversos serviços em causa nos autos e que a validade e eficácia das ordens e instruções transmitidas ao intermediário financeiro não está dependente da observância de qualquer forma especial; o banco não logrou encontrar cópia ou registo fonográfico das ordens e instrução emitidas...
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