Acórdão nº 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B de Supremo Tribunal de Justiça, 13-10-2020

Data de Julgamento13 Outubro 2020
Case OutcomeINDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão1090/07.0TVLSB.L1.S1-B
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo nº Proc. n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B

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RECURSO DE REVISÃO

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

DIGIMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, LDA., que foi Autora (e Recorrente) nos autos de ação declarativa de condenação que correu os seus termos na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sob o número de processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1, em que foi Ré (e Recorrida) VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. veio, contra esta e contra o ESTADO PORTUGUÊS, com fundamento na responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, ao abrigo da alínea h) do art. 696 do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, em conformidade com o art.º 696-A, n.ºs 1 e 2 e art. 697, n.ºs 1 e 2 do mesmo código, interpor Recurso Extraordinário de Revisão da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 que confirmou o Despacho do Relator de 30 de Abril de 2015.

Em 02-04-2020, pelo relator, foi proferido despacho liminar do seguinte teor: Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso de revisão interposto por Digimática Telecomunicações, Ldª, sendo recorridos Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais S.A. e Estado Português.

Atento o disposto no art. 699 do CPC, admite-se o recurso.

Cumpra-se o disposto no nº 2 do referido art. 699 do CPC”.

Prosseguindo o processo seus termos, o Tribunal Coletivo, no acórdão proferido, entendeu que havia que analisar, como questão prévia, se era tempestiva a interposição do recurso de revisão, vido a ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal de Justiça em julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do objeto da revisão”.

Notificado o acórdão aos intervenientes processuais, vem a recorrente DIGIMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, LDA alegar a verificação de:

-Nulidades processuais, (que consistirá no facto de o relator ter proferido despacho referindo não se vislumbrar fundamento que obstasse à admissão do recurso de revisão)-“(cfr. art.º 195.º, n.º 1 por violação (da extinção) do poder jurisdicional art.º 613.º, n.º 1 ex.vi n.º 3 e do caso julgado formal cfr. art.º 620.º e art.º 621.º, com caso julgado contraditório cfr. art.º 625.º, n.º 1 e n.º 2, isto assim atentas as normas dos artigos 641.º, n.º 5 a contrario e 699.º, n.º 1 e n.º 2, bem como o art.º 700.º, n.º 1, todos os artigos do Código de Processo Civil, doravante CPC – e ainda que assim não se entenda, também uma nulidade processual (cfr. art.º 195.º, n.º 1, CPC) por violação do contraditório cfr. art.º 655.º, n.º 1 e art.º 3.º, n.º 3, CPC)”.

- Nulidades do acórdão “(cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 ex. vi art.º 666.º ex. vi art.º 685.º, CPC, atentas as referidas, proemio, violações da lei de processo) – sem prejuízo da ineficácia jurídica do acórdão e considerando, em todas estas arguições, o antecedente despacho pela mesma 1.ª Secção em 2-4-2020 em que já se havia decidido que «Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […]

Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.»)”.

- Inconstitucionalidades “(cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b) para efeitos do previsto no art. 72.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)”.

Responde a recorrida VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A., sustentando a não verificação das nulidades alegadas, referindo que a admissão preliminar do recurso, não impede que o Supremo Tribunal profira decisão de não julgamento do mesmo com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.

Responde o Ministério Público em representação do recorrido Estado Português e sustenta:

“Na sua apreciação liminar, o recurso de revisão tinha de ser admitido, já que o mesmo se encontrava instruído nos termos do art.º 698 do CPC, razão bastante para a sua admissibilidade, atento o teor da 1.ª parte do n.º1 do art.º 699 do CPC, a contrario sensu.

Com efeito, dispõe esse art.º 699 n.º1 que “…o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior …”.

Daqui resulta que, se o requerimento tiver sido instruído nos termos do artigo 698 do CPC, o tribunal deverá deferi-lo”.

O reconhecimento da inexistência de motivo para a revisão – como será o caso da verificação da caducidade – pode não ser reconhecido de imediato (no âmbito do despacho liminar), mas sim no próprio acórdão, nomeadamente como questão prévia, o que se verificou no caso em apreço.

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Em novo requerimento vem a recorrente DIGIMÁTICA pedir “que se condene a Ré Vodafone como litigante de má fé – e numa indemnização à Autora que aqui também se pede (cfr. art.º 542.º, n.º 1, in fine do CPC) e melhor se aquilatará em sede de execução de sentença – pois que a Ré Vodafone sabe (ou devia saber) que não lhe assiste razão na oposição que faz”.

Responde a recorrida VODAFONE dizendo que, “se limitou, no exercício dos seus direitos processuais e constitucionais, a exercer o contraditório face ao pedido de declaração de nulidade apresentado pela Recorrente”, o que não configura litigância de má fé.

Responde o Ministério Público em representação do recorrido Estado Português dizendo que, “Analisado o requerimento apresentado pela Recorrente, verifica-se refletir o mesmo, apenas, a sua discordância da interpretação dada, pela Recorrida, às normas dos arts. 699.º n.º1 e 641.º n.º1, ambos do CPC....

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