Acórdão nº 109/16.9GBMDR-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-01-2017
Data de Julgamento | 04 Janeiro 2017 |
Case Outcome | INDEFERIDA A PETIÇÃO |
Classe processual | HABEAS CORPUS |
Número Acordão | 109/16.9GBMDR-B.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
O cidadão nacional AA, em petição subscrita por Advogado, vem requerer a providência de habeas corpus, na sequência dos “Doutos Despachos da Decisão” que mantêm a medida de coacção – encontrando-se em prisão preventiva, à ordem do inquérito n.º 109/16.9GBMDR, no Estabelecimento Prisional Regional de ..., invocando os fundamentos seguintes (em transcrição integral):
1.° - O arguido foi detido por recaírem sobre o mesmo suspeitas da prática de um crime de violência doméstica agravado - p.p. cnf. Art.° 152 n.º 1 al. b) e n.° 2 CP. e de um crime de detenção de arma proibida - p.p. pelo art.° 86.° n.° 1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
2.° - Quanto ás molduras penais aplicáveis aos identificados preceitos - da violência doméstica agravada - estamos perante uma pena de prisão que vai dos dois aos cinco anos de prisão - da detenção de arma proibida - punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.
3.° - Aquelas suspeitas resultaram em síntese da queixa apresentada pela - sua Ex. companheira - BB - portanto/ Participante/Queixosa nos presentes autos - da prova inicialmente recolhida - como fotografias ao telemóvel da mesma.
Da arma que lhe foi encontrada.
4º - Ora, inquirido o arguido sobres os factos, este esclareceu o porquê, e a sua repulsa final sobre os actos em si porém, em vão pois não mereceu nesta parte à meritíssima Juiz qualquer credibilidade.
5.° - O que revela, precipitação na apreciação da medida de coacção aplicada ao aqui Requerente, pois, haveria sempre que considerar as molduras penais em abstracto aplicáveis - o Registo Criminal do arguido - que não consta qualquer condenação - assim, como o Depoimento do mesmo - que em bloco recusa qualquer intenção de “matar”' ou mesmo fazer-lhe mal - mais apresenta uma explicação plausível - para a arma que trazia consigo - de notar ainda que o arguido “é de etnia “cigana” - e, que como tal têm costumes próprios - Portanto resumem-se os fortes indícios a referenciada queixa - sem quaisquer antecedentes daquela ou de outra natureza.
6.° - No entanto, essencialmente para - protecção da Queixosa - BB - de eventuais concretizações das ditas ameaças - assim, como para evitar perturbação do inquérito nomeadamente - coacção sobre a vítima - para desistência - Foi Decretada a medida de Coacção mais gravosa - Prisão Preventiva
Acresce ainda que não foi de imediato aplicado ao arguido, permanência na habitação vigilância eletrónica, considerando que a execução desta medida pressupõe a disponibilização de todo um conjunto de meios logísticos e humanos. Que no imediato o Tribunal a quo entendeu não dispor - vide fls. 125
7.° - Volvidos 8 dias, encontrando-se o arguido sujeito/ao cumprimento da Prisão Preventiva, a Queixosa apresenta aos autos um Requerimento, para o qual remetemos e damos o seu conteúdo por integralmente reproduzido nesta parte.
- Do identificado Requerimento além de “pedir para que a queixa apresentada por si contra o arguido seja retirada.” A mesma declara que o arguido não praticou os actos, nem faria mal nenhum, assim, como afirma ser um bom pai e que os filhos sentem a sua falta. - Em suma nunca o arguido praticou os ditos factos. Reiteramos mais uma vez, perante V. Ex.ª que sobre o arguido, não existia como nunca existiu qualquer tipo de queixa Criminal previamente a que deu origem aos presentes autos.
8.° - Assim, resulta do dito Requerimento que a sua conduta é irrepreensível quer como pai quer como companheiro.
O certo é que o arguido não traçou nenhum plano nem colocou qualquer vida em perigo, nomeadamente a da mãe dos seus filhos a quem tanto estima, pelo que não pode ser, a este aplicado a norma supra citada - violência doméstica agravada - tudo conforme se depreende das declarações da Queixosa.
10.° - Nesta senda o arguido apresentou de imediato o Requerimento a fls.. no qual requer a alteração da medida de Coação, considerando que a fundamentação para aplicação da Prisão Preventiva - com o Requerimento apresentado a manuscrito pela própria ofendida, vai contra toda a argumentação e factualidade que culminou com a Decisão aplicação da medida de coação excepcional - Prisão Preventiva - seja - Proteção a Queixosa/ Perigo de continuidade da actividade criminosa/ perigo de perturbação nomeadamente no poder de pressão sobre a queixosa. - Tais circunstancialismos não se verificam, são totalmente afastados pela própria queixosa.
11.° - Porém, mais uma vez não mereceu qualquer colhimento, não obstante o M.P. promove no sentido de verificar das condições de viabilidade de aplicação ao arguido uma outra medida de coação com recursos aos meios técnicos de vigilância eletrónica. Nesta senda a Meretissima Juiz conforme promovido notifica a Equipa da DGRSP de ....
12.° - Atente-se de imediato ao facto para a fundamentação que Decretou a Prisão Preventiva - nomeadamente a fls. 124 e ss, o qual transcrevemos – “Face a este caracter execpcional ....o Legislador determinou no art. 193 n.3 do CPP, que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos anteriores, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre ....”
13.° - A Equipa de DGRS elabora de imediato com a celeridade que lhes é possível o dito Relatório junto a fls.. para o qual remetemos e damos o seu conteúdo por integralmente reproduzido, que em síntese: - descreve o arguido - como uma pessoa vista com carinho na população, vive com os filhos e dois irmãos e a casa tem condições perfeitas - concluindo que aplicabilidade sugerida é de facto execuivel (SIC)
14.° - Sucede que, e, ao contrário do que era expectável foi o arguido acometido, a um contrasensu - conforme Despachos aqui em crise que no mais “Vi” o relatório nada a determinar mantendo a Prisão Preventiva!
15.° - Assim, entendemos que os mencionados Despachos, revelam precipitação e falta de fundamentação legal para os indícios em causa ~ razão pela qual apresentou Recurso e apresenta a Providência Excepcional de Habeas Corpus- em nosso entender nesta sequência de Decisão e Despachos que mantiveram a Prisão Preventiva, estamos perante uma ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvida - porquanto a Lei não permite.
Pois,
16.° - A norma aplicar ao arguido não pode ser de facto a prevista, razão pela qual, não deve ser aplicado ao arguido a medida de coacção prisão preventiva, tendo em conta que esta, não é admissível aos factos em causa, em última, e caso se considere que tal factualidade ou indícios merecem uma medida de prevenção de Liberdade, então impera neste caso a aplicação da medida de coação - Obrigação de Permanência na Habitação - conf. Art 193 n.3 CPP - tal como decorre do Despacho de Decisão 1.° Interrogatório.
17.° - Na realidade a Constituição da República Portuguesa, veda aplicação da prisão preventiva a situações que se não verifiquem fortes indícios de crime dolosos a que corresponda pena de prisão, cujo o (SIC) limite máximo seja superior a três anos.
18.° - Ora, conforme resulta do Requerimento apresentado pela Ofendida, o arguido não cometeu qualquer acto.
19.° - Acresce ainda, frisar mais uma vez, que a Medida de coacção prisão preventiva, é uma medida de carácter excepcional, conf. Art.º 28 n.º 2 da C.R.P., e como excepcional que é, não pode ser aplicada a situações comuns, mas aquelas que ocorram circunstâncias extraordinárias.
20.° - O que não é o caso. E, que toda a fundamentação da sua aplicação cai por terra com o Requerimento da Queixosa - que expressamente declara - e afirma que o arguido é uma pessoa de índole exemplar - que os filhos sentem a sua falta, e que retira tudo o que a seu respeito foi dito, como acredita que o arguido não praticou tais factos. Assim como resulta do Relatório junto pela Equipa DGRSP.
21° - Mais sustenta ainda a Meritíssima Juiz a sua Decisão no facto de ao arguido de alguma forma poder exercer sobre a queixosa pressão para que este retirasse ou desistisse da queixa apresentada. Ora, como se verifica no caso o arguido encontra-se preso preventivamente e a Queixosa veio de facto a retirar a queixa, assim, cai também este fundamento na decisão de aplicação da prisão preventiva ao arguido.
22.° - Foi da forma explanada no presente Providência Excecional, o arguido acometido a um exagero e a uma Ilegalidade – “grosseira” plasmado nos fundamentos que mantiveram a medida de coacção aplicada - que com o todo o respeito os fundamentos não acolhem nos presentes autos, entendemos que o crime de violência doméstica de facto é um alarme na sociedade, porém não podemos concordar e aceitar que ao arguido seja equiparado as situações em causa de alarme, porquanto não tem qualquer antecedente ou até simples queixas, eventuais Suspensões -. Vide Requerimento da queixosa e Registo Criminal do arguido.
23.° - Aliás, quantas e enumeras (SIC) situações são apresentadas em Tribunal com meras queixas inócuas de qualquer realidade, algumas sem qualquer fundamento, outras para ofender muitas vezes o arguido. Porque merece credibilidade o conteúdo da queixa e já não colhe a mesma credibilidade o que a Ofendida apresenta e declara voluntariamente no processo? -
24.° - Quanto muito poderia e deveria ter sido aplicada para justificar tais receios em sede de 1.° Interrogatório - utilização de meio electrónico de controlo à distância - prevista na Lei n.° 122/99 de 20/8, integrada na obrigação de permanência na habitação, revelar-se-ia mais adequada e proporcional às exigências cautelares, que fundamentaram a Decisão.
Porém, atendendo aos elementos presentes à data nos presentes autos de Inquérito - resulta:
25.° - Não há qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do inquérito, seja da perturbação da ordem ou tranquilidade públicas e mesmo da continuação da actividade criminosa - que “nunca” existiu por parte do arguido - resulta das próprias declarações /Requerimento da...
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