Acórdão nº 109/13.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-04-2018
Data de Julgamento | 18 Abril 2018 |
Número Acordão | 109/13.0BEBJA |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de L…., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.270 a 305 do presente processo que julgou parcialmente improcedente (na parte relativa às dívidas de I.V.A.) a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº.0906-2008/100410.7 e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente/recorrente revertida, na qualidade de sucessor do responsável subsidiário e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e coimas fiscais, relativas aos anos de 2007 e 2008 e no montante global de € 441.835,45.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.321 a 328 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Não tendo transitado em julgado quanto ao então arguido Laurentino ... Campanha a decisão proferida no âmbito do Processo Comum nº 15/09.3IDEVR e apensos, não pode dar-se como provada a matéria vertida em O) dos factos assentes, nomeadamente que L... foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado;
2-Tal situação é potenciada pela circunstância de o recurso relativo a essa decisão ter impugnado a matéria de facto, nomeadamente o exercício efectivo da gerência nos anos de 2007 e 2008;
3-Também a matéria dada como provada e através da qual se pretende extrair que L... exercia gerência de facto da devedora originária ..., Lda., matéria vertida nas alíneas I), J), K), L) e P) não pode ser dada como assente;
4-Tal matéria tem que ser analizada à luz da situação clínica de L… - alínea C), D) e H) - e da cessão de quotas celebrada com a ..., Limited - alíneas G), M) e N);
5-O que resulta da prova produzida é que nem L... tinha capacidade para exercer a gerência de facto nos anos de 2007 e 2008, e que as atitudes tomadas tinham origem em instruções da nova detentora do capital;
6-Não estando provada a matéria vertida nas alíneas I), J), K), L), P) e O), é forçoso concluir que L... não exercia a gerência efectiva da E... nos anos de 2007 e 2008, pelo que não existia quanto a este a possibilidade de reversão relativamente a obrigações tributárias daquela sociedade;
7-A decisão recorrida faz incorrecta interpretação do disposto no artigo 29º da L.G.T. e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e tutela de direito;
8-Desde logo porque à data do seu óbito, 12 de Julho de 2001, L... não era responsável por quaisquer obrigações subsidiárias com origem na E..., Lda. já que o procedimento com vista à reversão ainda se não tinha iniciado;
9-Se não existia tal responsabilidade a mesma não podia ser transmissível por morte - artigos 2031º, 2050º, nº 2 e 2025º, nº 1 do Código Civil e nº 2 do artigo 29º da L.G.T.;
10-Não se pode confundir responsabilidade subsidiária como previsão, potencionalidade ou possibilidade da responsabilidade subsidiária. Antes de efectuar a reversão a situação jurídica não é de natureza patrimonial e, consequentemente, dada a sua natureza extingue-se com a morte do respectivo titular;
11-Porque a responsabilidade subsidiária decorrente de reversão contra os gerentes da sociedade pressupõe requisitos, cuja anuência ou discordância decorrem quase exclusivamente de situações do conhecimento pessoal desses gerentes, a instrução do procedimento com vista à responsabilização da herança do gerente - contra o que não foi iniciado qualquer processo com vista à reversão - já após o respectivo óbito, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e tutela do direito;
12-Não permite uma efectiva tutela de direito e representa um esforço de defesa manifestamente desproporcional, o instaurar-se o procedimento após o óbito do gerente, especialmente nas situações, como é o caso dos autos, que nem a cabeça-de-casal nem qualquer das herdeiras tem qualquer ligação à sociedade ou tiveram conhecimento dos negócios societários;
13-Ofendendo a decisão os referidos princípios constitucionais da tutela do direito e proporcionalidade, deve tal ser declarado;
14-Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a Oposição deduzida e com a qual farão V. Exas. JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.337 a 343 dos autos).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.273 a 293 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A)Em 05/02/2003, foi constituída a sociedade “..., L.da.”, tendo como sócios-gerentes L... e Maria ... e vinculando-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes (cfr.documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos);
B)Em 25/04/2004, foi lavrada a ata n.º 3 da sociedade E... na qual foram aprovadas as contas da sociedade (cfr. fls. 1007 do PEF apenso);
C)Em 04/09/2004, L... foi internado no Hospital ..., na Unidade de AVC, sendo-lhe diagnosticado «acidente isquémico transitório/HTA/dislipidemia» (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos);
D)Em 18/04/2008, L... foi internado no Hospital ..., na Unidade de AVC, sendo-lhe diagnosticado «1. Acidente Vascular Cerebral Isquémico não localizado por RM CE// 2. Leucoencefalopatia isqiemica microangiopatica// 3. Hipertensão Arterial //4.Dislipidemia // 5. Epistaxis Recorrentes», sendo que foi observada sua evolução e relatado que «…no dia 21/4 o doente apresentava discurso mantido sem defeito da nomeação e paresia do MI esquerdo grau 4, com marcha mantida» (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos);
E)Contra a sociedade E... foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0906-2008/100410.7 e apensos, pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IVA, relativas aos períodos de Abril a Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, e coimas do ano de 2008, tudo no montante global de € 441.835,45 (fls.1 e seg. do PEF apenso; informação constante de fls.75 a 85 dos presentes autos);
F)Em 06/06/2008, a E... remeteu, por fax, à DGCI os dados atualizados desta sociedade, identificando como gerentes L... e A... ... (cfr. fls. 1433 do PEF apenso);
G)Com data de 15/06/2008, foi assinado entre L... e M..., como primeiros outorgantes, e “….- SUCURSAL EM PORTUGAL”, como segundo outorgante, um documento denominado “CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS” da sociedade E... (cfr.documento junto a fls.16 e 17 dos presentes autos);
H)Desde Julho de 2008, L... era seguido por um neurologista (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos; depoimento prestado pela testemunha J...);
I)Em 09/10/2008, L... e A... ..., em nome da E..., requereram o pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.º 0906-2008/101261.4 e ofereceram como garantia idónea as viaturas da empresa (cfr.fls.1579 do PEF apenso);
J)Em 09/10/2008, L... e A... ..., em nome da E..., requereram o pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.º 0906-2008/101363.7 e ofereceram como garantia idónea as viaturas da empresa (cfr.fls.1581 do PEF apenso);
K)Em 12/05/2009, L... foi ouvido no âmbito do processo de inquérito NUIPC 15/09-3 IDEVR, constando do respetivo auto de interrogatório de arguido, assinado por este e pelo seu Ilustre Advogado, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
É sócio e gerente da empresa “E... INDUSTRIA DE CORTIÇAS LDA”, com sede em ..., desde que a mesma iniciou a atividade, qualidades que mantém na presente data e manteve, portanto, também, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro do ano de 2007, tendo exercido efetivamente as funções de gerência para que foi designado.
Perguntado declarou o ora declarante que embora não constasse da citada sociedade seria o senhor A... Manuel Madeira Conceição que conjuntamente com ora declarante geriam de facto a sociedade em causa (…)»
(cfr. fls. 1541 a 1542 do PEF apenso);
L)Em 12/02/2009, L... e A... ..., em nome da E..., informaram da impossibilidade de proceder ao pagamento da terceira prestação do plano prestacional n.º 09062008000044 (cfr. fls. 1580 do PEF apenso);
M)Em 13/07/2010, foi averbada a renúncia de L... à gerência da sociedade E..., com base na Adenda à Ata n.º 3, da qual consta o seguinte:
“(…)
Pelas quatorze horas e vinte e sete minutos verificou-se ser necessário proceder à adenda da presente acta, porquanto, a gerência de facto já vem sendo exercida pela sociedade promitente adquirente “…”, pelo que os gerentes designados são apenas gerentes de direito e não de facto, recebendo instruções da gerência de facto, tendo inclusive aprovado contas de (…) com data de hoje, 25/04/2004, em como não exercem a gerência de facto, mas apenas de direito (…)”
(cfr. fls. 1004 a 1007 do PEF apenso);
N)Em 13/07/2010, foi registada a transmissão de quotas de L... e M... para …LIMITED - Sucursal em Portugal (cfr.documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos);
O)Em 31/10/2010, L... foi condenado como autor material do crime de abuso de confiança fiscal qualificado na forma continuada pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... - Secção Única, no âmbito do processo 15/09.3IDEVR, e apensos 6/09.4IDEVR, 44/09.7IDEVR, 80/09.3IDEVR, 87/09.0IDEVR e 118/08.1IDEVR (cfr.documentos juntos a fls.174 a 203 dos presentes autos);
P)Em 20/01/2011, o Banco Popular informou o Serviço de Finanças de ... que a conta bancaria da E... podia ser movimentada por L... e A... ... (cfr.fls.1319 do PEF apenso);
Q)Em 20/01/2011, foi lavrada a informação no processo de execução fiscal n.º0906-2008/100410.7 e apensos, na qual se conclui pela verificação dos pressupostos e requisitos legais para acionamento do instituto da reversão contra L... e A... ... (cfr. fls. 1588 a 1597 do PEF apenso);
...
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