Acórdão nº 10866/19.5T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-07-2021
Data de Julgamento | 14 Julho 2021 |
Número Acordão | 10866/19.5T8LSB-A.L1-7 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
No decurso do processo declarativo sob a forma comum que G… intentou contra P…[1], em sede de audiência de julgamento veio a ser proferido o seguinte Despacho:
“I – Requerimento a ref.ª 32336224 [41996886] e resposta a ref.ª 32392716 [42057929]:
A Autora, a ref.ª 32336224 [41996886], veio requerer a admissão de 12 documentos, bem como requerer a nova tomada de declarações de parte de MS.
A ref.ª 32392716 [42057929], a Ré respondeu, opondo-se à junção dos documentos, bem como à nova tomada de declarações de MS, invocando, em suma, que não se verificam os pressupostos legais e inexistindo factos novos.
1 – Da junção dos documentos:
Para a junção dos documentos, a Autora invoca que na audiência final de 29 de Março, a testemunha AR aflorou matéria atinente à factura emitida pela Ré à Autora no valor de € 152.535,10, em Junho de 2017. Refere que a alegada existência de indicação ou aprovação da Autora, através de AC, para a emissão da factura em discussão, constitui um facto novo e que a suposta existência de valores de facturação premeditadamente inflacionadas pela Autora, por decisão de um antigo membro da sua administração, também constitui um facto novo.
Conclui que esses factos referidos por essa testemunha são falsos e que os documentos que ora requer a sua junção são relevantes e essenciais à descoberta da verdade, na exacta medida em que infirmam factos relatados na audiência final.
Invoca ainda que a testemunha SM, ouvido na segunda sessão, fez referência a débitos referentes a campanhas / acções promocionais assinadas por AC, sem nunca especificar a que débitos se referia, nem concretizou as acções promocionais subjacentes às notas emitidas, respectivas datas e valores em questão.
Refere que apesar de a Ré ter junto com a sua contestação documentos atinentes a supostas acções promocionais, nunca alegou que algum desses documentos houvesse sido assinado por AC, pelo que se trata de matéria nova e conclui que a junção dos documentos ora apresentados são pertinentes e relevantes para a descoberta da verdade.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos dos artigos 423.º e 425.º do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos em primeira instância pode ocorrer em três momentos distintos:
1 - com o articulado em que sejam alegados os factos correspondentes.
2 - até 20 dias antes da audiência final.
3 - até ao encerramento da discussão quando a apresentação, não tenha sido possível até àquele momento; ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Os documentos são apresentados depois de iniciada a audiência final e foi-o com a invocação de verificação de factos novos provenientes dos depoimentos das testemunhas AR e SM.
Invoca a Autora que essas testemunhas fizeram declarações que constituem factos novos e por isso, requer a junção de documentos para infirmar tais declarações.
A lei não indica o que possa considerar-se como ocorrência posterior. Mas a ocorrência posterior não pode decorrer das meras declarações de testemunhas.
Pois, as declarações das testemunhas não constituem factos mas são meios de prova para a afirmação ou não de factos.
Ora, as referidas testemunhas depuseram sobre factos já trazidos ao processo pelos diversos articulados apresentados pelas partes.
Se esses factos já foram invocados pelas partes nos respectivos articulados e enunciados nos temas da prova, os documentos deveriam ter sido juntos com os respectivos articulados ou, com multa, até 20 dias antes da data da audiência final, como decorre do artigo 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Ora, se as testemunhas se referiram a factos essenciais (alegadamente novos), os mesmos deveriam constar dos temas da prova e enquadrarem-se no objecto do litígio, o que não é o caso.
O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizador.
Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno - refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 523.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. A excepção da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne.
Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.
Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais.
Ora, no entender da Autora, a testemunha AR no que concerne à emissão da factura no valor de € 152.535,10 refere que houve indicação ou aprovação da Autora, através de AC e que a existência de valores de facturação foram premeditadamente inflacionados pela Autora. Por outro lado, a testemunha SM não especifica a que débitos se refere, nem concretiza as acções promocionais, subjacentes às notas emitidas, respectivas datas e valores em questão.
Isto não são factos, são afirmações contrárias aos factos que constam dos articulados ou são afirmações vagas e / ou imprecisas.
Inexiste por isso ocorrência posterior justificativa da apresentação, pelo que conclui-se pela intempestividade da apresentação e inadmissibilidade da junção dos documentos.
2 – Das novas declarações de parte de MS.
A Autora requer que sejam tomadas novas declarações a MS, aos artigos referidos no requerimento ora em apreço.
Refere que MS já foi ouvido, mas estando em causa factualidade nova e relevante e que, no caso da alegada decisão da Autora de inflacionar facturas, chega a ser caluniosa e lesiva da sua honra, assistindo-lhe o direito de contraditá-la por via da prestação de novas declarações.
Ora, como foi anteriormente referido quanto à questão da junção dos documentos, não estamos perante factos novos, pelo que não há fundamento para ser ouvido novamente MS em declarações de parte.
*
Pelo exposto, indefere-se o requerido pela Autora no que respeita à junção dos documentos, bem como quanto às novas declarações de parte de MS e, em consequência, ordena-se o desentranhamento dos documentos apresentados com o requerimento de ref.ª 32336224 [41996886].
Tendo em conta que o requerimento em apreço é uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, condena-se a Autora nas custas do incidente que se fixa em 2 (duas) UC’s, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4 e n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique”.
Destes despachos veio a Autora apresentar Recurso lavrando as seguintes Conclusões:
A - Ao indeferir a junção aos autos dos documentos n.º 1 a n.º 8 apresentados pela Recorrente (requerimento com a referência Citius 41996886), o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC , bem como o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º do mesmo diploma legal.
B. - Nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, após o limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito normativo, são admitidos no processo os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
C. No caso vertente, no de curso do depoimento prestado em audiência, a testemunha AR relatou factos novos atinentes à emissão de um débito pela Recorrida no valor de EUR 152,535.10
D. A testemunha AR afirmou, designadamente, que a sua intervenção a esse respeito discutindo e validando a emissão do referido débito com a Recorrida, se deu a pedido de AC, da direcção comercial da Recorrente, e em estreita coordenação com aquele
E. Cotejando os articulados das partes, constata-se que as afirmações da testemunha AR vieram introduzir um elemento novo, nunca até então invocado no processo
F. Com efeito, nunca, nesses articulados a Recorrida mencionou o nome de AC, muito menos alegou que este tivesse estado presente, ainda que à distância, em qualquer reunião mantida com AR para discutir o débito em questão;
G. Em prol da sua pretensão, a Recorrida limitou se a alegar que as facturas emitidas pela Recorrente foram «emitidas por valores incorrectos, apenas parcialmente devidos» e que, com vista a rectificar a situação, acordou a emissão de uma nota de débito com AR, agente da Recorrente e pessoa que a Recorrida reputa sempre, ao longo dos referidos articulados, de «representante da Autora»
H. Por se tratar de factualidade nova, de que o Tribunal a quo pode conhecer, impunha-se que este tivesse admitido a junção do acervo de e mails apresentado pela Recorrente, ao abrigo do previsto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC
I. Conforme tem vindo a ser defendido pela...
Relatório
No decurso do processo declarativo sob a forma comum que G… intentou contra P…[1], em sede de audiência de julgamento veio a ser proferido o seguinte Despacho:
“I – Requerimento a ref.ª 32336224 [41996886] e resposta a ref.ª 32392716 [42057929]:
A Autora, a ref.ª 32336224 [41996886], veio requerer a admissão de 12 documentos, bem como requerer a nova tomada de declarações de parte de MS.
A ref.ª 32392716 [42057929], a Ré respondeu, opondo-se à junção dos documentos, bem como à nova tomada de declarações de MS, invocando, em suma, que não se verificam os pressupostos legais e inexistindo factos novos.
1 – Da junção dos documentos:
Para a junção dos documentos, a Autora invoca que na audiência final de 29 de Março, a testemunha AR aflorou matéria atinente à factura emitida pela Ré à Autora no valor de € 152.535,10, em Junho de 2017. Refere que a alegada existência de indicação ou aprovação da Autora, através de AC, para a emissão da factura em discussão, constitui um facto novo e que a suposta existência de valores de facturação premeditadamente inflacionadas pela Autora, por decisão de um antigo membro da sua administração, também constitui um facto novo.
Conclui que esses factos referidos por essa testemunha são falsos e que os documentos que ora requer a sua junção são relevantes e essenciais à descoberta da verdade, na exacta medida em que infirmam factos relatados na audiência final.
Invoca ainda que a testemunha SM, ouvido na segunda sessão, fez referência a débitos referentes a campanhas / acções promocionais assinadas por AC, sem nunca especificar a que débitos se referia, nem concretizou as acções promocionais subjacentes às notas emitidas, respectivas datas e valores em questão.
Refere que apesar de a Ré ter junto com a sua contestação documentos atinentes a supostas acções promocionais, nunca alegou que algum desses documentos houvesse sido assinado por AC, pelo que se trata de matéria nova e conclui que a junção dos documentos ora apresentados são pertinentes e relevantes para a descoberta da verdade.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos dos artigos 423.º e 425.º do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos em primeira instância pode ocorrer em três momentos distintos:
1 - com o articulado em que sejam alegados os factos correspondentes.
2 - até 20 dias antes da audiência final.
3 - até ao encerramento da discussão quando a apresentação, não tenha sido possível até àquele momento; ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Os documentos são apresentados depois de iniciada a audiência final e foi-o com a invocação de verificação de factos novos provenientes dos depoimentos das testemunhas AR e SM.
Invoca a Autora que essas testemunhas fizeram declarações que constituem factos novos e por isso, requer a junção de documentos para infirmar tais declarações.
A lei não indica o que possa considerar-se como ocorrência posterior. Mas a ocorrência posterior não pode decorrer das meras declarações de testemunhas.
Pois, as declarações das testemunhas não constituem factos mas são meios de prova para a afirmação ou não de factos.
Ora, as referidas testemunhas depuseram sobre factos já trazidos ao processo pelos diversos articulados apresentados pelas partes.
Se esses factos já foram invocados pelas partes nos respectivos articulados e enunciados nos temas da prova, os documentos deveriam ter sido juntos com os respectivos articulados ou, com multa, até 20 dias antes da data da audiência final, como decorre do artigo 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Ora, se as testemunhas se referiram a factos essenciais (alegadamente novos), os mesmos deveriam constar dos temas da prova e enquadrarem-se no objecto do litígio, o que não é o caso.
O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizador.
Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno - refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 523.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. A excepção da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne.
Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.
Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais.
Ora, no entender da Autora, a testemunha AR no que concerne à emissão da factura no valor de € 152.535,10 refere que houve indicação ou aprovação da Autora, através de AC e que a existência de valores de facturação foram premeditadamente inflacionados pela Autora. Por outro lado, a testemunha SM não especifica a que débitos se refere, nem concretiza as acções promocionais, subjacentes às notas emitidas, respectivas datas e valores em questão.
Isto não são factos, são afirmações contrárias aos factos que constam dos articulados ou são afirmações vagas e / ou imprecisas.
Inexiste por isso ocorrência posterior justificativa da apresentação, pelo que conclui-se pela intempestividade da apresentação e inadmissibilidade da junção dos documentos.
2 – Das novas declarações de parte de MS.
A Autora requer que sejam tomadas novas declarações a MS, aos artigos referidos no requerimento ora em apreço.
Refere que MS já foi ouvido, mas estando em causa factualidade nova e relevante e que, no caso da alegada decisão da Autora de inflacionar facturas, chega a ser caluniosa e lesiva da sua honra, assistindo-lhe o direito de contraditá-la por via da prestação de novas declarações.
Ora, como foi anteriormente referido quanto à questão da junção dos documentos, não estamos perante factos novos, pelo que não há fundamento para ser ouvido novamente MS em declarações de parte.
*
Pelo exposto, indefere-se o requerido pela Autora no que respeita à junção dos documentos, bem como quanto às novas declarações de parte de MS e, em consequência, ordena-se o desentranhamento dos documentos apresentados com o requerimento de ref.ª 32336224 [41996886].
Tendo em conta que o requerimento em apreço é uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, condena-se a Autora nas custas do incidente que se fixa em 2 (duas) UC’s, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4 e n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique”.
Destes despachos veio a Autora apresentar Recurso lavrando as seguintes Conclusões:
A - Ao indeferir a junção aos autos dos documentos n.º 1 a n.º 8 apresentados pela Recorrente (requerimento com a referência Citius 41996886), o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC , bem como o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º do mesmo diploma legal.
B. - Nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, após o limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito normativo, são admitidos no processo os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
C. No caso vertente, no de curso do depoimento prestado em audiência, a testemunha AR relatou factos novos atinentes à emissão de um débito pela Recorrida no valor de EUR 152,535.10
D. A testemunha AR afirmou, designadamente, que a sua intervenção a esse respeito discutindo e validando a emissão do referido débito com a Recorrida, se deu a pedido de AC, da direcção comercial da Recorrente, e em estreita coordenação com aquele
E. Cotejando os articulados das partes, constata-se que as afirmações da testemunha AR vieram introduzir um elemento novo, nunca até então invocado no processo
F. Com efeito, nunca, nesses articulados a Recorrida mencionou o nome de AC, muito menos alegou que este tivesse estado presente, ainda que à distância, em qualquer reunião mantida com AR para discutir o débito em questão;
G. Em prol da sua pretensão, a Recorrida limitou se a alegar que as facturas emitidas pela Recorrente foram «emitidas por valores incorrectos, apenas parcialmente devidos» e que, com vista a rectificar a situação, acordou a emissão de uma nota de débito com AR, agente da Recorrente e pessoa que a Recorrida reputa sempre, ao longo dos referidos articulados, de «representante da Autora»
H. Por se tratar de factualidade nova, de que o Tribunal a quo pode conhecer, impunha-se que este tivesse admitido a junção do acervo de e mails apresentado pela Recorrente, ao abrigo do previsto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC
I. Conforme tem vindo a ser defendido pela...
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