Acórdão nº 1086/09.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-10-2025
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Data de Julgamento | 16 Outubro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1086/09.8BESNT |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
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João …………………, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 19 de Março de 2013 julgou a impugnação procedente.
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Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública, ora Recorrente, interpõe o presente recurso, formulando na respetiva motivação as seguintes conclusões:
“4- Conclusões:
I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João ………………... NIF: ………….. contra as liquidações adicionais de IVA de vários períodos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, liquidações provenientes duma acção inspectiva, nos termos da qual foram efectuadas diversas correcções técnicas.
II - No caso sub judice estão em causa liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios de vários períodos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, na sequência de acção inspectiva à firma extinta e responsável originário João …………..Unipessoal. Lda. NIPC …………..
III- A Representante da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação da lei aplicável aos presentes autos
IV - Afirma a Impugnante que adoptou o regime da margem na liquidação do IVA devido a ser esse o adoptado pelos seus fornecedores comunitários, utilizava também, esse regime especial (apesar de estar colectada pelo regime normal) de liquidação do IVA na revenda dos veículos aos seus clientes e sujeitos passivos de Imposto em Portugal
V - Ora, na verdade, para poder beneficiar daquele regime especial da tributação da margem, a impugnante deveria ter verificado se estavam reunidas as condições exigidas pelo n °1 do art. 3o do Regime especial de tributação dos bens em segunda mão,
VI -O que não se verificou no caso concreto.
VII - Pelo que com o devido respeito, é visível o erro interpretativo do ora impugnante, e por reflexo, do Tribunal a quo.
VIII - Porquanto o acto está efectivamente fundamentado de facto e de direito,
IX -Com o efeito, o Tribunal a quo ao julgar procedente a Impugnação, anulando-se o acto do liquidação adicional do IVA por vicio de forma por falta de fundamentação, não tomou a melhor decisão.
X - O Relatório/Conclusões da Inspecção Tributária, foi elaborado de acordo com o estipulado no art. 62° do RCPIT e contendo todos os requisitos, legalmente exigidos, quer a nível constitucional, quer a nível da lei ordinária,
XI - E apresenta uma fundamentação clara, expressa e suficiente quer em matéria de facto quer em matéria de direito
XII - No capitulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções - do Relatório da Inspecção, posto em causa pelo Impugnante, é feita uma descrição exaustiva do quadro jurídico aplicável às transacções intracomunitárias de bens e mais concretamente do IVA a liquidar pelas aquisições e alienações intracomunitárias de veículos usados
XIII - Dali resulta, pormenorizadamente, o complexo modo de funcionamento do IVA intracomunitário o que deveria ser feito nos termos legais aplicáveis, e o que de facto foi feito pelo ora impugnante,
XIV - Sendo ali mencionadas todas as normas jurídicas aplicáveis, estando assim satisfeita a necessidade de fundamentação de direito e de facto
XV - Esclarece, ainda, o Relatório de forma perfeitamente perceptível a qualquer comum destinatário, que a impugnante estava sujeita à tributação por força das regras da incidência subjectiva contida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2o do RITI, da incidência objectiva do art. 1o do RITI, e obrigada a proceder à autoliquidação, emissão de factura e entrega de declarações periódicas, em cumprimento do disposto no art. 23° n.°1 a) do RITI.
XVI - é também claro, suficiente e de forma expressa indicado no Relatório que a Impugnante não cumpriu o determinado no art. 13° n.° 1 alinea b) e no art. 17° n.°3 do RITI.
XVII - Pelo que é forçoso concluir que houve preterição de qualquer formalidade essencial, dado que o Relatório apresenta uma fundamentação sucinta, clara e suficiente, quer em termos de razões de facto quer de direito
XVIII - Assim, na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que acompanhando o douto Parecer do Digníssimo Magistrado Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Fiscal na Liquidação adicional de IVA e Juros Compensatórios referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente.”
A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
Quanto às questões prévias - delimitação do objecto e conhecimento do recurso
A) Das conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito e objecto (cf. artigo 684.°, n° 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2.°, al. e), do C.P.P.T) constata-se que em nenhuma delas se aponta algum vício à douta sentença recorrida, em concreto, e.g. vício relativo à fundamentação, conformidade com as disposições legais, ou interpretação conforme ao direito;
B) Com efeito, as conclusões iniciais da Recorrente constituem considerações meramente introdutórias (conclusões I a II), ou incompatíveis com o caso dos autos (conclusões III a VIII), restando meras considerações da Recorrente quento ao seu próprio Relatório de Inspecção — não da decisão recorrida.., e descrições desse mesmo Relatório (conclusões X a XVIII), pelo que a parte aparentemente significativa das conclusões da Recorrente FP resume-se ao vertido nas conclusões IX e XVIII, que se limitam a considerar que a decisão não recorrida foi “a melhor”, sem contudo apontar qualquer crítica concreta à decisão recorrida.
C) Deve pois concluir-se que o tribunal ad quem não está habilitado a conhecer do recurso por falta de objecto, não só face às conclusões de recurso (que nada apontam de concreto ao julgado) — como do próprio articulado das alegações de recurso (totalmente omissas neste ponto) — pelo que neste ponto o tribunal ad quem não pode senão julgar esta matéria excluída do objecto do recurso, pelo que dela nào pode conhecei.
D) Com efeito, nas conclusões da Recorrente não se descortina qualquer matéria susceptível de constituir a alegação de um único vício imputado à sentença recorrida, nem o hipotético fundamento — que não existe — para que a sentença não tivesse sido “a melhor”, fundamento que a Recorrente não chega sequer a alegar - e muito menos demonstrar - conforme dispõe o artigo 685.°-A do CPC aplicável ex vi artigo 2.° alínea c) do CPPT.
E) Cabendo em sede de recurso jurisdicional ao tribunal ad quem sindicar se se verificam ou não eventuais vícios apontados à sentença recorrida, perante a ausência da invocação de tais vícios que habilite o tribunal de recurso a extrair questões a decidir sobre a sentença sindicada, afigura-se desprovido de objecto o presente recurso, impedindo o seu conhecimento pelo tribunal de recurso;
F) Caso assim não se entenda e, ao invés, se considere que a Recorrente suscita, ainda que implicitamente, alguma questão de desconformidade da sentença com a ordem jurídica, haveria então que averiguar se, em função dessa hipotética questão, o Tribunal de recurso deve considerar-se competente - afigurando-se que a resposta, in casu, não pode deixar de ser negativa;
G) Com efeito, é evidente que nas conclusões da Recorrente, ou mesmo no articulado das suas alegações de recurso, inexiste a mínima afloração de qualquer questão de facto, ou sequer relativa a matéria de facto, muito menos relativa à concreta interpretação que a sentença extraiu dos factos provados, versando as alegações da Recorrente eventuais questões exclusivamente de direito, razão acrescida para que V. Exas. decidam pelo não conhecimento do recurso, por ser nessa medida competente a Secção do contencioso Tributário de Supremo Tribunal Administrativo;
H) Na eventualidade de as conclusões antecedentes virem a ser julgadas improcedentes, o Recorrido sustenta nesta sede a bondade da sentença em tudo quanto constitui a ratio decidendi da procedência da impugnação, sem prejuízo de também sustentar que a idêntico resultado deveriam conduzir os demais vícios que imputou aos actos tributários impugnados;
I) A fundamentação da sentença recorrida, de facto e de direito, para concluir pela procedência da impugnação é irrepreensível à luz das normas e princípios – e do imperativo constitucional — que impõe dever de fundamentação dos actos lesivos dos direitos e garantias dos contribuintes praticados em matéria tributária.
J) Com efeito, a sentença recorrida identificou com precisão as diversas contradições patentes no Relatório de Inspecção, constatando mesmo que tais contradições não podem ser mais evidentes, concluindo que são geradoras de vício de forma ofensivo do disposto nos artigos 268.° n.° 3 da CRP e 77.° da JLGT.
K) Em qualquer caso, sempre se deverá concluir, acompanhado a douta sentença recorrida, que a fundamentação das liquidações em causa é insuficiente, pelo que, também a este título, os actos de liquidação em crise não se encontram devidamente fundamentados.
L) Acresce que nenhum dos fundamentos da sentença a quo para assim decidir foi minimamente refutado ou sequer posto em causa pelas alegações da Recorrente, que se limitou e referir de forma conclusiva que o Relatório continha fundamentação descrevendo aliás citações do RITI totalmente inaplicáveis ao caso, sem nunca se referir às concretas incongruências...
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